TJMA - 0800404-85.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 14:53
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2021 07:45
Decorrido prazo de NADIR ROCHA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2021 00:16
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:10
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 22/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 19:44
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:42
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 14:00 Vara Única de Icatu .
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21/06/2021 15:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/06/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/06/2021 14:00 Vara Única de Icatu.
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21/06/2021 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 14:30 Vara Única de Icatu .
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18/06/2021 17:22
Juntada de petição
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18/06/2021 11:47
Juntada de contestação
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17/06/2021 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 16:04
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 16:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/06/2021 14:30 Vara Única de Icatu.
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02/05/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 07:15
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 22/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo nº. 0800404-85.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIR ROCHA SANTOS Advogado do(a) CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) : CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 ,, ,, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem da MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica designado o dia 21 de Abril DE 2021, às 09:30 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe.
Intime-se as partes informando que a audiência designada, será realizada por vídeo conferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1. Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso, o Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência.
Icatu, 15 de abril de 2021 ROZILENE SILVA LIMA Secretária Judicial de Icatu. -
15/04/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 21/04/2021 09:30 em/para Vara Única de Icatu .
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15/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
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15/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
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05/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800404-85.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: NADIR ROCHA SANTOS Advogado: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 Requerido: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO INTIMAÇÃO do(s) Advogado Dr.
CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685, para tomar conhecimento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, redesignada para o dia 27/07/2021, às 08:30 horas, no FÓRUM DES.
PALMÉRIO CAMPOS, LOCALIZADO NA RUA BARÃO DO RIO BRANCO, S/N – CENTRO, ICATU/M, bem como intimar da decisão de ID; 29817883 ,adiante transcrita: Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por NADIR ROCHA SANTOS em face do BRADESCO S.A CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
Descreve a inicial que a demandante não junta a estes autos todos os documentos referentes a extrato de sua conta corrente, visto que o demandado dificultou o acesso aos mesmos, todavia os extratos juntados comprovam por se só a veracidade das alegações conforme se verá a seguir. Narra a inicial que a autora possui conta corrente junto ao banco requerido, ocorre que desde a abertura da referida conta a demandante, consoante comprova extrato bancário anexo, vem sofrendo desavisados descontos mensais em seu parco benefício, concernente a desconto de cartão de crédito chamado “cart cred anuid”, onde os descontos estão no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) sobreleva destacar que a demandante possui apenas o cartão para saque do benefício, todavia os descontos referente a cartão de credito permanecem, mesmo a autora não sabendo sequer como utiliza-lo.
Diz a exordial que o banco requerido conforme as várias demandas que possui contra si nesta comarca, não se atenta a esses descontos irregulares ocorridos em contas de seus clientes, visto que muitos deles são leigos e pensam que determinados descontos em sua conta são lícitos, todavia não é o caso.
Informa que a requerente nunca utilizou cartão de crédito algum, a bem da verdade, jamais solicitou qualquer cartão de crédito ao requerido, porém ainda assim, o demandado, levianamente, vem efetuando descontos desautorizados no benefício do mesmo e que a instituição ré não possui limites, o promovente ficou várias vezes com sua conta negativa, visto que não possuía limite para pagar o desconto de cartão de crédito. Alega que a autora sequer sabe a utilidade de um cartão de crédito, menos ainda conhece a forma de usá-lo, pelo que, obviamente, jamais contratou tal serviço, não autorizou que terceiros o fizessem, jamais teve qualquer de seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, obviamente Irresignada com a situação, a autora contatou o banco suplicado na expectativa de que algum esclarecimento lhe fosse dado, e, mormente, para solicitar a cessação dos descontos, que muito lhe prejudicavam, considerando os precários recursos que recebe, no entanto o demandado, ignorando completamente as solicitações desesperadas da autora, quedou inerte, permitindo que a situação permanecesse da mesma forma até a presente data.
Aduz que não obstante todas as tentativas de resolução amigável do problema por parte da requerente, este não fora resolvido, não lhe restando, deste modo, outro meio para sanar a situação, senão pela via judicial no intuito de ver reparados os constrangimentos e transtornos por ele sofridos., razão pela qual deduziu a presente demanda inclusive com requerimento liminar de tutela de urgência. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.
Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.
E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.
Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).
As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais.
Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI.
No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni: “o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.
Não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro).
No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos.
Assim, trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para compelir o Réu a imediata suspensão da cobrança de serviços que alega não ter contratado descontados em seus rendimentos previdenciários.
O bem jurídico em jogo, em última análise, é a dignidade da pessoa humana em seu aspecto consumidor, tanto quanto princípio da Ordem Econômica, cabendo ao Estado, por meio da tutela jurisdicional, garantir a efetividade deste direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 1º,III, e 170,V, da Constituição Federal de 1988), de modo a estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, na perspectiva do princípio da justiça contratual e social.
