TJMA - 0802454-08.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:24
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:43
Juntada de petição
-
18/09/2024 04:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 20:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 13:54
Homologada a Transação
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12/09/2024 08:08
Desentranhado o documento
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12/09/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 08:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:24
Juntada de petição
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23/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/08/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2024 14:58
Juntada de petição
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16/08/2024 12:56
Juntada de petição
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31/07/2024 04:56
Publicado Notificação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:49
Juntada de despacho
-
17/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/10/2023 07:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:51
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802454-08.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 10 de setembro de 2023.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
10/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:39
Juntada de apelação
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01/09/2023 08:26
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0802454-08.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 80290516.
Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma.
Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou sua manifestação (ID 95629731).
Eis o relatório.
Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos.
A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito.
Alega a parte embargante equívoco na sentença atacada, vez que entendeu o julgador pela condenação da parte vencida na restituição em dobro dos danos causados à parte requerente, quando deveria, na visão do embargante, a condenação se dar de forma simples.
Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante não possui razão, visto que a discussão quanto ao modo em que se deve operar a devolução dos descontos indevidos é afeta ao mérito, já tendo sido apreciada.
A alegação quanto ao juros não prospera.
A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença.
Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas.
Sobre a correção monetária, tendo em vista que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória.
Diga-se que no caso dos autos, a correção monetária esta expressamente descrita, como se lê da sentença.
Quanto a regularidade do contrato, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito, visto que a discussão quanto a regularidade do contrato impugnado é afeta ao mérito, já tendo sido efetuada.
No tocante a alegação de omissão acerca da compensação, esta não se sustenta uma vez que foi feita a análise do referido pedido na sentença atacada, como se observa em uma simples leitura.
Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*12-02 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.
Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias - MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
22/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp AUTOR: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração.
Servindo o presente ato ordinatório como intimação.
Caxias (MA), Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775 -
10/05/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/04/2023 15:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
08/02/2023 12:39
Juntada de embargos de declaração
-
31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802454-08.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): GILBERTO MOURA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: GILBERTO MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Para conhecimento do inteiro teor do (a) SENTENÇA exarado nos autos JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 0229015137623), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
30/01/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:01
Juntada de réplica à contestação
-
13/10/2022 10:30
Juntada de contestação
-
10/10/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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