TJMA - 0802139-43.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 09:41
Homologada a Transação
-
02/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:49
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:26
Juntada de petição
-
30/04/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:44
Juntada de decisão
-
02/10/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2023 08:59
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:20
Juntada de apelação
-
18/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802139-43.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Afirma a parte autora que não firmou contrato com a instituição financeira requerida, não recebeu ou utilizou o cartão de crédito emitido.
Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do evento.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido.
Eis o breve relatório.
Decido.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
Inicialmente, consigno ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
O caso em análise diz respeito à operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos aos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas dos contratos, que vieram acompanhadas dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, prova, por meio de TEDs, das transferências dos valores dos saques para conta de titularidade da parte requerente.
Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor contratante para transferir o valor do limite de saque do cartão de crédito para a conta corrente por ele indicada.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (cpc, art. 98).
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ademais, de ofício,considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Ressalto que nos termos do art. 55. da LJE (Lei 9099/95) “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)”.
Corroborando o referido dispositivo, o enunciado FONAJE – 136, expressa que “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar condenação no pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”.
Assim, é aplicável ao caso em comento também a condenação do autor no pagamento de custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/05/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:55
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802139-43.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 13 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 14/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800151-78.2023.8.10.0128
Maria Helena Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 17:25
Processo nº 0802486-49.2022.8.10.0114
Zizelina Lima Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2022 11:34
Processo nº 0801906-60.2020.8.10.0026
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Joaquim Selhorst
Advogado: Teresa Cristina Amorim Peres da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 21:36
Processo nº 0001375-94.2017.8.10.0128
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
P Sousa Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2025 17:05
Processo nº 0000416-68.2016.8.10.0093
Maria Dalva Oliveira de Magalhaes
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Mauricio Santos Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2016 08:57