TJMA - 0800081-61.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:43
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/03/2023 12:24
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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23/02/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 09:25
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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15/02/2023 09:22
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800081-61.2023.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Decido.
Analisando o teor do ajuste de ID 84873456, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
Dessa forma HOMOLOGO o acordo de ID 84873456, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC2).
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/953).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada para o dia 16.02.2023, às 09:10h.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 3Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
09/02/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/02/2023 09:10 1ª Vara de Chapadinha.
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08/02/2023 17:52
Homologada a Transação
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03/02/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:53
Juntada de petição
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13/01/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 09:10 1ª Vara de Chapadinha.
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12/01/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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