TJMA - 0855860-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855860-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DE ARAUJO, YVANA MELO RIBEIRO DE ARAUJO, IGOR MELO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896-A EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO SANTANDER S.A, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 58,36, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91864561.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o prazo, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
17/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
11/05/2023 16:06
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855860-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DE ARAUJO, YVANA MELO RIBEIRO DE ARAUJO, IGOR MELO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896-A EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 26 de abril de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA.
Auxiliar judiciário. 116343 -
26/04/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:15
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855860-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DE ARAUJO, YVANA MELO RIBEIRO DE ARAUJO, IGOR MELO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - OAB/MA4896-A EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN5553-A SENTENÇA JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DE ARAUJO e outros (2) ingressou com a presente Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 84789553), na data de 02.02.2023, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 85035795 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 85035795 , ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), a título de indenização e de honorários sucumbenciais a importância de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais).
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de Id n° 85035795, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, estas não são objeto de transação, pelo que condeno o Embargado ao pagamento de custas, no termos da sentença de ID 84789553.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Certifique-se no processo associado a composição das partes, anexando cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
24/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 17:29
Homologada a Transação
-
09/03/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855860-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DE ARAUJO, YVANA MELO RIBEIRO DE ARAUJO, IGOR MELO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - OAB/MA4896-A EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN5553-A SENTENÇA JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO DE ARAÚJO, YVANA MELO RIBEIRO DE ARAÚJO e IGOR MELO RIBEIRO DE ARAÚJO ajuizaram o presente Embargos à Execução em face de BANCO SANTANDER, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a “de cujus” ex companheira e mãe dos embargantes, a Sra.
Nilce Maria Furtado Melo não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que já estava morta na data em que o contrato foi supostamente firmado entre as partes.
Requer o acolhimento da Preliminar de Ilegitimidade Passiva, com fulcro no artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou manifestação, conforme certificado à ID 81721896.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Em atenção a alegação dos Embargantes, denoto que para se aferir a legitimidade para a causa deve-se observar o objeto litigioso, a situação discutida no processo, que no caso dos autos diz com o alegado contrato de mútuo entabulado entre as partes.
Na espécie, os embargantes juntam aos autos o atestado de óbito da devedora, ora imputada pelo Banco Embargado, à ID 77230776.
Referido documento atesta que a suposta devedora veio a óbito em 27/03/2015.
Por outro lado, em processo de execução, o Banco Embargado afirma que o contrato de mútuo fora realizado em 29 de abril de 2015, mais de um mês da morte da suposta devedora.
Assim verifico impossibilidade da realização do negócio entre as partes da forma informada pelo Banco, em razão da morte de uma das partes.
Destarte, constato que não se possa dar continuidade ao presente feito, visto que a parte Embargante/Executada é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ressalto que, por tratar-se de questão de ordem pública, pode ser decidida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Por todo o exposto, considerando o que mais dos autos constam, acolho o presente Embargos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por consequência declaro a impossibilidade de prosseguimento da execução, tendo em vista a ilegitimidade passiva da Executada, pessoa falecida.
Condeno o Embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono dos Embargantes, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certifique-se sobre a presente sentença nos autos do processo de execução 0801728-65.2015.8.10.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/02/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:21
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:18
Juntada de petição
-
30/11/2022 16:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:09
Apensado ao processo 0801728-65.2015.8.10.0001
-
19/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/10/2022 11:36
Declarada incompetência
-
28/09/2022 17:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800422-42.2022.8.10.0025
Maria Alves dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 18:22
Processo nº 0827651-29.2022.8.10.0040
Crislaene da Silva Ramos Vasconcelos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2022 14:30
Processo nº 0801325-77.2019.8.10.0059
Condominio Praias Belas
Paulo Sousa da Silva
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2019 23:36
Processo nº 0802164-11.2022.8.10.0120
Jose Vital Costa Farias
Municipio de Bacurituba
Advogado: Shirley Regina Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 16:34
Processo nº 0801695-70.2018.8.10.0001
Maria do Rosario da Silva Batista Coutin...
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2018 15:55