TJMA - 0807155-62.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:39
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 16:59
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:13
Juntada de petição
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08/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
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22/03/2024 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:08
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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17/03/2024 04:58
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:58
Decorrido prazo de JORGIANE MIRANDA SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 07:27
Juntada de termo
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20/10/2023 02:27
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807155-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO BARBOSA AYOUB Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RIOD BARBOSA AYOUB - OAB/MA 3832-A REU: JORGIANE MIRANDA SOUSA DESPACHO: Em face do período de paralisação dos autos e considerando a ausência de manifestação da parte autora ao ato de ID 95133946 , intime-se a parte autora pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final. -
09/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 19:36
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:16
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:18
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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06/04/2023 10:32
Juntada de diligência
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28/03/2023 09:16
Mandado devolvido dependência
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28/03/2023 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807155-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO BARBOSA AYOUB Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RIOD BARBOSA AYOUB - OAB/MA3832 REU: JORGIANE MIRANDA SOUSA DECISÃO FABIO BARBOSA AYOUB ajuizou a presente Ação de Despejo em desfavor de JORGIANE MIRANDA SOUSA, requerendo liminar de despejo.
Narra a inicial que foi firmado um contrato de locação residencial com a requerida, contudo, ela se encontra inadimplente desde o mês de fevereiro de 2020, como explicitado na petição inicial, num total de R$ 9.000,00 (nove mil reais) além de contas de água e luz. É o Relatório.
Decido.
A Lei nº 8.245/91 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê no art. 59, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.112/09, a concessão de liminar para desocupação de imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução pela parte autora no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel.
No caso, o autor não comprova o depósito judicial da caução legal, visto que, pediu reconsideração (ID 87535638) do despacho que o mandava prestar a caução de até 3 meses como demonstrado no (ID 85456043).
Ademais, embora tenha sido estabelecida garantia na modalidade de caução de três meses, prestada pelo locatário, é certo o débito em atraso supera o valor a ser caucionado, sendo que há entendimentos na esteira de julgados pátrios de que tal circunstância implicaria que o contrato está desprovido de qualquer garantia.
Desse modo, da análise dos documentos que acompanham a inicial, por entender que o autor já arca com muitos prejuízos decorrentes da falta de pagamento da parte ré, chegando a 36 meses sem receber como exposto no id (85385912) decorre a admissibilidade da concessão de medida liminar para desocupação do imóvel prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991.
Assim, independentemente de audiência da parte contrária, concedo medida liminar para desocupação do imóvel locado na Avenida dos Holandeses, Lote 06, Calhau, São Luís/MA.
Desse modo, determino o cumprimento por oficial de justiça, devendo inicialmente ser concedido ao locatário, ora requerido, o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária ou para, nesse mesmo prazo, elidir a liminar de desocupação, promovendo o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do art. 59, § 3º c/c art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
Findo o prazo sem desocupação voluntária, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial caso necessário.
Sem prejuízo do disposto acima, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos dos arts. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão como MANDADO LIMINAR DE DESPEJO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
16/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:20
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:55
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807155-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO BARBOSA AYOUB Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RIOD BARBOSA AYOUB - MA3832 REU: JORGIANE MIRANDA SOUSA DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei n° 8.245/91, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
15/02/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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