TJMA - 0802189-69.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:35
Baixa Definitiva
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05/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 29 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802189-69.2023.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Antonio Fernandes Batista Viana.
Advogado : Lucas de Andrade Veloso (OAB/MA 22862) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Proc de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
II.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
III.
Recurso provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 06 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
11/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:51
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA - CPF: *19.***.*13-22 (APELANTE) e provido
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05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 10:48
Juntada de petição
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10/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:33
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/08/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 16:03
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:44
Recebidos os autos
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16/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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