TJMA - 0802481-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de WELLIGTON SANTOS MONTEIRO em 01/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 16:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 16:52
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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04/05/2021 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2021 16:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/04/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 00:49
Decorrido prazo de WELLIGTON SANTOS MONTEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 08:44
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 12:40
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 10:17
Juntada de malote digital
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02/03/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0802481-15.2021.8.10.0000 Paciente : Hans Wagner Santos Lima Impetrante : Welligton Santos Monteiro (OAB/DF, sob o nº 63.935 e OAB/GO 60.445) Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 64033/2011 Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Welligton Santos Monteiro em favor de Hans Wagner Santos Lima, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 9328127), o impetrante narra que o paciente se encontra preso no Centro de Inserção Social (CIS) de Luziânia/GO, por força de mandado de prisão expedido pela autoridade indigitada coatora, da qual tomou ciência da prisão em 10/07/2020.
Relata que, apesar de ter sido requerido o cumprimento da pena do paciente na comarca onde ele se encontra atualmente encarcerado, o Juiz da Comarca de Luziânia/GO indeferiu o pedido, alegando falta de vaga, contudo, ressalta que o paciente permanece preso naquele local, sofrendo um nítido constrangimento ilegal, haja vista que a pena a cumprir não é superior a 8 (oito) anos.
Aduz que o paciente não teve pena superior a 8 (oito) anos e não é reincidente, sendo ilegal, por isso, a sua manutenção em regime diverso àquele aplicado em sentença condenatória.
Sustenta que o paciente não pode ser considerado fugitivo e que ele não foi citado pessoalmente da sentença condenatória.
Afirma que, após receber liberdade condicional, viajou para o entorno de Brasília e, por isso, não teve conhecimento da reprimenda aplicada em sentença e que não há previsão de translado.
Assevera que a prisão está em dissonância ao que preconiza a orientação do Conselho Nacional de Justiça, que publicou a Recomendação nº 62/200 a fim de adotar medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar a fim de que o paciente possa cumprir sua pena em definitivo, em regime adequado, qual seja, semiaberto, na Comarca de Luziânia/GO ou na comarca do fato criminoso e, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da presente ordem de habeas corpus.
Instruiu a inicial com o documento contido nos ID’s nº 9328128 a 9328132.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Acentuo, inicialmente, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam, em um mesmo tom, a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso.
Contudo, é de se ressaltar que se impõe aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano.
Pois bem, no presente caso, o impetrante requer a adequação de regime de cumprimento de pena a fim de que o paciente cumpra a reprimenda em regime semiaberto e na comarca onde foi localizado e está encarcerado, Luziânia/GO, subsidiariamente, pleiteia o translado do paciente ao Estado do Maranhão e a adequação de regime também neste Estado.
Em consulta ao Sistema Jurisconsult, verifiquei que o paciente foi condenado em 31/05/2013 pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo sido expedido edital de intimação da sentença condenatória em 28/03/2014, em razão da ausência de localização do paciente para ser intimado pessoalmente.
Ocorre que, somente em 21/07/2020, após ter sido notificado a captura do paciente, a autoridade indigitada coatora realizou o pedido de recambiamento do paciente, o qual se encontrava na Comarca de São Paulo/SP.
Em 20/08/2020, o magistrado de base solicitou informações à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária acerca do recambiamento do paciente e deixou de se manifestar sobre o pleito de permanência dele na Comarca de Luziânia/GO, tendo em vista que tal decisão deve ser de competência da Vara de Execuções Penais e, por isso, oficiou ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Luziânia/GO solicitando informações acerca da disponibilidade de fiscalização do cumprimento da pena do sentenciado.
Ato contínuo, em 29/10/2020, ante o ofício encaminhado pela Comarca de Luziania/GO, em que é noticiado a ausência de disponibilidade de vagas para fiscalização do cumprimento da pena do paciente, haja vista que ele não possui condenação naquele Juízo, a autoridade indigitada coatora determinou a efetivação do recambiamento do ergastulado. É cediço que a legislação autoriza que o recluso seja transferido da unidade prisional do local da infração para comarca diversa em hipóteses excepcionais, inclusive, o grande publicista do Império, Pimenta Bueno, ao comentar a previsão das penas pela Constituição do Império, afirmou que “o homem por ser delinquente não deixa de pertencer à humanidade; é de mister que seja punido, mas por modo consentâneo, com a razão, próprio de leis e do governo de uma sociedade civilizada”.
Contudo, o cumprimento da reprimenda em localidade diversa do local do fato, conforme previsto pela Lei de Execuções Penais, pressupõe a existência de vaga na Comarca pretendida, não se tratando de direito absoluto do preso.
No presente caso, o Juiz de Direito da Comarca de Luziania/GO informou não existir vaga para o cumprimento da reprimenda naquela localidade, o que impossibilita, neste momento, o deferimento da liminar a fim de que o paciente seja mantido naquele Estado.
Nesse sentido, in verbis: PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA.
RECAMBIAMENTO DO APENADO AO ESTADO DO MARANHÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA, COVID-19.
HABEAS CORPUS. 1.
O simples cumprimento de mandado de prisão em unidade outra da Federação, à qual voluntariamente se deslocara o paciente, no curso de Ação Penal contra ele instaurada não desloca a competência dos atos executórios, razão pela qual de fato imprescindível o recambiamento do paciente à Comarca de João Lisboa/MA, consoante IN CASU já determinado. 2.
Pedido de transferência do paciente que reclama prévia consulta ao Juízo da Execução responsável pela unidade de destino, para análise dos requisitos pertinentes, inclusive no que respeita à disponibilidade, ou não, de vagas e que depende, ademais, de recambiamento aqui já ordenado. 3.
Recomendação nº 62/STJ que não se convola em carta branca a autorizar a automática substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4.
Paciente, ademais, que não se inclui no chamado “grupo de risco” previsto naquela Recomendação. 5.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada, com recomendação ao MM.
Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de João Lisboa que dê efetiva celeridade à análise do pedido de transferência do paciente, ali há muito formulado, tão logo recambiado ele para este Estado. (TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Sessão do dia 06 de julho de 2020.
HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0803178-70.2020.8.10.0000 – JOÃO LISBOA.
Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos) (grifei) Ressalto, por oportuno, que este Tribunal de Justiça carece de competência para apreciar o requerimento de adequação de regime no âmbito do Estado de Goiás.
Assim, a princípio, numa análise perfunctória como a aqui exigida, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, tendo em vista que, como se sabe, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal deste eg.
Tribunal de Justiça.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
01/03/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 08:27
Juntada de documento
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17/02/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2021 12:56
Outras Decisões
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16/02/2021 13:42
Conclusos para decisão
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16/02/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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