TJMA - 0042430-86.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/07/2024 11:41
Juntada de petição
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CARNEIRO DA CUNHA LOYO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:08
Decorrido prazo de SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:55
Juntada de petição
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17/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:33
Juntada de petição
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14/05/2024 16:30
Juntada de petição
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CARNEIRO DA CUNHA LOYO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:03
Juntada de apelação
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17/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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10/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CARNEIRO DA CUNHA LOYO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:03
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:09
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:09
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:09
Decorrido prazo de DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE FILHO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:09
Decorrido prazo de SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:09
Decorrido prazo de DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE FILHO em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/04/2023 17:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042430-86.2015.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341, SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA - PE27560, EDUARDO JOSE CARNEIRO DA CUNHA LOYO - PE42187 REU: GLOBAL PE - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, PRIME FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO, BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, SOFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, R C A FOMENTO MERCANTIL LTDA, DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, VICTOR SANDE OAB 22346-BA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO LEMOS WALLACH - PE21669 Advogado/Autoridade do(a) REU: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE12320 Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA - PE27560 Advogado/Autoridade do(a) REU: RHELMSON ATHAYDE ROCHA - MA5936-A ATO ORDINATÓRIOCertifico que os Embargos de Declaração opostos pelas partes FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL NEGOCIAL, BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIO NP (IDs. 86404851 e 86635676) foram protocolizados tempestivamente.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (IDs. 86404851 e 86635676) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.São Luís (MA), 2 de março de 2023.ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETOServidor(a) da 7ª Vara CívelMatrícula 1504075 -
06/03/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 12:04
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2023 11:59
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042430-86.2015.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341, SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA - PE27560, EDUARDO JOSE CARNEIRO DA CUNHA LOYO - PE42187 REU: GLOBAL PE - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, PRIME FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO, BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, SOFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, R C A FOMENTO MERCANTIL LTDA, DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, VICTOR SANDE OAB 22346-BA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO LEMOS WALLACH - PE21669 Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO JOSE CARNEIRO DA CUNHA LOYO - PE42187, ARMANDO LEMOS WALLACH - PE21669 Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA - PE27560 Advogado/Autoridade do(a) REU: RHELMSON ATHAYDE ROCHA - MA5936-A SENTENÇA Potiguar Materiais de Construção LTDA, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de 1.
Global-PE Comercio e Distribuição de Material de Construção LTDA; 2.
BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIO; 3.
SOFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.; 4.
RCA FOMENTO MERCANTIL LTDA, 5.
BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL; 6.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NEGOCIAL; 7.
DEL CRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL; 8.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISSETORIAL MILÊNIO RECEBÍVEIS; 9.
PRIME FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Narra que efetuou compra no valor de R$ 49.420,80 (quarenta e nove mil quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos) com vencimento no dia 15 de cada mês, dividido em quatro parcelas.
No entanto, alega que referente a terceira parcela passou a ser cobrada por várias empresas de Factoring.
Assim, diante da cobrança do mesmo título por várias empresas de factoring, além da requerida, o autor recorreu a consignação judicial para sanar suas obrigações contratuais.
Restou consignado o pagamentos da Parcela 3 (P3), no valor de R$ 12.355,20 (doze mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) referente às NF-e 3493, 3494 e 3495, totalizando R$ 37.065,60 (trinta e sete mil e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), com vencimento aprazado para o dia 15 de setembro de 2015 bem como as vincendas.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Despacho de fls. 83 (autos físicos), deferiu o depósito e determinou a citação dos requeridos.
Citada, a DEL CRED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL - FIDIC apresentou contestação, fls. 94-96, e alega que em 04.12.2014 o Fundo passou a contratar justamente com a GLOBAL- PE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, por prazo indeterminado, na modalidade de fomento mercantil convencional, tendo por objeto a aquisição de créditos a prazo resultantes dos serviços por ela prestados e/ou vendas realizadas.
Diz que a GLOBAL informou e comprovou ao Fundo que, dentre outros, tinha valores a receber também da POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, incluindo-se aqueles relativos às notas fiscais de números 3493, 3494 e 3495.
Aduz que em 22.06.2015 foi celebrado um aditivo ao contrato de fomento, tendo por objeto justamente a cessão dos créditos relativos às suas notas fiscais e a várias outras.
Ao final, pugna pelo levantamento da quantia depositada.
Citada, a BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, às fls.143-147, apresentou contestação e alega que as duplicatas foram objeto da cessão no dia 18 de junho de 2015, conforme o anexo ao Aditivo do Contrato (doc. n. 03), assinados pela emitente e cedente, nos quais estão devidamente discriminadas as duas duplicatas.
Diz que da cessão do crédito, a autora foi devidamente cientificada pela anexa mensagem eletrônica (doc. nº 05) datada de 19 de junho de 2015, na qual ele reconheceu, inclusive, a regularidade das duplicatas (doc. nº. 06).
