TJMA - 0001342-34.2018.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Monção.
-
15/02/2023 11:21
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2022 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2022 11:46
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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21/09/2022 11:37
Juntada de petição
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22/08/2022 03:47
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 20:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2022 16:24
Juntada de petição
-
04/03/2022 02:10
Decorrido prazo de LUIZA MARGARETH DA CRUZ ALENCAR VILELA em 31/01/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO VILELA em 31/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:22
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:35
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001342-34.2018.8.10.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:PAULO ROBERTO RIBEIRO VILELA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A RÉU: VALE S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Da análise dos autos, percebe-se claramente que o valor da ação não esta em consonância com o disposto no art. 292 do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Dito isto, foi determinado em decisão de mov. 55678584 que a parte autora corrigisse o valor da causa, recolhendo assim os valores referentes às custas judiciais, sob pena de extinção, sendo que a parte autora não cumpriu a determinação.
Portanto, intime-se novamente o autor da ação, através de seu patrono, para corrigir o valor da ação, bem como complementar o valor das custas, sob pena de extinção.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
20/01/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:56
Decorrido prazo de LUIZA MARGARETH DA CRUZ ALENCAR VILELA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO VILELA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:46
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:52
Juntada de petição
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24/11/2021 16:58
Juntada de petição
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16/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0001342-34.2018.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO ROBERTO RIBEIRO VILELA e outros Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES SOARES Ré(u): VALE S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Paulo Roberto Ribeiro Vilela e Luiza Margareth da Cruz Alencar Vilela em face da empresa Vale S.A, em que alegam ser proprietários da Fazenda Padre Cícero localizada na BR 222 s/n no KM 223, Castanhal, Igarapé do Meio/MA, que tem como finalidade a criação do gado.
Alegam que enfrentam grandes transtornos ao tentar levar o gado para o outro lado de sua Fazenda, a fim de que estes passam se alimentar, a qual é cortada por um trilho de trem da Vale, que, segundo afirmam, foi construído com grande elevação, motivo pelo qual requerem, entre outros pedidos, o deferimento da obrigação de fazer para que a requerida construa servidão de passagem (ponte ou túnel).
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação (id. 27518678).
Em id. 25718679, a autora requereu a concessão de tutela de urgência.
Despacho deste juízo em id. 34197939 determinando a renovação da carta de citação, bem como que postergaria a análise da liminar.
A requerida ofereceu contestação e documentos em id. 36564990 e anexos, nos quais, preliminarmente, impugna o valor da causa e os documentos anexados à inicial; e pleiteia o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, com o consequente declínio à Justiça Federal.
No mérito, que os trilhos foram instalados em conformidade com a legislação atinente.
Por fim, apresenta reconvenção.
Despacho em id 37586988 determinando a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da União Federal para manifestarem interesse, as quais responderam negativa e respectivamente em id. 38039619/38039620 e 38126851.
Réplica à contestação e à reconvenção em id. 39045090 e anexos.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) reafirma e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) informa também não possuir interesse na demanda (id. 39475475).
Em Decisão retro, o Juízo da Comarca de Vitória do Mearim/MA declarou incompetência absoluta, determinando a remessa dos presentes autos à este Juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. De início,observo que confere razão ao requerido/reconvinte quanto a impugnação ao valor da causa.
Claramente, o valor da presente ação está em desconformidade com os ditames expressos no art. 291 ao 293 do CPC, consoante dispositivo expresso abaixo: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (omissis) IV. na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (omissis) §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Ademais, pode o julgador corrigir o valor da causa mesmo após apresentada contestação, sem que a mesma acarrete cerceamento de defesa.
Aliás, tal posicionamento já se encontra consolidado nos mais diversos Tribunais, como demonstram os julgados colacionados abaixo: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÉPCIA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO.
EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Se a petição é inepta, deve ser determinada à parte autora que a emende, oportunizando-lhe suprir a falha, nos termos do art. 321 do NCPC, ainda que o Réu já tenha apresentado contestação nos autos. 2.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada, em consonância com o parecer Ministerial. (TJ-RR - AC: 0010137251046 0010.13.725104-6, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 09/08/2016, p. 20) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PENSÃO POR MORTE.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I Doutrina e jurisprudência já se manifestaram no sentido de que é possível o autor, ao emendar a petição inicial, modificar o seu pedido, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, em observância aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo.
Precedentes do STJ; II No presente caso, não pode o INSS sequer alegar cerceamento de defesa, já que foi determinada a abertura de prazo suficiente para que a Autarquia pudesse exercer o seu direito ao contraditório diante da aceitação do requerimento de fls. 63-64 (fls. 51-52 dos autos principais) como emenda à petição inicial.
Desse modo, não há que se falar em nulidade das decisões agravadas pela aceitação da emenda à petição inicial após a citação do INSS; III - Não se verifica, na espécie, aplicação equivocada do artigo 273, do CPC, devendo ser ressaltado que a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso; IV - O receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidente por se tratar de verba de caráter alimentar; V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se as decisões agravadas. (TRF-2 - AG: 200002010460623 ES 2000.02.01.046062-3, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast.
Relator, Data de Julgamento: 28/08/2007, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::26/09/2007 - Página::129) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PENSÃO POR MORTE.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I Doutrina e jurisprudência já se manifestaram no sentido de que é possível o autor, ao emendar a petição inicial, modificar o seu pedido, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, em observância aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo.
