TJMA - 0803332-52.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA CONCEICAO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:33
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0803332-52.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA DALVA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO O Banco Itaú Consignados S.A. ajuizou embargos à execução sustentando excesso de execução.
Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, acolhido os embargos e reconhecido o excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente.
A embargada manifestou-se requerendo o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. É o breve relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
Estabelece o artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95 as hipóteses em que se admitem embargos à execução em sede de juizado especial, dentre as quais se encontra o manifesto excesso da execução, matéria que está sendo discutida no caso em epígrafe.
A sentença proferida em 17/03/2023 declarou nulo o contrato nº 554826950, bem como condenou o banco embargante ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente e que não tenham sidos atingidas pela prescrição quinquenal, totalizando o valor de R$ 4.803,90 (quatro mil oitocentos e três reais e noventa centavos), a título de danos materiais, além dos danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID nº 88093785).
A parte promovida efetuou o pagamento voluntário no importe de R$ 14.766,56 (quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), no dia 23/03/2023 (ID nº 89237238).
A parte exequente apresentou requerimento de execução alegando saldo remanescente no valor de R$ 4.944,88 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme petição de ID nº 89988159.
Ante a divergência de cálculos, os autos foram enviados a contadoria.
E, conforme cálculo incluso no sistema (ID nº 96900090), realizado por servidor judicial na forma mandamental da sentença, segundo determina o art. 52, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, verifica-se que o valor devido da execução é R$ R$ 14.991,55 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), ocasião em que o executado já realizou o pagamento no importe de R$ 14.766,56 (quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), portanto, resta um saldo remanescente devido à exequente no valor de R$ 224,99 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
Portanto, nenhum dos cálculos apresentados pelas partes foi realizado da forma correta.
Por outro lado, observa-se nos autos (ID nº 92146321) que o embargante efetuou pagamento em garantia da quantia de R$ 4.482,05 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos).
Valor suficiente para satisfazer o crédito da exequente (R$ 224,99).
E, reconhecido o excesso na execução, o valor pago a maior (R$ 4.482,05 - R$ 224,99 = R$ 4.257,06) deve ser devolvido ao banco embargante.
Ressalta-se que pelo porte do banco devedor, o valor depositado em garantia em juízo em hipótese alguma o inviabilizará, comprometendo sua estabilidade financeira a ponto de justificar a aplicação de efeito suspensivo ao presente embargo à execução.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Determino a expedição do alvará de transferência para que a autora possa levantar tal quantia de R$ 224,99 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), observando-se a conta bancária indicada (ID nº 89988159).
Intime-se o requerido para que informe conta bancária para a devolução da quantia paga a maior - R$ 4.257,06 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), por meio de alvará de transferência no SISCONDJ.
Ao final, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 3116, de 5 de Julho de 2023) " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 18:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:30
Juntada de termo
-
29/06/2023 09:57
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0803332-52.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA DALVA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte embargada, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, juntada no presente processo eletrônico.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
06/06/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:06
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:35
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0803332-52.2022.8.10.0151 DESPACHO Em fase de cumprimento de sentença, a parte requerida efetuou o depósito do valor que entende devido, porém, com ressalva, ou seja, resguardando seu direito de recorrer – apresentar impugnação.
O Egrégio STJ consigna que são requisitos para que se considere o pagamento como sendo voluntário: a manifestação expressa nesse sentido ou o decurso do prazo sem impugnação.
Em outras palavras: o depósito realizado durante a primeira quinzena (art. 523 do CPC) somente pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifesta expressamente nesse sentido ou se após o prazo subsequente de 15 (quinze) dias (com início independentemente de penhora ou nova intimação do executado, art. 525 do CPC), a impugnação não é apresentada.
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Isto posto, aguarde-se a apresentação de impugnação pelo(a) executado(a) ou o decurso do prazo in albis.
