TJMA - 0801865-64.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de DAFINE DOS SANTOS PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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10/04/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:31
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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31/01/2023 17:24
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801865-64.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
V.
D.
S., L.
V.
D.
S., MARIA HELENA VIANA DA SILVA REU: CARTÓRIO DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por P.
L.
V.
D.
S. e outros (2) objetivando o registro extemporâneo de óbito de ANTONIO REINALDO VIEIRA DA SILVA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Bem compulsados os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, i) o óbito realmente aconteceu? ii) Em caso de resposta positiva, há legitimação das partes para requerer a certidão de óbito? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, haja vista que foi juntado aos autos declaração de óbito do de cujus, bem como documentos pessoais do falecido.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), é de se notar também a legitimidade da parte requerente para a propositura da presente demanda, exigida pelo art. 79, 2º, da lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada.
Em arremate, o Ministério Público não encontrou óbices em relação ao pleito autoral, momento em que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborado o competente registro de óbito do senhor ANTONIO REINALDO VIEIRA DA SILVA, devendo a autora apresentar ao notário toda a documentação acostada aos presentes autos.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, enviando-lhe uma cópia da presente sentença, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos da lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se .Registre-se.
Intime-se.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/01/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 23:19
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:34
Juntada de petição
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05/10/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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