TJMA - 0802161-04.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2025 10:48
Juntada de Ofício
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06/03/2025 01:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:41
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 18:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:36
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:36
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:45
Juntada de apelação
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22/01/2025 10:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 14:40
Juntada de petição
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04/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:56
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:39
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802161-04.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA - LUCAS DE ANDRADE VELOSO registrado(a) civilmente como LUCAS DE ANDRADE VELOSO - OAB PI13865 - CPF: *54.***.*65-03 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 - 
                                            
23/11/2023 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 23:12
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 17:46
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802161-04.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
MÉRITO.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, por não acostar aos autos prova da contratação, como imagens de circuito interno de câmeras da agência ou mesmo identificação digital ou facial registrada pelo caixa automático.
Com efeito, por ser a atividade bancária um negócio que envolve riscos inerentes às deficiências do próprio sistema operacional, cabe à instituição financeira a prova da inexistência de falha na prestação de serviço quando o cliente alega que não realizou o empréstimo em caixa eletrônico.
No caso específico dos autos, por ser a autora pessoa idosa e não alfabetizada, é no mínimo negligente a conduta do banco que oferecer ao consumidor com estas características um cartão magnético com a tecnologia de senha eletrônica apto a contratar empréstimos.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123457001358 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias - 
                                            
10/11/2023 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 21:03
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:07
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802161-04.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação Caxias, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível - 
                                            
25/08/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 22:23
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 16:30
Juntada de contestação
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04/08/2023 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802161-04.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA Advogado: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bankpar S/A - American Express/AMEX, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A..
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020611000062600000079408646 Bradesco Documento Diverso 23020611000092200000079408659 PETICAO Petição 23020611000129900000079408662 DECLARAÇÃO Documento Diverso 23020611000161300000079408665 HISTORICO Documento Diverso 23020611000200600000079408670 IDENTIDADE Documento de identificação 23020611000256500000079408672 pje COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23020611000300500000079410395 PROCURAÇÃO Procuração 23020611000361800000079410397 Despacho Despacho 23020914204988800000079685799 Intimação Intimação 23020914204988800000079685799 Petição Petição 23030612424240700000081270749 PETIÇÃO DE JUNTADA DE CNIS- INSS Petição 23030612424247500000081270752 CNIS Comprovante de endereço 23030612424254500000081270753 Sentença Sentença 23031010422060800000081292720 Intimação Intimação 23031010422060800000081292720 Habilitação Petição 23031617430848600000082144333 Atos constitutivos e procuração - Banco bradesco sa Documento Diverso 23031617430865300000082144336 Apelação Apelação 23040318490070500000083365401 0802161-04.2023.8.10.0029 - APELAÇÃO Apelação 23040318490075600000083365402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040322204271500000083371618 Intimação Intimação 23040322204271500000083371618 Contrarrazões Contrarrazões 23042816194532400000084963089 Certidão Certidão 23050223130380800000085124815 Ofício Ofício 23050311492208900000085124818 Despacho Despacho 23051714335000000000090109048 Intimação Intimação 23051809564000000000090109049 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23052611081400000000090109050 PJEAP_08021161-04.2023.8.10.0029_ANTÔNIO FERNANDES X BANCO BRADESCO-S.I.
Parecer 23052611081400000000090109051 Decisão Decisão 23061417560700000000090109052 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23061510474800000000090109053 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071208452700000000090109054 - 
                                            
02/08/2023 04:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/07/2023 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA - CPF: *19.***.*13-22 (AUTOR).
 - 
                                            
19/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2023 09:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2023 09:25
Juntada de despacho
 - 
                                            
16/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
03/05/2023 11:49
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/05/2023 23:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
16/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802161-04.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível - 
                                            
03/04/2023 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2023 22:20
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/04/2023 18:49
Juntada de apelação
 - 
                                            
16/03/2023 17:43
Juntada de petição
 - 
                                            
10/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/03/2023 10:42
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
06/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2023 12:42
Juntada de petição
 - 
                                            
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802161-04.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de indeferimento.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
10/02/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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