Os Bancos desde sempre desempenharam serviço de relevante interesse público, fomentando o crédito, a circulação de riquezas, e consequentemente promovendo o desenvolvimento social e econômico, no entanto, se subordinam aos princípios da dignidade da pessoa humana devendo colaborar com da máxima efetividade dos direitos fundamentais (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) em razão da função social, princípio que norteiam os contratos (art.420, Código civil).
Para se ter uma ideia da imprescindibilidade e força dos Bancos: “Neste vasto universo de opções, começava a surgir uma nova especialidade: a das empresas financeiras que bancavam grandes projetos, usando sua força para manter a administração das companhias dentro de padrões estreitos, que garantissem a segurança dos investidores.
Dois grandes bancos se destacaram no negócio, atuando como agente capazes de reunir capitais para montar os empreendimentos, depois como banqueiros deles, e por fim como representantes dos investidores na fiscalização de sua gestão.
Formavam o topo da pirâmide econômica da época, e atuavam basicamente em três áreas: ferrovias, grandes empreitadas (obras como o canal de suez, por exemplo) e governos.
Neste caso, faziam mais ou menos o que Mauá fizera no Uruguai: financiavam guerras, levantavam capital para empréstimos, bancavam a compra de grandes territórios – e para realizar os negócios colocavam e tiravam governantes do poder, faziam espionagem, substituíam diplomatas em acordos secretos, subornavam políticos.
O primeiro desses bancos era o Baring Brothers, que tinha em seu portifólio a compra da Lousiana pelos Estados Unidos, o financiamento da França depois de Waterloo e as constas dos governos dos Estados Unidos, Rússia, Canadá, Austrália, Argentina, Chile e Noruega.
Tudo junto resultava num poder assim descrito pelo duque de Richelieu: Existem seis potências na Europa: Inglaterra, França, Prússia, Áustria, Rússia e os irmãos Baring”.
Além do Baring, um outro conjunto de bancos dominava a cena.
Eram os Rothschild, uma família de banqueiros com empresas espalhadas pela Inglaterra, França e Áustria.
No portifólio dos Rothschild londrinos estavam o financiamento da campanha de Wellington, o da Guerra da Criméia, a tomada de controle do Canal de Suez pela Inglaterra, as construções de ferrovias na França e na Áustria, a conta de governos como o da Inglaterra, Nápoles e Duas Sicílias e do Brasil.
Enquanto isso seus primos cuidavam dos destinos da economia de todo o Império austro-húngaro, de parte da Alemanha, além de influir bastante no destino dos negócios franceses.
Os bancos dos Rothschild, embora tivessem a estrutura de empresas pessoais de cada membro da família, mantinham uma grande interligação, marcada pelo mais completo e eficiente sistema de comunicações do planeta na época: milhares de pombos-correios, que cruzavam os céus da Europa em todas as direções, levando as últimas notícias das guerras e dos negócios.
O barão Lionel de Rothschild era o líder do braço inglês do grupo.
Um membro de sua família definiu seus métodos: “Ele estabelecia os padrões, os outros o seguiam”.
A frase valia não só para a família, mas também para uma vasta porção do planeta”.(…) Entre essas disputas, as mais frequentes eram em torno do financiamento de guerras e governos.
Os Baring e os Rothschild costumavam tratar os governos que se serviam deles como aos clientes normais, ou seja,como alguém que deve seguir obedientemente seus conselhos.
Assim funcionavam ora como agentes do Tesouro ora como bancos centrais ou ministérios da Defesa de muitos países – e este era seu grande negócio.
Um adágio da família Rothschild dizia que a solidez da empresa vinha da bancarrota de muitas nações.
Para se manter no topo deste mundo rarefeito, os grandes banqueiros desenvolveram um estilo que misturava frieza, cálculo e elegância – nada parecido com o dos mortais comuns.
O refinado barão Lionel costumava dizer: “Quando vejo as ruas de Paris sujas de sangue, compro títulos franceses”.” (Jorge Caldeira, Mauá: empresário do Império, projeto gráfico: Hélio de Almeida- São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pgs.358,359,360).
Traçadas as diretrizes do direito material aplicável ao caso concreto, sob a perspectiva do ordenamento jurídico vigente, bem como um apanhado histórico, cumpre a análise do direito processual, sob a ótica da tutela provisória, consoante previsão do art.294 do CPC/2015, cuja vigência se iniciou em 18/03/2016.
Dispõe o art. 294, caput, doCPC/2015 que : "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Seguindo essa mesma linha, dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (...) § 2º "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". (...) Com efeito, vê-se que o ordenamento jurídico autoriza, mediante cognição vertical sumária, a concessão de provimento antecipatório, de natureza satisfativa; de caráter provisório, desde que manifesta a urgência do pedido, e havendo probabilidade do direito alegado pela parte.
Segundo a doutrina de Fredie Didier: "a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (satisfativa) e a tutela cautelar"(Breves Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
Revista dos Tribunais, pg.781) Nesse mesmo sentido, prescreve o art. 294, parágrafo único: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Da análise dos autos, percebe-se que a tutela de urgência requerida possui natureza satisfativa, estando, pois, à inteligência do art.300 do CPC/2015 presentes os requisitos legais exigidos para a concessão deste provimento, provisório, de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final.
