TJMA - 0871438-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:55
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 00:50
Decorrido prazo de EDGERSON DE ARAUJO CUNHA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:48
Decorrido prazo de EDGERSON DE ARAUJO CUNHA em 02/03/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871438-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: MEDICAL STUDENTS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - PI11102-A REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS e PEDIDO LIMNAR / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MEDICAL STUDENTS LTDA - ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 88237607, a parte autora requereu a desistência da ação.
Não houve citação nos autos, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora EXTINGUINDO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Dispenso o prazo de recurso, ante a falta de interesse recursal, no que determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado e consequente arquivamento do feito com baixa na distribuição.
São Luís (MA), Sexta-feira, 24 de março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 - 
                                            
28/03/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 16:46
Extinto o processo por desistência
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23/03/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 15:40
Juntada de petição
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15/03/2023 07:26
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871438-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: MEDICAL STUDENTS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - PI11102-A REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DESPACHO
Vistos.
De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, bem como juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 - 
                                            
03/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2022 14:14
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:14
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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