TJMA - 0800048-12.2023.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de Maria José Martins Gonçalves (mãe da vítima) em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:43
Juntada de diligência
-
09/09/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 21:43
Juntada de diligência
-
09/09/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA GOMES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ALLINE AGUIAR SOARES DO COUTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de Maria José Martins Gonçalves (mãe da vítima) em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 15:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 12:00
Juntada de petição
-
26/08/2025 11:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 12:51
Indeferido o pedido de GLADISTON COELHO LOPES - CPF: *30.***.*08-56 (REU)
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22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:47
Juntada de contrarrazões
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12/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:26
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA GOMES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALLINE AGUIAR SOARES DO COUTO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:57
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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04/08/2025 09:11
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 08:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
04/08/2025 07:51
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GLADISTON COELHO LOPES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA GOMES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALLINE AGUIAR SOARES DO COUTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2025 07:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 21:54
Juntada de diligência
-
23/07/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 21:54
Juntada de diligência
-
23/07/2025 09:00
Juntada de petição
-
22/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2025 14:21
Juntada de apelação
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALLINE AGUIAR SOARES DO COUTO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:10
Juntada de petição
-
09/07/2025 15:05
Juntada de diligência
-
09/07/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:05
Juntada de diligência
-
09/07/2025 12:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
09/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 09:50
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2025 09:39
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:23
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2025 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 20:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2025 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 13:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/06/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:20
Juntada de alegações finais
-
15/06/2025 20:07
Juntada de petição
-
30/05/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 08:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:00, Vara Única de Cedral.
-
30/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:29
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:11
Juntada de diligência
-
13/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:11
Juntada de diligência
-
10/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 19:00
Juntada de petição
-
29/04/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2025 19:10
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 10:00, Vara Única de Cedral.
-
14/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 21:17
Juntada de petição
-
23/08/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 00:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:45, Vara Única de Cedral.
-
23/08/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:26
Juntada de diligência
-
19/08/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:26
Juntada de diligência
-
17/08/2024 16:38
Juntada de diligência
-
17/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 16:38
Juntada de diligência
-
17/08/2024 16:25
Juntada de diligência
-
17/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 16:25
Juntada de diligência
-
17/08/2024 15:27
Juntada de diligência
-
17/08/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 15:27
Juntada de diligência
-
17/08/2024 15:10
Juntada de diligência
-
17/08/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 15:10
Juntada de diligência
-
16/08/2024 14:50
Juntada de petição
-
14/08/2024 18:01
Juntada de petição
-
09/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2024 23:26
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 10:14
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 10:45, Vara Única de Cedral.
-
02/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:06
Juntada de diligência
-
09/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800048-12.2023.8.10.0083 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): GLADISTON COELHO LOPES Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA3024-E, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A, ALLINE AGUIAR SOARES DO COUTO - MA18104, GUILHERME DE SOUSA GOMES - MA19629 DECISÃO Decisão de id 87532846, fixou medidas cautelares diversas da prisão, tais sejam o comparecimento mensal em juízo; a proibição de se ausentar da Comarca de Cedral/MA por prazo superior a 3 (três) dias sem autorização judicial e de frequentar bares, shows, festas, prostíbulos e similares.
A defesa requereu transferência do domicílio do acusado para o Município de Raposa/MA, com o intuito de que o réu cumpra as medidas cautelares impostas naquela Comarca, alegando que o réu está sendo ameaçado de morte devido aos fatos em apuração neste processo e que sua genitora reside no citado município, consoante petição de id 88459385.
Manifestação do Ministério Público (id 89254807) pelo deferimento do pedido do acusado.
Decisão de id 89442573 defere o pedido e determina o cumprimento das medidas cautelares impostas na Comarca de Raposa/MA.
Petição de id 93696137 requer a desconsideração da decisão que transferiu o cumprimento das medidas cautelares para a Comarca de Raposa/MA, em razão de não ter se adaptado no município de Raposa e de não ter conseguido exercer sua profissão de pescador naquela comarca, requer a permanência do cumprimento das medidas cautelares nesta comarca.
Manifestação do Ministério Público de id 95646253 pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista a plausibilidade das alegações do réu de que não e adaptou ao município de Raposa e que está em dificuldades financeiras necessitando exercer sua profissão de pescador nesta Comarca, postulando, assim, em voltar a residir na cidade de Cedral, DEFIRO o pleito formulado pelo acusado e, por conseguinte, DETERMINO que as medidas cautelares impostas de: “I – COMPARECIMENTO MENSAL ao Juízo da Comarca de Cedral/MA, todo dia 05 (cinco) de cada mês; II - PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca de Cedral/MA por prazo superior a 3 (três) dias sem autorização do Juízo; III - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR bares, shows, festas, prostíbulos e similares;” sejam cumpridas nesta Comarca de Cedral/MA, em consonância com o parecer ministerial.
Oficie-se a Comarca de Raposa/MA para ciência da mudança.
Intime-se o acusado, na pessoa de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cedral/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu, respondendo. -
07/08/2023 12:16
Juntada de petição
-
07/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 11:53
Outras Decisões
-
28/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:13
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 22:15
Juntada de Carta precatória
-
01/06/2023 12:28
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA GOMES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ALLINE AGUIAR SOARES DO COUTO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA GOMES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ALLINE AGUIAR SOARES DO COUTO em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de GLADISTON COELHO LOPES em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 18:55
Juntada de petição
-
04/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:12
Juntada de diligência
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800048-12.2023.8.10.0083 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: GLADISTON COELHO LOPES Advogados do Réu: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - OAB/MA 3024-E, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA -OAB/MA 10595-A, ALLINE AGUIAR SOARES DO COUTO - OAB/MA 18104, GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB/MA 19629 DECISÃO Em decisão de Id 87532846, foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, tais sejam o comparecimento mensal em juízo; a proibição de se ausentar da Comarca de Cedral/MA por prazo superior a 3 (três) dias sem autorização judicial e de frequentar bares, shows, festas, prostíbulos e similares.