Ressalto que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Com apresentação de impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Decorrido, in albis, o prazo para impugnação, como o(a) advogado(a) constituído(a) já informou conta bancária para transferência do valor depositado, determino a expedição do alvará de transferência para que a parte autora possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Após, tendo em vista que o(a) autor(a) nada mais requereu e já havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
17/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:30
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 22:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0803332-52.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA DALVA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 90026542.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/04/2023 16:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 21:12
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:11
Juntada de petição
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803332-52.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DALVA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Intime-se, ainda, o promovido para que informe dados bancários para devolução de saldo remanescente, caso houver.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que as partes possam levantar as quantias que lhe couberem, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada.
Após, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/04/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:59
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803332-52.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DALVA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de empréstimo consignado e cobranças de suas parcelas no benefício da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado, extrato de Empréstimos Consignados e comprovante de pagamento do valor do contrato) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira demandada.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à prescrição aventada, esta merece parcial acolhimento.
Ao contrário do afirmado pela requerida, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 14/12/2022, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada, tão somente para reconhecer prescritas as parcelas cobradas antes de 14/12/2017.
A parte demandada arguiu a decadência do direito da parte autora.
Com efeito, a lide trata de responsabilidade civil decorrente de suposta fraude na realização de empréstimo bancário e não de mero vício na prestação de um serviço efetivamente prestado, não havendo, assim, o que se falar em prazo decadencial, mas sim prescricional, que, como mencionado acima, afetará tão somente as parcelas anteriores 14/12/2017.
Portanto, pelos motivos expostos, AFASTO a preliminar de decadência.
Em seguida, passo ao enfrentamento do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, a parte requerida alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o empréstimo reclamado pela parte autora foi regularmente firmado e o valor devidamente creditado em sua conta bancária.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual a requerente teria celebrado o contrato e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva contratação.
Ou seja, embora o requerido tenha informado, na peça defensiva, que houve a pactuação do contrato, nada carreou à demanda que pudesse comprovar suas alegações.
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pelo demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o contrato nº 554826950, supostamente celebrado pela autora com o Banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 160,13 (cento e sessenta reais e treze centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, a autora alega que o primeiro desconto indevido ocorreu no mês 04/2015.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$ 160,13 (cento e sessenta reais e treze centavos) e que as deduções ocorreram desde 04/2015, estando, ao menos até a expedição do extrato, com o status de “encerrado”.
Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária da demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Através do Extrato do INSS se observa que foram descontadas 47 (quarenta e sete) parcelas no período compreendido entre 04/2015 à 02/2019, mês em que houve o fim dos descontos.
Ademais, no caso em tela, verifica-se a ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal, nos termos do 27 do CDC.
As parcelas descontadas no benefício da parte autora há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda (14/12/2022) já se encontram prescritas, prevalecendo a pretensão tão somente em face daquelas lançadas a partir de 14/12/2017, totalizando 15 (quinze) prestações.
Logo, a reclamante faz jus à devolução de R$ 2.401,95 (dois mil quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 4.803,90 (quatro mil oitocentos e três reais e noventa centavos).
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 554826950; b) CONDENAR o(a) Banco Itaú Consignados S/A, ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente e que não tenham sidos atingidas pela prescrição quinquenal, totalizando o valor de R$ 4.803,90 (quatro mil oitocentos e três reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). c) CONDENAR o(a) Banco Itaú Consignados S/A ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC a partir do arbitramento (362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/03/2023 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:36
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803332-52.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DALVA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 82571926.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
30/01/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:56
Juntada de contestação
-
16/12/2022 05:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800520-68.2020.8.10.0131
Jose Reinaldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 08:55
Processo nº 0800520-68.2020.8.10.0131
Jose Reinaldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2020 17:38
Processo nº 0859489-10.2022.8.10.0001
Iracema Oliveira Lucena Goncalves
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 15:05
Processo nº 0800026-16.2023.8.10.0127
Antonio da Silva Moura
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 12:11
Processo nº 0803806-32.2022.8.10.0051
Francisco Felix da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mario Augusto Alves Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 11:29