TJMA - 0802747-51.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802747-51.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor: MARIA DA CONCEICAO Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2.
Das Preliminares No tocante das preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, uma vez, que no mérito o pedido é improcedente. 2.3.
Do Mérito A pretensão da parte autora não merece procedência.
O autor ancora sua pretensão na alegação de que o banco requerido teria, ilicitamente, realizado empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, via Cartão de Crédito Consignado.
Alega que, em decorrência disso, acumulou um débito impagável.
Citada, a parte requerida afirmou que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais do requerente, o que resultou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Pois bem.
Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais prevêem parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora.
Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC).
Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo.
Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE.
Nesse passo, a requerida explicou que além de ter contratado o serviço, o autor realizou contratação de empréstimo por meio telefônico (TELESAQUE), o qual veio a gerar descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), gerando, aliás, as faturas colacionadas pelo requerido, com valor mínimo estampado.
Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida.
Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pelo autor (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial).
Verifica-se, ademais, que o autor admitiu ter contraído empréstimo atrelado ao cartão via telefone (TELESAQUE), e que efetivamente recebeu e fez uso da quantia solicitada, convalidando, de resto, a negociação.
Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato.
Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada.
Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I).
Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú -
24/11/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:55
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 06/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0802747-51.2022.8.10.0037 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO Requerido(a):BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos da DECISÃO ID 76942411.
Grajaú, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
07/02/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:35
Juntada de petição
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21/10/2022 18:34
Juntada de contestação
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11/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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