TJMA - 0801255-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIA BORGES SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de Ato do Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS ANGEL VELASQUEZ CONCHARI em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:14
Juntada de malote digital
-
11/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:17
Conhecido o recurso de JULIA BORGES SILVA - CPF: *53.***.*37-04 (AGRAVANTE) e LUIS ANGEL VELASQUEZ CONCHARI - CPF: *15.***.*34-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/07/2023 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 16:48
Juntada de parecer do ministério público
-
21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIA BORGES SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de LUIS ANGEL VELASQUEZ CONCHARI em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de Ato do Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801255-04.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTES: JULIA BORGES SILVA, LUIS ANGEL VELASQUEZ CONCHARI ADVOGADA: TAIS SIMON GOMES DE MEDEIROS – OAB/DF 41179 AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA 6075 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em vista da certidão de ID 26193514, e ante o silêncio da Procuradoria de Justiça, encaminhem-se, novamente, os autos ao Ministério Público, para se manifestar acerca do interesse de, querendo, intervir no feito (art. 178 c/c art. 932, VII, CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
31/05/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Ato do Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS ANGEL VELASQUEZ CONCHARI em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIA BORGES SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801255-04.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTES: JULIA BORGES SILVA, LUIS ANGEL VELASQUEZ CONCHARI ADVOGADA: TAIS SIMON GOMES DE MEDEIROS – OAB/DF 41179 AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA 6075 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julia Borges Silva e outro, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo de Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado na petição inicial.
Na origem, os autores alegaram que solicitaram a análise documental de seus diplomas perante a autoridade impetrada por meio de requerimento administrativo para revalidação de forma simplificada, juntando todos os documentos necessários, tais como diploma expedido pela Universidad Cristiana de Bolívia – UCEBOL e Universidad Mayor, Real y Pontifícia de San Francisco Xavier de Chuquisaca – USFX, acreditadas no Sistema Mercosul (Arcu-Sul), e, entretanto, obtiveram resposta negativa.
Requereram, assim, a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, bem como promova o encerramento do trâmite simplificado no prazo legal de 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Inconformados com o indeferimento da medida liminar vindicada na exordial, os autores interpõem o presente agravo de instrumento no qual reiteram as razões iniciais e pugnam, liminarmente, pela concessão de efeito ativo para o fim de obterem a revalidação do diploma de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, ou seja, na modalidade e prazo de revalidação simplificada.
Em despacho de ID 23177885, reservei-me para apreciar o pleito emergencial após a oitiva da parte agravada, franqueando-lhe o prazo legal para apresentação de suas contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no ID 24560310, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
De saída, examino o pedido de liminar à luz das disposições da Lei n.º 12.016/09, ipsis litteris: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Esse dispositivo legal, juntamente ao art. 300 do novel CPC e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem concluir que a concessão da liminar depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni juris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo na demora da prolação da decisão).
Cuida-se, na espécie, de perquirir acerca da legalidade da postergação da análise do pedido dos impetrantes/agravantes na qualidade de candidatos no processo especial de revalidação de diploma de médico, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA (edital n.º 101/2020-PROG/UEMA) na modalidade de tramitação simplificada, de acordo com as normas de regência da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Com efeito, da análise dos autos, não se depreende, in initio litis, a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo postulado, na medida em que, no edital de regência do referido processo de revalidação de diplomas, notadamente em seus itens 4.12 e 4.13, se encontra previsto que não seriam aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital, nem protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores; todavia, a pretensa prova pré-constituída juntada pelos impetrantes à exordial afigura-se, precisamente, em pedidos avulsos e extemporâneos de revalidação, fora do prazo e da forma prevista no edital de regência.
Assim sendo, não posso me convencer, prematuramente, por força de um juízo de “cautelaridade ao quadrado”, na feliz expressão de Calamandrei, de que há verossimilhança no direito alegado, tampouco de que existe notório perigo de espera do julgamento do vertente agravo pelo órgão colegiado, sob pena de açodamento na apreciação de pretensão envolta em questões de elevada relevância para o interesse público.
Ex positis, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
31/03/2023 15:25
Juntada de malote digital
-
31/03/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 10:41
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2023 04:59
Decorrido prazo de LUIS ANGEL VELASQUEZ CONCHARI em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:59
Decorrido prazo de JULIA BORGES SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:59
Decorrido prazo de Ato do Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:59
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2023.
-
07/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801255-04.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTES: JULIA BORGES SILVA, LUIS ANGEL VELASQUEZ CONCHARI ADVOGADA: TAIS SIMON GOMES DE MEDEIROS - DF41179 AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julia Borges Silva e outro, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo de Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado na petição inicial.
Na origem, os autores alegaram que solicitaram a análise documental de seus diplomas perante a autoridade impetrada por meio de requerimento administrativo para revalidação de forma simplificada, juntando todos os documentos necessários, tais como diploma expedido pela Universidad Cristiana de Bolívia – UCEBOL e Universidad Mayor, Real y Pontifícia de San Francisco Xavier de Chuquisaca – USFX, acreditadas no Sistema Mercosul (Arcu-Sul), e, entretanto, obtiveram resposta negativa.
Requereram, assim, a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, bem como promova o encerramento do trâmite simplificado no prazo legal de 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Inconformados com o indeferimento da medida liminar vindicada na exordial, os autores interpõem o presente agravo de instrumento no qual reiteram as razões iniciais e pugnam, liminarmente, pela concessão de efeito ativo para o fim de se obter a revalidação do diploma de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, ou seja, na modalidade e prazo de revalidação simplificada. É o relatório.
Considerando os argumentos das partes agravantes e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação do agravado.
Nestes termos, intime-se a referida agravada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c 1.003, §5º), responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de liminar.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
03/02/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802856-64.2019.8.10.0039
Ronny Santos da Silva
Claudio Alves dos Reis Filho
Advogado: Lucas Silva Viana Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 12:06
Processo nº 0801575-27.2022.8.10.0085
Maria do Socorro Ribeiro da Silva e Silv...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 11:47
Processo nº 0805324-36.2022.8.10.0058
Condominio Residencial Margareth Alencar
Neyvaldo Teixeira Pereira
Advogado: Tiago Luiz Rodrigues Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 17:32
Processo nº 0800411-26.2022.8.10.0053
Martim Santos Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2022 18:01
Processo nº 0027301-85.2008.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Garcia e Alves LTDA
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2008 11:45