TJMA - 0800184-71.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800184-71.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OTACILIO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 20 de julho de 2023.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
20/07/2023 10:19
Baixa Definitiva
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20/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de OTACILIO DA CONCEICAO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800184-71.2023.8.10.0127 SÃO LUÍS/MA APELANTE: OTACILIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO (OAB/MA 16.704) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/AM A-598; SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143), KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA (OAB/PR 32246) E ARIELLY DO NASCIMENTO SANTANA (OAB/PB 25.640) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por OTACÍLIO DA CONCEIÇÃO, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 25656715).
Em suas razões recursais (id 25656717), o apelante defende que não foi informado da cobrança das tarifas, logo a sentença merece ser reformada para que o banco seja responsabilizado pelos danos morais e materiais sofridos.
Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso.
Contrarrazões acostadas sob o id 25656720, momento em que o banco aduz que as tarifas bancárias foram cobradas, conforme a utilização dos serviços pelo apelante, logo aponta não ter havido qualquer ilegalidade na atuação da instituição financeira, pelo que pede o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 25676909).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 26145341). É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
O cerne da demanda cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária do consumidor incorreu em ato ilícito passível de reparação por danos materiais e morais.
Pois bem.
Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, vê-se que o consumidor tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, eis que sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados no processo (id 25656636), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica, a exemplo de limite de crédito, empréstimo pessoal e cartão de crédito, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial.
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise dos aludidos extratos, vê-se que além do recebimento de seu benefício previdenciário, o consumidor, ora apelante, realizou outras operações bancárias, o que justifica a cobrança das tarifas respectivas.
Nessa medida, restando configurada a utilização de serviços bancários, deve o consumidor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes.
Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição do consumidor, os quais estão sendo efetivamente utilizados, repise-se.
Em outras palavras, o consumidor ao utilizar vários serviços do banco, como se infere do extrato bancário anexado com a inicial, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”, motivo pelo qual o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos, aplicando o precedente qualificado referenciado, por restar demonstrado o enquadramento na tese fixada por esta Corte.
Nesse contexto, a sentença se encontra devidamente fundamentada e à luz do precedente qualificado produzido por esta Corte (CPC, art. 927, III), não devendo, portanto, sofrer qualquer reparo.
Sob esse aspecto, a realização dos descontos na conta bancária do apelante constituem exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que o recorrente, ao utilizar tais serviços, tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as respectivas tarifas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos, todavia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício pelo magistrado de 1º grau.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:01
Conhecido o recurso de OTACILIO DA CONCEICAO - CPF: *88.***.*05-68 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2023 20:03
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de OTACILIO DA CONCEICAO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800184-71.2023.8.10.0127 SÃO LUÍS/MA APELANTE: OTACILIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO (OAB/MA 16.704) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/AM A-598; SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143), KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA (OAB/PR 32246) E ARIELLY DO NASCIMENTO SANTANA (OAB/PB 25.640) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Em relação ao preparo, há dispensa do recolhimento, diante da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/05/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/05/2023 08:50
Recebidos os autos
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11/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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