TJMA - 0800023-71.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:45
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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19/04/2023 18:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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10/03/2023 21:30
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800023-71.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Requerido(a): RAFAEL MARTINS RAPOSO SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 86122154), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
07/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 20:33
Homologada a Transação
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03/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/03/2023 16:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/03/2023 10:06
Juntada de termo
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25/02/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 11:53
Juntada de diligência
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17/02/2023 16:15
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800023-71.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Requerido(a): RAFAEL MARTINS RAPOSO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 15/03/2023 16:00Horas, a ser realizada telepresencialmente (videoconferência), conforme link que será anexado na véspera de realização de audiências.
Advertências Fica desde logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 31 de janeiro de 2023.
LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
31/01/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/03/2023 16:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/01/2023 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/01/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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