A defesa requereu transferência do domicílio do acusado para o Município de Raposa/MA, com o intuito de que o réu cumpra as medidas cautelares impostas naquela Comarca, alegando que o réu está sendo ameaçado de morte devido aos fatos em apuração neste processo e que sua genitora reside no citado município, consoante petição de Id. 88459385.
Manifestação do Ministério Público (Id. 89254807) pelo deferimento do pedido do acusado. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista a plausibilidade das alegações do réu de que sua genitora reside no município de Raposa/MA e assim postula pela sua mudança de domicílio, conforme comprovante de residência juntado no Id 88459414, DEFIRO o pleito formulado pelo acusado e, por conseguinte, DETERMINO que as medidas cautelares impostas sejam cumpridas na Comarca de Raposa/MA, em consonância com o parecer ministerial.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Raposa/MA para fins de acompanhamento das medidas cautelares impostas ao réu GLADISTON COELHO LOPES.
Intime-se o acusado, na pessoa de seu advogado, para se apresentar perante o Juízo de Raposa/MA no mês de maio de 2023.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cedral/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo. -
03/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 09:51
Outras Decisões
-
19/04/2023 15:02
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Cedral em 01/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:28
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ALLINE AGUIAR SOARES DO COUTO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:28
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA em 06/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 09:43
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/04/2023 15:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
14/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
14/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
14/04/2023 15:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
14/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
03/04/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:23
Juntada de petição
-
22/03/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:48
Juntada de petição
-
15/03/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:15
Juntada de diligência
-
15/03/2023 09:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/03/2023 09:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2023 09:53
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 20:58
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
10/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:51
Outras Decisões
-
08/03/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:34
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:44
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
-
14/02/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:41
Juntada de diligência
-
08/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:01
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2023 16:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/02/2023 15:42
Recebida a denúncia contra GLADISTON COELHO LOPES - CPF: *30.***.*08-56 (INVESTIGADO)
-
06/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2023 16:26
Juntada de denúncia ou queixa
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800048-12.2023.8.10.0083 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Parte Autora: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu Demandado: GLADISTON COELHO LOPES Advogados do Demandado: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - OAB/MA 3024-E, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - OAB/MA 10595-A, ALLINE AGUIAR SOARES DO COUTO - OAB/MA 18104, GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB/MA 19629 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de GLÁDISTON COÊLHO LOPES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Argumenta o requerente que é pessoa de boa índole, possui ocupação lícita (pescador), residência fixa, primário e arrimo de família.
Além disso, afirma não representar ameaça para sociedade, ou de qualquer outra forma que justifique a manutenção da prisão preventiva (ID 84231793).
Parecer do Ministério Público desfavorável ao pedido (ID 84347985).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que não afastam, por si só, a decretação da prisão cautelar as situações fáticas relativas à idade da parte requerente, os bons antecedentes, à primariedade e a residência fixa no distrito da culpa, quando preenchidos os requisitos do acautelamento preventivo.
Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já reiterou que “as condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para a sua soltura, quando confrontados com a prova da existência do crime e indícios de autoria” (TJ-MA – HC: 00021310220178100000 MA 0151922017, Relator: TYRONE JOSÉ SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/05/2019 00:00:00).
No mais, os argumentos trazidos aos autos pelo requerente não são suficientes a infirmar a conclusão obtida na decisão que decretou a custódia cautelar do requerente.
Isto porque, na decisão que impôs a prisão preventiva do postulante, foram bem delineados o fumus comissis deliciti e o periculum in libertatis, pressupostos e fundamentos da aplicação da medida constritiva extrema.
Primeiramente, há presença de justa causa, lastro probatório mínimo para a acusação e suficiente a embasar a custódia cautelar do requerente.
Ademais, há presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do requerente.
De acordo com os autos, desde a imposição da custódia cautelar não houve a alteração das situações de fato que impuseram a decretação da prisão preventiva.
Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de revogação de prisão preventiva, não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado, uma vez que não se mostraram suficientes para atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, esses constantes no artigo 312 do CPC.
De outra banda, conforme constou da decisão que decretou a preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram-se suficientes e adequadas diante da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal.
Em face do exposto, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido e, por conseguinte, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de GLÁDISTON COÊLHO LOPES, eis que ainda se encontram presentes os requisitos que motivaram este Juízo a decretação da medida cautelar.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para manifestação quanto aos Ids. 84351972 e 84352836.
Intimem-se o acusado, através de seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Cedral/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo. -
30/01/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 15:53
Outras Decisões
-
26/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:21
Juntada de termo de inquirição de testemunha
-
26/01/2023 14:19
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:12
Juntada de relatório em inquérito policial
-
26/01/2023 13:50
Juntada de petição
-
25/01/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:25
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/01/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:51
Juntada de diligência
-
20/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:03
Juntada de petição
-
18/01/2023 15:40
Juntada de petição
-
18/01/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 15:52
Audiência Custódia realizada para 16/01/2023 17:00 Vara Única de Cedral.
-
17/01/2023 15:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/01/2023 18:19
Audiência Custódia designada para 16/01/2023 17:00 Vara Única de Cedral.
-
16/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:21
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:18
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
16/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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