TJMA - 0831722-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 15:03
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 05:49
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 05:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 11:00
Juntada de petição
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26/04/2021 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 04:42
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831722-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVANA CRISTINA GAMA VAZ RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - MA6929 REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA SILVANA CRISTINA GAMA VAZ RODRIGUES ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A. e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 43517422 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 43517422, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, 08 de abril de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:01
Homologada a Transação
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08/04/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:52
Juntada de petição
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16/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831722-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA CRISTINA GAMA VAZ RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - MA6929 REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ DECISÃO Examinados.
Cite-se o Demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertido de que, acaso não o faça, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora (art. 344 do CPC/2015).
Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, constato a real necessidade de sua concessão.
Isto porque é notório (CPC/2015, 374, inciso I) que a permanência do nome do cidadão comum no banco de dados dos órgãos de proteção creditícia acarreta-lhe uma série de restrições para a prática de diversos atos da vida civil, privando-lhe da efetivação de transações comerciais, bancárias e até mesmo pessoais.
Além disso, a alegação sustentada carrega consigo a característica da verossimilhança, consubstanciada na inexistência do débito que deu origem à negativação.
De mais a mais, a baixa da negativação em sede de tutela antecipada não se afigura de qualquer modo irreversível, vez que, a sagrar-se vencedora ao final, a parte Demandada poderá facilmente ver renovado o protesto, restabelecendo o status quo ante; de modo que superado, também, o óbice imposto pelo § 3º, do artigo 300, do CPC/2015.
Em sendo assim, concedo a tutela antecipada e determino ao Acionado que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da ciência desta decisão, proceda à baixa do nome da Autora dos cadastros negativos do SPC, SERASA, Cartório de Protestos e demais órgãos de proteção de crédito, por conta da dívida discutida nestes autos, abstendo-se de tornar a incluí-lo até sentença final; tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (arts. 301 e 537, do CPC/2015).
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela Autora e Réu é eminentemente consumerista – eis que inconteste o caráter de fornecedor do Acionado, assim como o de consumidora da Acionante, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 – defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta.
Por conta disso, determino que o Demandado faça acostar aos autos, no prazo de defesa, o contrato supostamente assinado pela Autora que deu azo à dívida discutida nestes autos, juntamente com todos os documentos que lhe instruíram.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como carta de citação/intimação, a ser encaminhada ao seguinte endereço: Pç Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Torre Olavo Setubal, 7º andar Parte, Parque Jabaquara, São Paulo-SP, CEP 04.344-902, endereço eletrônico: [email protected].
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http://www.tjma.jus.br e, no campo “número do documento”, digitar 20101322080812900000034437791.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
26/02/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2020 12:13
Conclusos para despacho
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11/11/2020 12:13
Juntada de Certidão
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04/11/2020 15:18
Juntada de petição
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27/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 22:09
Conclusos para decisão
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13/10/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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