TJMA - 0855940-31.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2024 23:59.
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10/01/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 12:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo de instrumento nº 0804330-51.2023.8.10.0000
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14/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:49
Juntada de petição (3º interessado)
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09/05/2023 00:35
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA em 07/03/2023 23:59.
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23/03/2023 03:34
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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23/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/03/2023 13:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/03/2023 15:01
Juntada de petição
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02/03/2023 16:36
Juntada de Ofício
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855940-31.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Francisco das Chagas Pereira da Costa, contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado na qual foi reconhecido o direito à reposição salarial no percentual de 11,98%, incidentes sobre todas verbas salariais devidas desde a data de suas respectivas nomeações – Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001.
Despacho judicial determinando que o executado procedesse, no prazo de 30(trinta) dias, a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do exequente e cientificando-o do prazo de 30(trinta) dias para, caso quisesse, impugnar o cumprimento da sentença.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: necessidade de liquidação do percentual devido; e ausência de demonstração de legitimidade (ID 17978191).
O Exequente peticionou informando o descumprimento da decisão judicial, ressaltando que a impugnação, em regra, não suspende a obrigação.
Requereu a fixação de multa diária de descumprimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem descontados nos vencimentos da Secretaria de Gestão e Previdência, bem como ordem de prisão em caso de descumprimento.
O autor peticionou novamente requerendo o prosseguimento do feito e a análise da petição anterior, de ID 18181329.
Decisão judicial de ID 43253830, revogando o despacho de ID 15523599, que havia determinado a implantação do percentual e declarando a incompetência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Ofício da SEGEP (ID 50540227) informando a retirada do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) da remuneração do autor devido à revogação do despacho que autorizou a implantação.
O exequente requereu o prosseguimento do feito e renovou o pedido de implantação do percentual de URV em sua remuneração. É o relatório.
Decido.
Em que pese o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública ter determinado a implantação do percentual de URV requerido pelo exequente e posteriormente ter revogado a decisão para declinar da competência, a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão continua válida e deve ser analisada, não sendo dependente do despacho revogado.
O executado alega a necessidade de liquidação para aferição do percentual a ser implantado.
Não vislumbro razão ao executado, pois a Decisão monocrática proferida em Apelação Cível nº 25326-86.2012.8.10.0001 (7427/2014) interposta pelo Estado do Maranhão, revela claramente em seu dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA.
Publique-se.
Intimem-se. (Tribunal de Justiça do Maranhão, Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, Apelação nº 007427/2014, Desembargador Relator RICARDO DUAILIBE, Decisão de fls. 146/152).
Destaco que, o Acórdão sobre o Agravo Regimental nº 25326-86.2012.8.10.0001 (18747/2014) interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão monocrática acima disposta, conhece mas nega provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator, prevalecendo o entendimento em sua totalidade da decisão ora fustigada que manteve-se incólume.
Vejamos:
Ante ao exposto, não tendo vislumbrado a possibilidade de reconsiderar a decisão, conheço e nego provimento ao presente Agravo regimental, mantendo a Decisão fustigada incólume, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 07 de julho de 2014.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator.
Destaco que, o Estado do Maranhão teve duas oportunidades de sanar possíveis divergências existentes nas decisões proferidas no processo de conhecimento por meio de Embargos de Declaração: a primeira quando foi prolatada a decisão monocrática que julgou improcedente sua apelação e que ordenou a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e a segunda quando do julgamento do Agravo Regimental; nas duas oportunidades manteve-se inerte.
Não merece prosperar também, a alegada ausência de legitimação do exequente, visto que este comprova nos autos (ID 15095152) a sua condição de associado filiado a ASSEPMA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO para determinar que o Estado do Maranhão e a Secretária de Estado da Previdência – SEGEP implantem do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração de Francisco das Chagas Pereira da Costa, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar a este juízo o cumprimento da decisão.
Fixo multa diária de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revestida em favor do autor, no limite de 30 (trinta) dias, quando então poderá ser majorada e aplicadas outras sanções.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Informada a implantação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a confecção dos cálculos das parcelas retroativas devidas, considerando-se a prescrição quinquenal, computando-se os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor apurado, sobre as diferenças incidirá juros e atualização monetária com base no IPCA, conforme determinado na decisão proferida em acórdão na Apelação Cível nº 25326-86.2012.8.10.0001 (7427/2014).
Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando-se em dobro para o Estado do Maranhão, para se manifestarem sobre a planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, expeçam-se os devidos ofícios requisitórios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 09:50
Juntada de petição
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10/08/2021 17:50
Juntada de petição
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11/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
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02/07/2021 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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21/06/2021 23:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA em 08/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 19:21
Juntada de petição
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26/05/2021 18:50
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 24/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2021 13:49
Juntada de Ofício
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28/03/2021 20:18
Declarada incompetência
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14/12/2020 11:37
Juntada de petição
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06/05/2019 16:02
Conclusos para despacho
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21/03/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 13:13
Conclusos para decisão
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25/10/2018 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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