Precedentes do STJ; II No presente caso, não pode o INSS sequer alegar cerceamento de defesa, já que foi determinada a abertura de prazo suficiente para que a Autarquia pudesse exercer o seu direito ao contraditório diante da aceitação do requerimento de fls. 63-64 (fls. 51-52 dos autos principais) como emenda à petição inicial.
Desse modo, não há que se falar em nulidade das decisões agravadas pela aceitação da emenda à petição inicial após a citação do INSS; III - Não se verifica, na espécie, aplicação equivocada do artigo 273, do CPC, devendo ser ressaltado que a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso; IV - O receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidente por se tratar de verba de caráter alimentar; V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se as decisões agravadas (TRF-2 - AG: 62808 ES 2000.02.01.046062-3, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast.
Relator, Data de Julgamento: 28/08/2007, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::26/09/2007 - Página::129) Grifei Portanto, intime-se o patrono do autor, para corrigir o valor da causa, recolhendo assim os valores referentes às custas judiciais, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva de mandado/ofício.
Monção, MA, data da assinatura. Assinado digitalmente -
11/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 15:32
Outras Decisões
-
15/09/2021 15:30
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2021 17:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO VILELA em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:20
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:42
Decorrido prazo de LUIZA MARGARETH DA CRUZ ALENCAR VILELA em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 12:16
Juntada de petição
-
03/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0001342-34.2018.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO ROBERTO RIBEIRO VILELA e outros Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 Requerido: VALE S.A. Advogado do(a) REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Paulo Roberto Ribeiro Vilela e Luiza Margareth da Cruz Alencar Vilela em face da empresa Vale S.A, em que alegam ser proprietários da Fazenda Padre Cícero localizada na BR 222 s/n no KM 223, Castanhal, Igarapé do Meio/MA, que tem como finalidade a criação do gado.
Alegamque enfrentam grandes transtornos ao tentar levar o gado para o outro lado de sua Fazenda, a fim de que estes passam se alimentar, aqual é cortada por um trilho de trem da Vale, que, segundo afirmam, foi construído com grande elevação, motivo pelo qual requerem, entre outros pedidos, o deferimento da obrigação de fazer para que a requerida construa servidão de passagem (ponte ou túnel).
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação (id. 27518678).
Em id. 25718679, a autora requereu a concessão de tutela de urgência.
Despacho deste juízo em id. 34197939 determinando a renovação da carta de citação, bem como que postergaria a análise da liminar.
A requerida ofereceu contestação e documentos em id. 36564990 e anexos, nos quais, preliminarmente, impugna o valor da causa e os documentos anexados à inicial; e pleiteia o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, com o consequente declínio à Justiça Federal.
No mérito, que os trilhos foram instalados em conformidade com a legislação atinente.
Por fim, apresenta reconvenção.
Despacho em id 37586988 determinando a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da União Federal para manifestarem interesse, as quais responderam negativa e respectivamente em id. 38039619/38039620 e 38126851.
Réplica à contestação e à reconvenção em id. 39045090 e anexos.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) reafirma e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) informa também não possuir interesse na demanda (id. 39475475). É o relatório. Decido.
Verifico que, no presente caso, consta como um dos pedidos da parte autora “(…) b) O deferimento da obrigação de fazer para que a ré construa servidão de passagem seja uma ponte, seja um túnel, nos termos expostos;”(id 27518676– fls. 08), assim, os efeitos práticos recaem no direito real, por se tratar de imóvele de direito de servidão, atraindo assim a regra do art. 47, caput e § 1º, do CPC, in verbis: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Dessa forma, o critério de fixação deve ser o da situação do imóvel (Município de Igarapé do Meio/MA, termo judiciário da Comarca de Monção/MA), nos exatos termos do art. 47 do CPC.
Ademais, esclareço que se trata de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo juízo, na forma do que dispõe o art. 64, § 1º, do CPC, a saber: § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A esse respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 47 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA, A QUAL DEIXO DE CONHECER, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-PR - APL: 00015278820158160147 PR 0001527-88.2015.8.16.0147 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 28/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020).
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO – Competência do foro da situação da coisa – Embora conste da matrícula que o imóvel se localiza em Nazaré Paulista, dados do Cadastro Ambiental Rural demonstram que o bem está situado em Igaratá – É competente para julgar o feito o Juízo da Comarca de Santa Isabel, a qual abrange o Município de Igaratá, onde está localizado o imóvel – Impossibilidade de análise do pedido de concessão de tutela de evidência, sob pena de supressão de grau de jurisdição – RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 22533646820208260000 SP 2253364-68.2020.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 02/12/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020).
Por tais razões, com fulcro no art. 47, caput, e § 1º c/c art.64, § 1º, todos do CPC, DECLARO, EX OFFICIO,A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZOpara processar e julgar esta demanda e determino a remessa à Vara Única da Comarca de Monção/MA, da qual o Município de Igarapé do Meio/MA é termo judiciário, por ser o competente, procedendo-se às baixas necessárias neste juízo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, data da assinatura.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular -
01/03/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 22:50
Declarada incompetência
-
22/02/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 20:40
Juntada de petição
-
09/12/2020 18:17
Juntada de petição
-
18/11/2020 11:11
Juntada de petição
-
16/11/2020 17:33
Juntada de petição
-
05/11/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:20
Juntada de petição
-
10/03/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 01:20
Decorrido prazo de LUIZA MARGARETH DA CRUZ ALENCAR VILELA em 06/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO VILELA em 05/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 19:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
28/01/2020 19:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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