TJMA - 0807066-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:23
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:52
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:28
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:27
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2023 15:25
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807066-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NORMA SILVA DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430, ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 28 de agosto de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
28/08/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:38
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:38
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:12
Juntada de apelação
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29/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807066-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NORMA SILVA DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - OAB/MA 21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - OAB/MA 17927, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - OAB/MA 22430, ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - OAB/MA 18596 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835-A SENTENÇA: Maria Norma Silva Dutra ajuizou a presente ação em face de Banco Santander (BRASIL) S.A e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, com pedido de tutela de urgência para retirada de seu nome do banco de dados do SERASA/SPC e respectivos congêneres e, ao final, a confirmação da liminar e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra que ao tentar obter crédito em comércio local, foi surpreendida que havia negativação em seu nome, razão pela qual o crédito não pode ser concedido, pois ao realizar a consulta constava uma restrição no SERASA.
Notou que seu nome havia sido inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito pela empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, e, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que se tratava de uma dívida relativa ao contrato de financiamento feito com o Banco Santander (BRASIL) S.A, contudo nega a compra e financiamento de veículo em seu nome.
Ao estabelecer contato com o Banco Santander, teve como resposta a indicação para registro de boletim de ocorrência por suspeita de estelionato, tendo como local uma loja de veículos cujo nome é Francisco Anezio Pereira – ME, na qual alega não conhecer.
Dessa forma, afirma que teve o seu nome negativado no SERASA, referente ao suposto financiamento no valor de R$ 16.764,80 (dezesseis mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Alega não possuir vínculo jurídico com os requeridos, bem como desconhece a restrição indevida.
Dessa forma, sustenta estar impedida de realizar compras a prazo ou qualquer outra operação que exija numeração de seu CPF.
No mais, descobriu que a referida loja de veículos utilizou o nome de outras pessoas indevidamente para conseguir financiamento bancário de automóveis, conforme consta no processo nº 0827977-43.2021.8.10.0001.
Nesse mesmo processo, informou que o Banco Santander também agiu com negligência concedendo financiamento sem o consentimento da vítima.
Afirma ter registrado boletim de ocorrência e que a tentativa de resolução extrajudicial para retirar seu nome do referido Cadastro restou inexitosa.
Disse que a inscrição se deu por conta de contrato fraudulento e que não possuía inscrição na lista de maus pagadores, de modo que reputou irresponsável e de má-fé a atitude da requerida ao se utilizar de todos os dados pessoais da requerente, receber o valor do financiamento da instituição financeira que jamais solicitou, resultando na negativação indevida do nome da requerente no cadastro de inadimplentes.
Inicial instruída com documentos, em especial troca de e-mails com o banco (id. 60926711), comprovante de negativação (id. 60926712), bem como a cópia de boletim de ocorrência (id. 60926713).
Decisão de id. 60971399 corrigiu, de ofício, o valor da causa, concedeu a tutela de urgência vindicada, deferiu o pleito de gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida para que comparecesse na audiência de conciliação designada.
Parte autora pediu que a requerida, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, apresentasse aos autos o comprovante da retirada de seu nome do banco de dados do Serasa/SPC, tendo em vista a concessão da tutela de urgência (id. 69213238 ).
Audiência de conciliação levada a efeito em 15.06.2022 (id. 69303911 ), sem acordo entre as partes.
Contestação apresentada pelo banco Santander Brasil S.A (id. 78536664) com preliminares de ausência de responsabilidade da instituição financeira, ante a possibilidade de fraude; inépcia da inicial, pela impossibilidade de pedido genérico de dano moral e prejudicial de mérito pautada na decadência do direito postulado, por se tratar de vício aparente, porquanto, no seu sentir, aplicável o prazo de 90 (noventa) dias do art. 26, II, do CDC a contar da celebração do contrato.
No mérito, defendeu que a autora tinha ciência do financiamento a ser realizado, tendo em vista que o contrato apresenta sua assinatura, bem como foram juntados todos seus documentos pessoais para validação do negócio, inclusive por imagem, vez que no momento de assinar o contrato a demandante tirou uma foto para comprovar a regularidade do ato.
Alega, também, com base no histórico do financiamento, que foram pagas quatro prestações da compra do automóvel, pelo que reitera que a autora teve plena ciência da contratação feita.
Disse que os documentos apresentados pela autora no ato da contratação são aparentemente legítimos, pelo que não há que falar que a instituição financeira, ora ré, participou de fraude.
Se por acaso a fraude vier a ser constatada, alegou que teria sido tão vítima quanto a parte autora, atribuindo culpa exclusiva a terceiros.
Suscitou a impossibilidade de se declarar inexistente o débito, vez a dívida impugnada pela demandante é referente ao contrato firmado, assim alega que o contrato é válido e faz lei entre as partes.
Rebateu o pleito de dano moral, ante a inexistência de ato ilícito praticado.
Defendeu a legalidade da inscrição da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência da devedora, porque alega possuir o direito de se utilizar dos meios legais para efetivar a cobrança e o recebimento do seu crédito.
Ademais, arguiu ser incabível a aplicação de multa diária em sede de liminar.
Pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Ao final, pediu pelo acolhimento das preliminares e prejudicial ventilada e, acaso superada, pela improcedência dos pedidos do autor.
Documentos que acompanham a petição de defesa: cópia do contrato de financiamento (id 70775419), documento pessoal da autora (id 70775420), foto da requerente (id 70775420 - Pág. 2), histórico de financiamento (id 70775421) e proposta de adesão (id 70775422).
