TJMA - 0802085-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:50
Decorrido prazo de DOMINICI E SOARES LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2024 16:45
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 18:52
Juntada de Mandado
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23/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 04:57
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:13
Juntada de petição
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04/09/2024 08:18
Juntada de petição
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28/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:21
Juntada de petição
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26/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:13
Juntada de petição
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19/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:26
Desentranhado o documento
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25/10/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 19:27
Juntada de petição
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10/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:24
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:31
Juntada de petição
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24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2022 16:57
Juntada de petição
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19/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
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18/07/2022 22:44
Juntada de petição
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14/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 15:29
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 14:51
Juntada de petição
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21/03/2022 08:08
Juntada de Mandado
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20/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:11
Conclusos para decisão
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28/12/2021 09:39
Juntada de petição
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16/12/2021 02:34
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802085-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NINA MARIA MONTEIRO DIAS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A, BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124 ESPÓLIO DE: DOMINICI E SOARES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte xxxxxxxx para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
13/12/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:22
Transitado em Julgado em 04/12/2021
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de DOMINICI E SOARES LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de DOMINICI E SOARES LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA em 03/12/2021 23:59.
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23/11/2021 08:18
Juntada de petição
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11/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802085-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NINA MARIA MONTEIRO DIAS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A, BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124 ESPÓLIO DE: DOMINICI E SOARES LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
ETC. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NINA MARIA MONTEIRO DIAS em face do DOMINICI E SOARES LTDA – DOMVEL VEÍCULOS, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, que era legítima proprietária de um veículo modelo GM Celta, placa HPQ 2512, Renavam 809120437, ano 2003/2003, Cor vermelha, cuja utilização era realizada por seu filho, Sr.
Mayko Monteiro Dias.
Aduz, que na pretensão de realizar a troca do veículo, negociou a venda do veículo junto a empresa Requerida, que teria vendido para um terceiro por meio de um contrato de alienação fiduciária.
Segundo a autora, na negociação a empresa se comprometeu em fazer a transferência para o seu nome, até concretização de uma possível venda.
No entanto, mesmo após ter vendido o carro a terceiro, Sr.
Gilclean Lopes, por meio de alienação fiduciária, a Ré não promoveu a transferência do carro, de modo que a autora continua recebendo cobranças relativas ao veículo.
Relata, que recebeu cobranças de multas de trânsito expedidas pela prefeitura do Município de Osasco/SP, assim como teve o seu nome negativado junto aos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos referentes a dívidas de IPVA no DETRAN/MA.
Aduz, que procurou a empresa para solucionar o problema, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação, na qual requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a retirada do seu nome/CPF dos cadastros restritivos de crédito SPC/Serasa, bem como da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
No mérito, requer, que seja julgada procedente a ação para determinar que seja procedida a transferência do veículo, e pagamento de todo o débito referente a multas, impostos e demais taxas relativas ao veículo.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios.
Decisão de id. 18264112, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo, sem apresentar Contestação, conforme certificado no id. 22506929.
Despacho de id. 25190000 decretou a Revelia.
Determinada a intimação da autora para anexar documentos que indicassem a negociação realizada com a ré.
Manifestação da parte autora pleiteando pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Audiência de instrução realizada, conforme consta em Ata de audiência de id. 53285689, acompanhada de mídia em vídeo anexada ao processo.
Eis o necessário relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
O réu devidamente citado não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Trata-se de Ação declaratória de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, na qual a autora alega ter sofrido inúmeros transtornos oriundos da não transferência do veículo pela parte requerida, após realizada a venda do veículo.
Relata, que negociou a troca do veículo GM Celta, placa HPQ 2512, Renavam 809120437, ficando a Requerida encarregada de promover a transferência do carro para o seu nome, enquanto não concretizada a venda.
Contudo, mesmo após realizar a venda para terceiro, o veículo continua em nome da autora, ocasionando débitos que geraram a restrição de seu nome.
A autora comprova as suas alegações, através da documentação acostada aos autos, que era proprietária do veículo, e que seu nome foi negativado em razão de dívidas decorrentes de IPVA e multas, conforme extratos de id.16655517, 16655530, 16655554, 16655564, relatando ainda os fatos ocorridos em Boletim de ocorrência (id. 16655601).
Ademais, a partir da prova testemunhal colhida em audiência, assegurou que houve a negociação junto a requerida, e a promessa de que a transferência seria realizada para o nome da empresa ré, enquanto não se concretizava a vendo do automóvel.
No entanto, a avença não foi cumprida, e o veículo foi vendido sem a devida transferência, causando prejuízo a requerente.
Dessa forma, constato que a autora obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, o réu tendo oportunidade de quitar o débito aludido pela autora, ou contestar a ação, apresentando seus argumentos, ficou silente, revelando desinteresse na demanda, e como consequência, levando este juízo a entender que merece prosperar o pedido da autora.
Analisando o caso em tela, de fato, a única prejudicada no desenrolar desse imbróglio foi a autora, em decorrência dos transtornos seguramente sofridos com a não regularização da documentação do veículo entregue a empresa, que permaneceu inerte quanto à adoção das providências necessárias a realização da transferência do veículo, teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, fazendo recair sobre si, a responsabilidade pelos problemas ocasionados por atitude da ré.
Tal situação experimentada não pode passar impune, perpetuando uma injustiça, fazendo crer que o pedido inicial deve ser deferido.
Salta aos olhos, a autora ter de conviver com débitos decorrente de atitude perpetrada por outrem, gera por si só, transtornos a qualquer cidadão.
