TJMA - 0800140-92.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:41
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/07/2025 06:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2025 14:15
Juntada de petição
-
22/04/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 09:23
Juntada de petição
-
18/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2025 10:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/04/2025 00:05
Publicado Acórdão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/02/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
16/02/2025 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2025 10:02
Juntada de petição
-
07/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2024 12:44
Juntada de procuração
-
06/11/2024 12:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/10/2024 00:08
Publicado Notificação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:05
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*24-05 (APELANTE) e provido
-
24/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 12:40
Juntada de parecer do ministério público
-
09/10/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/10/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800140-92.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA promovida por MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimos consignados que afirma não ter realizado - contrato n.º 0123348275132, no valor de R$ 4.885,65 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com 63 (sessenta e três) parcelas no valor de R$ 177,93 (cento e setenta e sete reais e noventa e três centavos).
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração e extrato dos consignados.
Em decisão de ID 85044489, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no documento de ID 87667940, alegando, preliminarmente, prescrição trienal, inexistência de pretensão resistida e conexão de processos.
No mérito, alega regularidade a contratação e, portanto, inexistência de prática de ato ilícito indenizável e passível de restituição em dobro, bem como requereu improcedência dos pedidos da parte requerente.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco APRESENTOU A CÓPIA DO CONTRATO.
Sem réplica apresentada.
Despacho de especificação de provas no ID 90023902, manifestando-se a parte requerida pela realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
Já a parte requerente quedou-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas.
Os documentos trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016 que fixou teses aplicáveis ao presente caso.
INDEFIRO a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida, pois, por se tratar de relação de consumo, é quinquenal o prazo, e, em caso de eventual procedência do ressarcimento material, serão considerados seus efeitos, registrando que o termo inicial de sua contagem é o último desconto e não o primeiro, portanto, não decorrido o prazo prescricional da presente ação.
Quanto à preliminar de inexistência de pretensão resistida, a INDEFIRO, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
Quanto à preliminar de conexão deste feito com outro que também discute suposta fraude em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízo à parte o julgamento em separado das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO esta preliminar.
No mais, Importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade.
Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR n.º 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos.
Extrai-se dos autos que a parte requerente NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE SUA DIGITAL, tampouco apresentou qualquer prova a subsidiar a nulidade dos contratos por vício de consentimento, ônus que lhe competia produzir (art. 373, inciso I, do CPC).
Ressalta-se que foi juntado em contestação documentos com a digital da requerente e assinatura a rogo.
Em que pese não constar as assinaturas das duas testemunhas, entende-se que sua ausência não invalida o contrato firmado entre as partes.
Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
Precedente do TJ/MA: (ApCiv. 0800407-91.2020.8.10.0074, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em sessão virtual de 08/04/2021 a 15/04/2021).
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.
Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo demandado não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de OUTUBRO de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800140-92.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSEMI LIMA SOUSA (OAB 12678-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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