TJMA - 0800120-76.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:27
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
19/04/2023 06:13
Decorrido prazo de JOAQUIM CALDAS NETO em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAQUIM CALDAS NETO em 02/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/03/2023 13:15
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
14/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800120-76.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SUPER HADASSA II LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO (OAB 11092-PI) DEMANDADO: MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS SALES FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.86682172, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
A parte reclamante peticionou nos autos manifestando expressamente a sua desistência ao prosseguimento do feito.
Conforme a exegese do Enunciado 90, do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sentença transitada em julgado por preclusão lógica.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Cancele-se a audiência caso designada.
Arquivem-se ou autos, com baixa na distribuição.
Bacabal (MA), data do Sistema PJe.
Dr.ª ADRIANA DA SILVA CHAVES Titular da Vara da Família, respondendo. -
01/03/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
01/03/2023 10:38
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:38
Juntada de termo
-
24/02/2023 11:49
Juntada de petição
-
24/02/2023 11:48
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:18
Juntada de petição
-
06/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800120-76.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SUPER HADASSA II LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO (OAB 11092-PI) DEMANDADO: MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS SALES FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 84785218 a seguir transcrito: “VISTOS EM CORREIÇÃO” DESPACHO Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que não consta nos autos os atos constitutivos da empresa reclamante.
Assim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, atos constitutivos da empresa autora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito titular da Vara da Família Respondendo d/SFV -
03/02/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 11:11
Juntada de petição
-
03/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:45
Juntada de petição
-
01/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:33
Juntada de termo
-
01/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
01/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801018-34.2022.8.10.0087
Maria da Vera Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 12:14
Processo nº 0002577-60.2021.8.10.0001
Delegado de Policia Civil
William Bruno Rodrigues Luso
Advogado: Sonia Maria Gama de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 12:50
Processo nº 0803160-25.2021.8.10.0029
Jose Rodrigues Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 09:20
Processo nº 0808283-28.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria de Fatima Arruda Vilarins
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 13:30
Processo nº 0817369-52.2022.8.10.0000
Maycon Ferreira Brandao
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 11:04