Outrossim, vale destacar que o Código Civil adota como regra geral a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exarado no seu art. 186, o diploma cível preocupou-se em disciplinar que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto, tendo permanecido inerte em promover os atos que lhe competiam para transferir o veículo, alienando-o sem as devidas cautelas, incorreu em omissão, que gerou seguramente sérios danos a requerente, de modo que a Requerida possui o dever legal de repará-lo.
O Código Civil possui disposição expressa acerca da matéria1. É forçoso concluir, então, que merece razão a pretensão inicial.
Eis é o entendimento de nossos tribunais: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - VENDA E COMPRA DE VEÍCULOS POR CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERENCIA DO BEM - ART. 134 CTN - DANOS MORAIS. É a revendedora de automóveis que vende e recebe veículo como parte do preço fazer a transferência do bem que fez parte do pagamento para o seu nome ou do terceiro que veio a comprar-lhe o bem.
O art. 134 do CTN impõe responsabilidade solidaria ao vendedor original que não comunica a venda ao órgão estatal, apenas por penalidades administrativas e não alcança qualquer responsabilidade pessoal na realização do próprio negocio - Ultrapassando a situação dos autos a esfera da mera tolerância repercutindo com força no patrimônio imaterial da apelada, que, sobre suportar a cobrança dos órgãos do estado sobre ato que não praticou, não teve qualquer receptividade na sua reclamação feita à apelante, são devidos danos morais.(TJ-MG - AC: 10701120416659001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2015, Data de Publicação: 09/06/2015).
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS VENDA DE VEÍCULO USADO COMPRADOR ARTIGO 134 CTB - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS OBRIGAÇÃO DE EMITIR NOTA DE COMPRA E COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA.
Alienado o veículo automotor como parte de pagamento, compete à concessionária adquirente emitir nota fiscal de compra e informar ao órgão de trânsito o nome do terceiro adquirente, ante o artigo 16 § 1º da Lei Estadual Paulista nº. 6.606 de 20/12/1989, no prazo de trinta dias. (TJ-SP - APL: 00179828820098260009 SP 0017982-88.2009.8.26.0009, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 17/06/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2013).
Apelação.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Venda de veículo por consumidor à concessionária, que não providencia a transferência ao novo adquirente perante o DETRAN.
Multas, procedimento administrativo para perda da habilitação e inscrição do nome do vendedor no CADIN.
Sentença de procedência para determinar à compradora a realização da transferência do automóvel perante o órgão competente e imposição de indenização por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do R.
I.
TJSP).
Precedentes do STJ e STF.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 108574920108260554 SP 0010857-49.2010.8.26.0554, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 09/11/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2011) Desse modo, quanto ao pedido de danos morais, pelo narrado, constata-se a sua ocorrência, os quais foram indevidamente sofridos pela autora.
Tais lesões decorreram de todos os problemas pelos quais a requerente teve e/ou tem que suportar, em razão da omissão perpetrada pelo requerido em não providenciar a regularização da documentação do veículo, uma vez que o nexo de causalidade resta evidenciado pelo contexto probatório que instrui o processo.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15).
Destarte, com base nos critérios acima citados, entendo ser razoável a fixação in casu dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes, de um lado o requerido, com área de atuação nacional, economicamente forte, e de outro, a Autora, cidadã de bem (vulnerável e hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, art. 6º, VIII, CDC), mesmo porque esta é a média jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em casos similares ao em lide. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o requerido DOMINICI E SOARES LTDA – ME – DOMVEL VEÍCULOS na obrigação de fazer referente à transferência do veículo GM Celta, placa HPQ 2512, Renavam 809120437, ano 2003/2003, Cor vermelha, devendo efetuar o pagamento de eventuais débitos referente a multas, impostos e demais taxas relativas ao veículo, devendo providenciar o cumprimento da obrigação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias.
CONDENO ainda, o Requerido no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação, em prol da parte autora.
Determino, a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativas a dívidas originadas do veículo, procedendo-se a exclusão via Serasajud, ou expedindo-se Ofício ao Serasa para os devidos fins.
Por fim, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 18:41
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 17:08
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:00 3ª Vara Cível de São Luís.
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27/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:31
Juntada de petição
-
24/06/2021 07:15
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 21:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 10:00 3ª Vara Cível de São Luís.
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21/06/2021 21:49
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:19
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:58
Juntada de petição
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02/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802085-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: NINA MARIA MONTEIRO DIAS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095 ESPÓLIO DE: DOMINICI E SOARES LTDA - ME DESPACHO Recebido hoje.
Não obstante a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na inicial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder ao pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existentes nos autos, tendo em vista que o beneficiário da prova é o Juízo, o qual, mediante o princípio da “persuasão racional do juiz” (art. 131 CPC/2015) determinará se há ou não necessidade de dilação probante.
Inobstante, considerando o princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada de documentos que comprovem a negociação realizada junto a requerida, quanto ao veículo objeto das cobranças, ou, na eventualidade, justifique a ausência de tais documentos.
Após, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos, observando-se a ordem cronológica para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/02/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 16:12
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2019 12:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 03:16
Decorrido prazo de DOMINICI E SOARES LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:03
Juntada de petição
-
11/11/2019 00:37
Publicado Intimação em 11/11/2019.
-
10/11/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2019 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 11:05
Outras Decisões
-
16/08/2019 07:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 07:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 00:30
Decorrido prazo de DOMINICI E SOARES LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2019 10:34
Juntada de petição
-
29/03/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2019 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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