Destarte, o novo Código de Processo Civil vigente abandonou a expressão"prova inequívoca", tida como a prova documental trazida aos autos, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, passando a exigir apenas a probabilidade do direito.
Na hipótese dos autos, satisfeito se encontra o requisito da probabilidade, posto que a partir de um juízo lógico de confrontação entre as alegações e as provas disponíveis nos autos, conclui-se ser mais provável a confirmação do direito alegado pela parte do que sua refutação, até mesmo diante das inúmeras ações ajuizadas nesta Comarca, demais Comarcas do Estado do Maranhão e Brasil todo em face do mesmo réu discutindo a mesma matéria destes autos, invariavelmente julgadas procedentes quanto a suspensão das cobranças.
In casu, portanto, é perfeitamente admissível a concessão da tutela de urgência, pois, presentes os requisitos legais.
Considerando a natureza do contrato em questão, em que os beneficiários se encontram em posição de desvantagem, haja vista a dependência quanto aos serviços prestados, a conduta da acionada não parece se coadunar com o princípio da boa-fé (art. 113 c/c 422 Código Civil). É cediço que o contrato que o autor mantém com o réu é contrato cativo.
Em razão da continuidade de tais relações jurídicas e, mormente, pela essencialidade do objeto contratado,uma vez que é a única forma do autor receber seu benefício previdenciário, coloca os consumidores em situação de dependência nessa relação de consumo.
Ora, in casu, impõe-se assegurar o equilíbrio contratual ao consumidor, o qual contrata esse tipo de serviço para receber seus parcos proventos de aposentadoria, sendo inclusive o requerido o único Banco estabelecido nesta Comarca.
Assim, tem-se a colisão entre o princípio da autonomia privada e o princípio da boa-fé, mas que num juízo de proporcionalidade, reclama a preponderância deste último, como forma de harmonizar os interesses conflitantes e homenagear o direito ao mínimo existencial, previsto como garantia fundamental na Constituição Federal.
Por seu turno, o receio de dano corresponde à periclitação da vida e saúde da parte Autora ante a já insuficiência de recursos para suas necessidades quotidianas agravada pelo desfalque financeiro ocasionado pelo réu, tanto quanto o abalo da dignidade de alguém que se vê impotente ante referido assalto ao seu ínfimo patrimônio.
A probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados.
Outrossim, há que se presumir a boa-fé da parte requerente, pois não há como dela se exigir prova negativa de que não autorizou a realização de qualquer desconto em sua conta mantida junto à instituição financeira.
Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há grandes dificuldades para identificar os prejuízos causados, uma vez que ao persistir a atual cobrança diretamente em seus proventos o requerente continuaria a pagar valores indevidos, acarretando grandes dificuldades para manter sua família por serviço que está sendo objeto de discussão acerca de sua legalidade.
Por outro lado, não vislumbro existir irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o requerido, no curso da lide, comprove estar amparado pelos permissivos legais, eis que poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para cobrança.
Desse modo, entendo pela concessão da medida, em atenção à função interpretativa, integrativa, e restritiva do princípio da boa-fé objetiva, conforme previsão legal (art. 113/422 CC).
Destarte, como forma de pautar o comportamento das partes dentro da ética que se espera e da lealdade que se reclama, haja vista a natureza do contrato em questão, cujo objeto pertine a bem jurídico de elevado valor constitucional, considero que a execução do contrato deve prosseguir de forma a ré assegurar integralmente o recebimento dos proventos de aposentadoria pelo consumidor sem os referidos descontos.
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 294 e 300 doCPC/2015 c/c 84 do CDC, determinando que a requerida suspensa os referidos descontos da conta pertencente à parte autora a título de "CART CRED.ANUID”, bem como determino que o réu faça a juntada dos documentos constantes do art. 19,I, da resolução 3.919/2010 do BACEN, das operações impugnadas, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado pelo descumprimento da liminar deferida, revertida em favor da autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência e das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência no primeiro caso, e,no segundo, se terem por presumidamente provados os valores dos descontos alegados pelo autor.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser designada conforme disponibilidade da pauta deste Juízo, na sala de audiências.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do onus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
De acordo com o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, nominem-se corretamente o nome da presenta ação no campo "assunto" vez que não se trata de agência e distribuição, advirto a parte para tenha a devida atenção no nomem juris quando do cadastramento da demanda, uma vez que a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional, ocasionando, ainda, retardamento da prestação jurisdicional, sob pena inclusive de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Icatú (MA), data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATÚ/MA -
03/03/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 07:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/07/2021 08:30 Vara Única de Icatu.
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27/09/2020 10:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/09/2020 15:30 Vara Única de Icatu.
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27/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2020 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2020 15:30 Vara Única de Icatu.
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05/06/2020 10:12
Juntada de Certidão
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01/04/2020 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 11:56
Conclusos para decisão
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30/03/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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