TJMA - 0800819-17.2021.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 12:46
Baixa Definitiva
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04/04/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 31/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:50
Decorrido prazo de LUIS BORGES ROCHA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800819-17.2021.8.10.0129 Apelante : Luís Borges Rocha Advogada : Hélia Amorim Leal (OAB/MA nº 22.342) Apelado : Município de Sambaíba/MA Procurador : José Walquimar Alves Guida Filho Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado; II.
Constata-se que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança iniciou-se na data da publicação do Decreto municipal nº 008/2021, cuja publicação ocorreu em 25.1.2021; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Luís Borges Rocha contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA (ID nº 16670997), que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, denegou a segurança, em razão da decadência.
Da petição inicial (ID nº 16670926): O apelante impetrou o presente mandado de segurança a fim de que seja reintegrado ao seu cargo e seja considerado nulo o Decreto municipal que o exonerou.
Da apelação (ID nº 16671000): O apelante requer o afastamento da decadência e a análise de mérito do mandamus.
Das contrarrazões (ID nº 16671004): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17322501): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, no que passo à sua análise de mérito de forma monocrática, com esteio nos arts. 932, IV, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, RITJMA2.
Da decadência A controvérsia do recurso cinge-se em analisar se operou o instituto da decadência em relação ao presente mandado de segurança, pois, segundo alega o recorrente, o ato impugnado é o Decreto municipal nº 015/2021-GAB, de 22.3.2021.
Com relação à decadência para impetração de mandado de segurança, o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
A constitucionalidade do referido prazo foi reforçada por meio da Súmula nº 632 do STF, que assim dispõe: Súmula 632, STF. É constitucional a lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Tal prazo, por ser decadencial, não suspende e nem interrompe desde que iniciado, mesmo que o interessado tenha feito pedido de reconsideração do ato na via administrativa, conforme a Súmula nº 430 do STF, in verbis: Súmula 430, STF.
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende pela possibilidade de renovação do prazo para a impetração quando se tratar de ato omissivo continuado do impetrado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, hipótese na qual não há que se falar em decadência do direito de ajuizar mandado de segurança, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECADENCIAL. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, tratando-se de ato omissivo continuado (inobservância do princípio constitucional da paridade), envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 154.862/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 14/3/2019.) Afasta-se, todavia, a tese de renovação do prazo para a impetração do mandamus quando o ato impugnado disser respeito à atuação comissiva da Administração Pública.
Feitas tais considerações, constata-se no caso que o recorrente, após aprovação em concurso público (Edital nº 001/2019), foi nomeado e empossado para exercer o cargo de Engenheiro Agrônomo (ID nº 16670935), ocorre que foi instaurado o processo administrativo nº 001/2021, a fim de apurar a legalidade das nomeações dos candidatos aprovados no concurso público após a aprovação da Lei Complementar municipal nº 173/2020.
Nesse diapasão, foi publicado o Decreto municipal nº 008/201-GAB, em 25.1.2021, que suspendeu as nomeações dos aprovados no concurso público do Município de Sambaíba/MA regido pelo Edital nº 001/2019, ocorridas entre a data de 28.5.2020 e 31.12.2020 (ID nº 16670991).
Por conseguinte, constata-se que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança iniciou-se na data da publicação do Decreto municipal nº 008/2021, cuja publicação ocorreu em 25.1.2021.
Assim sendo, resta configurada a decadência do presente mandado de segurança, haja vista ter sido protocolado em 20.7.2021, ou seja, após 176 (cento e setenta e seis dias) do ato impugnado, lapso superior ao prazo estipulado na Lei nº 12.016/2009.
De mais a mais, somente em grau recursal o apelante informa que o prazo decadencial iniciou-se com o advento do Decreto municipal nº 015/2021-GAB, publicado em 22.3.2021, pois, segundo alega, o referido decreto revogou o Decreto Municipal nº 008/2021, todavia, tal pretensão não merece prosperar, posto que o ato impugnado no presente mandamus é o Decreto Municipal nº 008/2021.
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários, com base na Súmula nº 512 do STF3 e no art. 25 da Lei nº 12.016/20094.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 512, STF.
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. 4 Art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
13/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 12:30
Conhecido o recurso de LUIS BORGES ROCHA - CPF: *05.***.*46-25 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 19:16
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:59
Recebidos os autos
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04/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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