Ao final pede que seja reconhecido como o único e legítimo credor dos títulos objeto da ação, determinando o levantamento dos valores consignados em favor do contestante.
Citado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL NEGOCIAL IP apresentou contestação, às fls. 177-191, aduz que a autora foi notificada da cessão do crédito, conforme e-mail enviado pela GLOBAL PE (Doc. 03), e que o pagamento referente à nota fiscal 3495 deveria ser feito a esta empresa.
Diz que e firmou contrato de cessão de crédito com a GLOBAL PE, para venda à vista do crédito resultante de suas vendas a prazo (Doc. 04), através do qual adquiriu as duplicatas 3495P-A (quitada), 3495P-13, 3495P-C e 3495P-D (Doc. 05), contrato de cessão de crédito firmado em 07.01.2015.
Requer, ao final, que seja reconhecida como credora e pede a expedição de alvará do valor depositado.
Citada, a BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTESSETORIAL LP apresentou contestação, fls 267-280, alega que firmou contrato de cessão de crédito com a GLOBAL PE, para venda à vista do crédito resultante de suas vendas a prazo (Doc. 03), através do qual adquiriu as duplicatas 2, 3 e 4, referentes às notas fiscais 3493, 3494 e 3495 (Doc. 04), firmado em 10.06.2015.
Requer ao final que seja reconhecida como credora e pede a expedição de alvará.
Citada, a SOFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou contestação, fls. 374-381, alega, preliminarmente, carência da ação e ilegitimidade passiva, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, aduz que é detentora do Crédito da autora, posto que foi efetuada operação de Fomento Mercantil (Doc.03) com a GLOBAL-PE, bem como, consta o ora Contestante o Aditivo da Operação datado em 15/06/2015, cuja relação consta a aquisição dos Títulos no valor cada um de R$ 12.335,20(doze mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) (Doc.04), e ainda a Nota Fiscal emitida pelo Primeiro Demandado, cuja venda foi feita ao Autor (Doc.05), cujo crédito das duas primeira parcelas(Títulos) o Autor afirma ter pago ao Primeiro Demandado, sem comprovar nos autos tal alegação.
Aduz que “teve seus recebimentos prejudicados, posto que mesmo sabendo que o título estava em poder do Contestante, uma vez que o Autor recebeu tanto os boletos de cobrança quanto a intimação de cartório de protesto, decidiu por mera liberalidade o Autor, pagar ao Primeiro Demandado”.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Despacho de fls. 411, relata que a 1.
Global - PE Comércio e Distribuição de Material de Construção LTDA; 4.
RCA Fomento Mercantil LTDA; 8.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Milênio Recebíveis LP; 9.
Prime Factoring Fomento Mercantil LTDA. não apresentaram contestação, determinou a intimação da autora para apresentar réplica.
A autora apresentou réplica às contestações apresentadas, em síntese, afirmou que “a Requerente não pode manter-se a mercê de várias empresas, que se declaram credoras, emergindo a necessidade de ver-se desonerar da obrigação, sendo por essa via reconhecido o pagamento das duplicatas”.
Pugnou pela produção de depoimento dos representantes da Global-PE.
Designada audiência de instrução e julgamento, fls. 431.
A autora requereu a desistência da ação em relação à empresa (9) PRIME FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, e juntou declaração de inexistência de débito, fls. 446.
A empresa (8) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL MILÊNIO RECEBIVEIS LP, ingressou nos autos e afirmou que “a duplicata 3495 (Pl/P4) foi operada entre este FIDC e o cedente GLOBAL PE em 16.06.2015 por meio do borderó de n. 92.178 no valor de R$ 49.420,80 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos) (doc. 02).
No entanto, alega que não realizou protesto da dívida e lançou como prejuízo.
Audiência realizada, fls. 472, determinou-se a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão de fls. 488 declarou efetuado o depósito e extinta a obrigação do autor, e o prosseguimento do feito nos termos do art. 548, inciso III, do CPC.
Autos digitalizados. É o relatório.
Decido.
As requeridas 1.
Global - PE Comércio e Distribuição de Material de Construção LTDA; 4.
RCA Fomento Mercantil LTDA; 8.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Milênio Recebíveis LP; 9.
Prime Factoring Fomento Mercantil LTDA., embora regularmente citadas, deixaram de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
A requerida SOFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou contestação, fls. 374-381, na qual alega, preliminarmente, carência da ação e ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser a única credora legítima e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada em momento oportuno.
Passo a análise do mérito.
O mérito da ação gravita em torno da legitimidade para o recebimento do crédito depositado pela autora em razão de compra realizada junto à primeira ré.