Parte requerida juntou documentos referentes ao cumprimento da liminar (id 72225079).
Parte autora não apresentou réplica (id 77502314).
Intimadas as partes para que indicassem provas a produzir (id. 85101485), parte requerida se manifestou pela desnecessidade (id 86243264).
Petição id. 86590706, autora informa que a primeira demandada (Aymoré), não ingressou na lide mesmo tendo sido citada, pelo que aduz ser parte revel.
Alegou falha de segurança no sistema da instituição financeira ré, a qual possibilitou que terceiros realizassem as operações em seu nome e sem a sua autorização, pelo que atribuiu responsabilidade ao banco pela fraude ocorrida.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Ao final requereu que seja apresentado pelo banco demandado um dossiê bancário da autora para fins de verificação de dados no ato da suposta contratação.
Despacho de id 87515804 negou o pedido feito pela requerente, visto que não se faz necessário para solução da lide. É o relatório.
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Com a existência de preliminar de inépcia da inicial, inicio o exame do feito por sua análise - e o faço para rejeitá-la.
A parte requerida alega que o pedido de danos morais feito pela demandante é genérico, bem como ela não indicou o valor pretendido no referido pleito.
Em análise da peça inicial, verifico que a parte autora apresentou argumentos pautados na violação de sua imagem e honra - ante a inscrição de seu nome no SPC - bem como aduz estar impossibilitada de fazer qualquer operação financeira que exija numeração de seu CPF.
Ademais, observo que a autora atribuiu o valor da causa no importe de R$ 15. 000,00, a título de danos morais.
Portanto, o pedido se encontra devidamente fundamentado.
Com relação a ausência de responsabilidade da parte requerida, em vista da possibilidade de fraude, a presente alegação vai depender de análise probatória juntada aos autos, que será feita no mérito da demanda.
Sobre a alegação de decadência, com prazo de 90 (noventa) dias – com base no vício aparente - tenho que incabível tal aferição, já que a demanda se trata de uma possível fraude contratual (inexistência de relação jurídica), que não se confunde com vício de fácil constatação do produto.
Superados tais pontos, examino o mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer relativa à retirada de inscrição do nome da requerente de cadastro de inadimplentes com pedido cumulado de indenização por danos morais.
Cumpre observar que a demanda deriva de uma clara relação de consumo, pois presentes todos os seus elementos caracterizadores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser tutelada à luz do referido diploma legal.
Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Pois bem.
A primeira demandada (Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A) não apresentou defesa, contudo, nos termos do art. 345, I , do CPC, se um dos litisconsortes ficar revel a contestação realizada por outro réu a todos aproveita, pelo que a revelia de um deles não produz os efeitos previstos no art. 344, CPC.
Os documentos que instruem a inicial para comprovam o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC). – relativo ao comprovante de negativação (id 60926712) e o respectivo boletim de ocorrência (id. 60926713).
Disse o autor que não celebrou negociação com o réu e seu nome foi incluído no cadastro restritivo de crédito por conta de financiamento com o demandado – que não reconhece.
Dessa forma, alega que foi vítima de fraude, bem como aduz falhas no sistema de segurança do banco.
Assim, cabe à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da relação havida com a requerente, bem como a justificar a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores.
A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato celebrado e assinado pelo autora (id. 70775419), bem como juntou documento de identidade e foto tirada pela requerente (id 70775420 – Pág. 1 e 2), por meio dos quais se verificaria a anuência da contratante com os termos ali descritos.
A parte requerida também juntou o histórico do financiamento (id 70775421), em que se observa que foram pagas 04 (quatro) parcelas referentes a compra do veículo.
No caso em que a autora impugna a autenticidade do contrato que gerou a inscrição negativa do seu nome no cadastro restritivo de crédito, cabe ao banco produzir a prova contrária, nos termos do art. 429, CPC.
Inclusive, tal matéria já foi objeto de decisão com caráter vinculante.
Tema repetitivo 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, as requeridas não comprovaram que o contrato foi firmado pela parte autora, mediante a prova que a assinatura aposta no referido contrato partiu do seu punho, fato que foi negado por ela.
Por conseguinte, sem prova suficiente que o contrato foi firmado pela autora a procedência dos pedidos se impõe.
Por outro lado, as dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor, associado a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e inclusive perda de tempo útil do consumidor.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e julgo procedente o pedido da autora para decretar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, de quaisquer débitos a ele relativos, e a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de reparação pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a contar desta data.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
24/07/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:14
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/04/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807066-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NORMA SILVA DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - OAB/MA 21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - OAB/MA 17927, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - OAB/MA 22430, ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - OAB/MA 18596 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835-A DESPACHO: A diligência requerida pela autora, para a juntada dos dados cadastrais existentes no banco requerido, não se faz necessária para a solução da lide.
Sem necessidade de produção de outras provas, o processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
14/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:40
Juntada de petição
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22/02/2023 17:55
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807066-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NORMA SILVA DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430, ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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22/08/2022 03:32
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:49
Juntada de petição
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05/07/2022 18:58
Juntada de contestação
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28/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/06/2022 10:51
Conciliação infrutífera
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15/06/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/06/2022 18:42
Juntada de petição
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14/06/2022 12:30
Juntada de petição
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27/05/2022 17:42
Decorrido prazo de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 00:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 10/03/2022 23:59.
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28/02/2022 05:54
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 07:49
Juntada de Certidão
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16/02/2022 07:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2022 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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