TJMA - 0802743-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO DAS CHAGAS CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:10
Juntada de malote digital
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30/03/2023 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802743-28.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0860410-03.2021.8.10.0001 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE n. 16.983) Agravado: Fábio das Chagas Carvalho Advogados: Francisco das Chagas e Silva Neto (OAB/MA 19.950) e Caio Henrique Freire Bezelga (OAB/MA 20.737) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela nº 0860410-03.2021.8.10.0001, deferiu o provimento liminar solicitado.
Decisão (ID 23178019) indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida, no juízo a quo, sentença julgando procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “FORTE NESSAS RAZÕES, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para ratificar a tutela de urgência concedida, nos exatos termos da decisão liminar, e CONDENAR o réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado.
Por fim, em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela parte agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Assim, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC1, verificando que o presente agravo se apresenta prejudicado, estará autorizado o relator desde logo julgar de forma monocrática o recurso.
Em face do exposto e com fundamento do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
28/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:45
Prejudicado o recurso
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24/03/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIO DAS CHAGAS CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:48
Decorrido prazo de FABIO DAS CHAGAS CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:53
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0802743-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: FABIO DAS CHAGAS CARVALHO ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO (OAB/MA 19950) E CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA (OAB/MA 20737) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
28/02/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/02/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802743-28.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0860410-03.2021.8.10.0001 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: Fábio das Chagas Carvalho Advogados: Francisco das Chagas e Silva Neto (OAB/MA 19.950) e Caio Henrique Freire Bezelga (OAB/MA 20.737) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela nº 0860410-03.2021.8.10.0001, deferiu o provimento liminar solicitado, nos seguintes termos: “Dessa maneira hei por bem deferir e tutela pleiteada, determinando que SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE autorize em 2 dias, o procedimento Denervação Percutânea de Faceta Articular - por segmento e 04 cânulas introdutoras para alívio da dor RADIMED 23G x 70 mm, conforme solicitado no atestado médico e solicitação juntadas aos autos, com todos os procedimentos correlatos e necessários a execução do procedimento, prévios e posteriores, exames, internação, UTI, medicamentos, materiais para realização do procedimento, inclusive, o pagamento integral da cobertura dos honorários médicos apresentados pelo médico que assiste o Autor e que irá realizar o procedimento cirúrgico, caso necessário, bem como, qualquer outro procedimento complementar eventualmente necessitário, conforme documentos anexados, viabilizando a realização do procedimento cirúrgico.
Estabeleço multa de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.” Após afirmar a tempestividade e cabimento do recurso, segue o plano de saúde agravante fazendo breve relato da causa e argumentando, primeiramente, a ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, como exige o art. 300 do CPC, vez que não demonstrada a probabilidade do direito, nem o perigo de demora, mormente por se tratar o caso de tratamento eletivo, nos termos da Resolução CFM nº 1451/95 e Lei nº 9.656/98, e não situação de urgência ou emergência, além do que se verifica a irreversibilidade da medida, posto que a agravada/autora sequer prestou qualquer tipo de caução suficiente e idônea nos autos.
Afirma, outrossim, que a operadora de plano de assistência privada à saúde não está obrigada a autorizar automaticamente todo e qualquer procedimento médico mediante a apresentação de relatório médico, motivo pelo qual existe a figura da autorização prévia, que tem o fito de validar o atendimento às diretrizes de utilização estipuladas pela própria ANS bem como a necessidade e adequabilidade do procedimento e dos materiais solicitados ao quadro clínico da beneficiária, podendo a empresa utilizar-se, ainda, da figura da junta médica.
Aduz, nesse contexto, que a cirurgia recomendada ao agravado foram objeto de junta médica, conforme previsão contida no inciso V do art. 4º da Resolução CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) nº 8, de 03 de novembro de 1998.
Acrescenta, a propósito, que, no presente caso, alguns dos procedimentos requeridos foram considerados impertinentes pelos médicos da junta médica, conforme laudos em anexo, nos termos do §4º art. 6º da Resolução Normativa 424 da ANS.
Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o periculum in mora reside na imposição de autorização de tratamento cirúrgico em desarmonia com o rol da ANS e na irreversibilidade da medida antecipatória.
No mérito, requer o provimento do agravo para que, reformando-se a decisão agravada, seja indeferida a tutela provisória de urgência. É o relatório.
Passo à decisão.
O agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo – Id. 15121724, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
Atente-se,
por outro lado, que, sob o escólio doutrinário de Chiovenda, entende-se que a tutela cautelar não consiste num direito da parte, e sim num “direito do Estado” (Instituições, vol.
I, n. 82) em preservar o imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se transformem numa simples ilusão.
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição do efeito desejado, na medida em que não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, uma vez que a função jurisdicional não sucumbirá com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Ademais, em que pese a relevância jurídica da matéria controvertida, merecedora de discussões a serem travadas no âmbito do órgão colegiado, percebo a desnecessidade de perquirir a presença do fumus boni juris. É que não vislumbro, in casu, a presença do periculum in mora, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do primeiro requisito, já que a concessão do vindicado efeito suspensivo pressupõe a constatação simultânea dos dois.
Sucede que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave, limitando-se a fazer, de maneira genérica, superficial e dissociada da decisão combatida, breve alusão a supostos prejuízos jurídicos advindos da decisão.
Em suma, a meu juízo, não há qualquer elemento indiciário acerca do risco iminente de dano grave à parte agravante que justifique uma providência urgentíssima para a concessão do efeito suspensivo almejado, máxime porque o trâmite regular do recurso de agravo de instrumento não há de ser por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento final do agravo.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
08/02/2023 15:31
Juntada de malote digital
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08/02/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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