A autora realizou compra, em junho de 2015, no valor de R$ 49.420,80 (quarenta e nove mil quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos) com vencimento no dia 15 de cada mês, dividido em quatro parcelas.
No entanto, alega que referente a terceira parcela passou a ser cobrada por várias empresas de Factoring.
A ação de consignação em pagamento é meio do qual se utiliza o devedor para adimplir uma obrigação e extingui-la (art. 539, CPC).
Cediço que, na dúvida sobre a quem pagar, é lícito ao devedor ajuizar ação consignatória, evitando o risco de pagamento indevido.
Diante do vencimento da dívida a autora ajuizou a presente ação de consignação de pagamento em razão das cobranças recebidas por diversas empresas diferentes que alegam serem detentoras do crédito.
A decisão de fls. 488 declarou efetuado o depósito e extinta a obrigação do autor, e o prosseguimento do feito nos termos do art. 548, inciso III, do CPC.
No caso em exame, a análise não diz respeito à solvência dos créditos cedidos pela requerida GLOBAL-PE às empresas de factoring.
E, nesse contexto, incide o art. 295, 1ª parte, do Código Civil: "Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé".
Incontroverso a existência do crédito referente a compra de produtos realizados pela autora junto a requerida Global-PE.
Portanto, é incontroverso a existência do crédito.
As empresas que alegam serem as credoras do valor depositado trouxeram aos autos os contratos celebrados com a ré GLOBAL-PE, referente a cessão de crédito.
As relações jurídicas decorrentes do factoring apresentam caráter contratual e não cambial e, em consequência, aos créditos consubstanciados em um título e transferidos por endosso em decorrência desse contrato são aplicáveis as disposições relativas às cessões de créditos (arts. 286 a 298 do CC/2002).
A cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere a terceiro (cessionário) os seus direitos.
No caso dos autos, verifica-se que a Global-PE cedeu seus direitos referentes ao crédito que possuía junto a Potiguar Materiais de Construção LTDA, (devedora), a várias empresas de factoring.
A jurisprudência e a doutrina têm alertado que na hipótese de pluralidade de cessão de um mesmo crédito, o pagamento será devido para o cedido que primeiramente notificar o devedor, conforme verifica-se no excerto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL (MASISA DO BRASIL LTDA).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE PROTESTO.
DUPLICATA.
DUPLA CESSÃO DE CRÉDITO A EMPRESAS DISTINTAS.
PAGAMENTO DEVIDO À QUEM PRIMEIRO NOTIFICOU A DEVEDORA ACERCA DA REALIZAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
EFICÁCIA DA QUITAÇÃO DADA PELO CREDOR PRIMITIVO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PROTESTADO PELA SEGUNDA CESSIONÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NA NOTA FISCAL.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO PROCEDENTE.
CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANA IND E COM LTDA).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .PREJUDICADO (TJPR - 13ª C.
Cível - 0021219-74.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 20.03.2019) (TJ-PR - APL: 00212197420128160019 PR 0021219-74.2012.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/03/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) O art. 290 do Código Civil, afirma que: "Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." In casu, da análise dos documentos acostados pelas requeridas e com base a data da emissão das notas fiscais e respectivos vencimentos (emissão 03.06.2015, vencimentos: 15/07; 15/08; 15/09.2015), verifica-se que a empresa BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL comprova a notificação do devedor em 19.06.2015, conforme documentação juntada às fls 174-176 (autos físicos).
A empresa DEL CRED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL - FIDIC, não trouxe aos autos documentos que comprovem a notificação do devedor sobre a cessão do crédito.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL NEGOCIAL LP traz às fls. 236-239 os emails trocados com a autora sobre a cessão do crédito em 9 julho de 2015.
Em que pese a cessão do crédito ter ocorrido a diversas empresas, inclusive até em data anterior a cessão realizada a empresa BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, essa comprova a primeira notificação da cessão ao devedor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e declaro a empresa como legítima credora dos valores depositados nos autos referente ao crédito da Potiguar Materiais de Construção LTDA.
Condeno os requeridos vencidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto do art. 85, § 2 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 5670/2022 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820.
Fone: (98) 31945488 -
15/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 09:11
Juntada de petição
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01/04/2020 07:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 04:01
Decorrido prazo de SOFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:01
Decorrido prazo de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:01
Decorrido prazo de DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:01
Decorrido prazo de BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 03/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 06:17
Decorrido prazo de VICTOR SANDE OAB 22346-BA em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 06:17
Decorrido prazo de R C A FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 05:48
Decorrido prazo de PRIME FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 05:48
Decorrido prazo de GLOBAL PE - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 17:12
Juntada de petição
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13/02/2020 00:14
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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13/02/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 00:14
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
13/02/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 00:14
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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13/02/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2020 00:14
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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13/02/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2020 14:35
Juntada de petição
-
10/02/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:21
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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