TJMA - 0802872-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:30
Juntada de petição
-
26/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2025 18:06
Juntada de Carta precatória
-
10/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:39
Juntada de petição
-
23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:05
Juntada de petição
-
25/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 04:56
Decorrido prazo de WERBERSON MACIEL ERICEIRA em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 06:08
Juntada de diligência
-
30/08/2024 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 06:08
Juntada de diligência
-
30/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:12
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:31
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:47
Juntada de diligência
-
20/06/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 22:47
Juntada de diligência
-
21/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:43
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 11:38
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de WERBERSON MACIEL ERICEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:40
Juntada de diligência
-
27/03/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 19:40
Juntada de diligência
-
01/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 12:02
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de WERBERSON MACIEL ERICEIRA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:34
Juntada de apelação
-
08/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802872-93.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: WERBERSON MACIEL ERICEIRA SENTENÇA 105204896 - Trata-se de demanda ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. em face de WERBERSON MACIEL ERICEIRA, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Ao receber a inicial, verifiquei que ela estava deficiente, por falta de documento imprescindível à propositura da ação, eis que a notificação acostada aos autos não serve para comprovar a mora, visto que o AR retornou com a informação de desconhecido.
Então, por meio do despacho de num. 89326884, foi determinado à parte autora que, em 15 dias, sanasse a falha apontada.
A parte autora agravou, contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça manteve incólume a decisão atacada. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
São pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969 a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora.
Convém registrar o verbete n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Cediço que, conforme já pacificado na jurisprudência, o simples recebimento da notificação no endereço constante do contrato é suficiente para constituição em mora do devedor.
Contudo, no presente caso, há uma situação especial, posto que a notificação sequer foi recebida no endereço para o qual foi enviada, tendo em vista a informação no aviso de recebimento de "desconhecido” (id. 38877565 - Pág. 3).
Neste condão, não obstante seja válida a notificação entregue no endereço do devedor, mesmo que recebida por terceiro, é imprescindível sua efetiva entrega, o que não ocorreu no caso sob exame.
Aplicando-se a norma geral do CPC, deveria o autor ter providenciado a notificação por edital, e não o fez.
Denota-se que carece o processo de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, uma vez que o devedor não foi notificado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Custas pela parte autora, como já recolhidas.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
06/11/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:03
Juntada de petição
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04/05/2023 13:41
Juntada de petição
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802872-93.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Réu: WERBERSON MACIEL ERICEIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. em face de WERBERSON MACIEL ERICEIRA, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Verifico que no documento acostado em Id 83887188, referente à notificação extrajudicial ao devedor, não foi entregue ao requerido, e consta a informação de "desconhecido", desconfigurando pois um dos requisitos que ensejam a demanda, qual seja o da notificação válida, vez que não foi entregue.
Reitero que são pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora por meio de notificação prévia ao devedor.
Nesses termos, a Súmula nº 72 do STJ prevê, expressamente, a necessidade da constituição em mora para o desenvolvimento regular do processo, in verbis: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Desse modo, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para que complete a inicial, para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, a fim de juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único CPC/2015), vez que a notificação expedida através dos Correios não foi entregue no endereço destinatário, como consta AR devolvido por motivo "DESCONHECIDO".
Ultrapassado tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
10/04/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:10
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802872-93.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Réu: WERBERSON MACIEL ERICEIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a guia de recolhimento das custas anexada em ID 84677059, faz referência a processo relacionado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sendo estranho aos autos.
Dessa maneira intime-se a parte autora para anexar a devida guia de recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
17/02/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:00
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802872-93.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
I.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Réu: W.
M.
E.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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