TJMA - 0801941-03.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801941-03.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CRISTIANE GONCALVES GARCES Reclamado: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508, JESSICA PINHO DOS SANTOS - SP431887 DESPACHO: "Indefiro o pedido, visto que tal pedido deve ser realizado administrativamente junto ao FERJ.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
24/04/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:55
Juntada de petição
-
12/04/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:38
Juntada de diligência
-
27/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:04
Juntada de petição
-
10/03/2023 23:22
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
10/03/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801941-03.2022.8.10.0009 Exequente: CRISTIANE GONCALVES GARCES Executado: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 4.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_31__/_01__/_2023__ a _27__/_02__/_2023 = R$_4.046,13); juros de 1% a partir da Citação (_12__/_12__/_2022__ a __27_/_02__/_2023 - mês fechado = alíquota 2% R$ _80,92); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 4.127,05 ; Valor da Condenação Danos Materiais: R$ 424,96; Correção INPC/IBGE a partir do Efetivo Pagamento (_22_/_11__/_2022__ a _27__/_02__/_2023 = R$_433,52); juros de 1% a partir da Citação (_12__/_12__/_2022__ a __27_/_02__/_2023 - mês fechado = alíquota 2% R$ _8,67); Valor da Condenação Danos Materiais, Correção e Juros: R$ 442,19 ; Total da Execução: R$ ( 4.127,05 + 442,19 ) = R$ 4.569,24.
ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 5.026,16.
São Luis -MA, 27 de fevereiro de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
27/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 12:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/02/2023 10:19
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
27/02/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 08:15
Não recebido o recurso de GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0006-73 (DEMANDADO).
-
24/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:03
Juntada de recurso inominado
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801941-03.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CRISTIANE GONCALVES GARCES Reclamado: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Processo nº. 0801941-03.2022.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a parte autora no seu termo de reclamação o seguinte: (…) Adquiriu através do site da reclamada DAFITI produtos que totalizaram o valor de R$ 424,96 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis reais); que os produtos seriam para presentear sua mãe; que a previsão de entrega era para o dia 14.12.2022; que no dia 28.11.2022 avistaram um pacote no telhado da vizinha por volta das 22h; que avisaram a vizinha, e esta ao retirar o pacote do telhado identificou que a encomenda estava em seu nome, e era da empresa DAFITI; que o pacote estava úmido, com a tinta se desprendendo do mesmo; que ao averiguar nas câmeras de segurança, identificou que a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25.11.2022, ou seja, o pacote estava 03 (três) dias no telhado da vizinha; que entrou em contato diário com a DAFITI para pedir satisfação; que também realizou contatos através do site e por e-mail; que enviou os vídeos da câmera de segurança para a DAFITI; que a empresa se negou a realizar o cancelamento da compra com a devolução do dinheiro, e informou que poderia apenas realizar uma troca de produtos; que até a presente data não abriu o pacote, por orientação da DAFITI; que tentou por diversas vezes, diariamente, solucionar o problema, sem êxito; que se sente extremamente lesada, pois o produto não foi entregue, e sim jogado no telhado da vizinha, e por ser um presente para sua mãe e não poder entregar à mesma pelos fatos acima narrados; que recorre ao Poder Judiciário para resolver a lide.
Requer que seja a Requerida condenada a realizar o cancelamento da compra e a devolução do valor pago R$ 424,96 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigido, além da condenação em danos morais (…) Malograda a conciliação a requerida apresentara contestação aduzindo não ter cometido qualquer ato ilícito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passando à análise do mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Todavia, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada fora negligentes em não zelar pelo cumprimento de sua obrigação, não tendo a mesma se desincumbido do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a fim de eximi-las da responsabilidade, na medida em que se limitara a fazer meras alegações sem nada provar.
Ora, é cediço que quem adquire um produto, o mínimo que espera é que ele se coaduna com as especificações constantes da oferta e que a entrega do produto seja realizada de formada adequada.
A parte autora produziu provas, que não restaram desconstituídas pela requerida, da falha na entrega dos produtos, pois a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25.11.2022, ou seja, o pacote estava 03 (três) dias no telhado da vizinha e que entrou em contato diário com a requerida através de contatos através do site e por e-mail e que a empresa se negou a realizar o cancelamento da compra com a devolução do dinheiro.
Tais alegações são corroboradas por provas documentais e vídeos.
Portanto, devido o pedido de cancelamento e restituição dos valores pelos pelos produtos objeto da lide.
Quanto à reparação pelo dano moral, cabe indenização ao consumidor que adquire produto e que a entrega é realizada da forma como foi feita, pois o fato do entregador jogar o produto no telhado, equivale à não entrega, além de se qualificar como situação de menosprezo aos direitos mais basilares do consumidor.
Ademais, a negativa de cancelamento e restituição de valores pagos somente aprova ainda mais os danos sofridos.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida a realizar o cancelamento da compra e a devolução do valor pago R$ 424,96 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros a partir da citação, bem como ao pagamento em favor da requerente do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data e juros a partir da citação.
Determino ainda o recolhimento do produto pela requerida na residência da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento em favor desta, devendo a requerida arcar com todas as despesas respectivas.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
31/01/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:17
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2023 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/01/2023 18:36
Juntada de contestação
-
10/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819251-56.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2016 15:30
Processo nº 0800587-29.2022.8.10.0142
Raimunda dos Santos
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 10:13
Processo nº 0819251-56.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 19:29
Processo nº 0852561-43.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Marcel Everton Dantas Silva
Advogado: Christian Silva de Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2025 09:50
Processo nº 0800009-14.2023.8.10.0051
Francisnaldo de Nazare Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angela Samira Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 17:42