TJMA - 0802517-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSIANIA DA SILVA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:17
Juntada de malote digital
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05/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 24/08/2023 a 31/08/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0802517-86.2023.8.10.0000 – PARAIBANO/MA Agravante: Clinica La Ravardiere Limitada Advogada: Dra.
Cibele Trovao Campos – OAB MA7827-A Agravados: Rosiania da Silva Costa e Municipio de Paraibano Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
TRANSTORNOS MENTAIS.
ART. 196 DA CF/88.
USUÁRIO DO SUS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I - À luz do art. 196 da CF/88, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, sendo a responsabilidade solidária entre os três entes federativos, a teor dos regramentos insertos nos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos constantes nos arts. 2º, § 1º e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS); II – todavia, embora o direito a saude esteja assegurado no ambito constitucional (artigos 6o e 196 da CRFB/88), sua materializacao deve ser efetivada prioritariamente mediante politicas sociais e economicas, conforme preve, expressamente, o art. 196 da Constituicao Federal, de forma que a atuacao do Estado-Juiz deve ser pontual, limitada as hipoteses em que se constata a omissao ou a negativa injustificada da prestacao do servico de saude, de forma configurar violacao a norma legal ou constitucional; III – a viabilidade da medida de internacao compulsoria, deve recair prioritariamente sobre o Poder Publico, de forma, inclusive, concorrente, antes de serem buscadas medidas alternativas, porém há a possibilidade de internacao em clinica ou hospital particular, restando demonstrada a impossibilidade de atendimento na rede publica; IV - parcial provimento do recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:44
Conhecido o recurso de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 16/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSIANIA DA SILVA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:25
Juntada de malote digital
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01/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802517-86.2023.8.10.0000 – PARAIBANO/MA Agravante: Clínica La Ravardiere Limitada Advogada: Drª.
Cibele Trovao Campos – OAB MA7827-A Agravados: Rosiania da Silva Costa e Município de Paraibano Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Clínica La Ravardiere Limitada contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA (nos autos da ação ajuizada sob o rito comum, nº 0800387-44.2019.8.10.0104, proposta por Rosiania da Silva Costa, representando Ivan da Silva Costa), que deferiu a tutela antecipada pleiteada, a fim de “determinar que o Município de PARAIBANO, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da intimação, realize a internação compulsória de IVAN DA SILVA COSTA, já qualificado, na clínica de reabilitação da saúde mental La Ravardiere, em São Luis-MA (endereço nos autos), realizando o transporte seguro do enfermo e da equipe necessária, custeando o que for necessário para a reabilitação naquele local, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de incidir no crime de desobediência”.
Nas razões recursais, após fazer breve síntese da demanda, a agravante, em suma, diz que o paciente Ivan da Silva Costa é curatelado pela sua tia, Rosiania da Silva Costa, por ser portador de distúrbios mentais e surtos psicóticos, tendo sido internado de forma episódica desde 2019, e internado compulsoriamente na clínica agravante em razão de decisão judicial, em maio de 2020, ficando internado por mais de ano.
Assevera que o tendo sido acompanhado o internado e com o tratamento, tornou-se apto a alta da clínica, o que ficou consignado em sentença, proferida em março de 2022, que determinou sua desinternação.
Segue aduzindo que em dezembro de 2022 foi realizado novo pedido de internação compulsória na clínica, que foi deferido pelo Juízo da Vara Única da Paraibano/MA, decisão contra a qual a agravante resiste, pois defende que deveria primeiro ser averiguado junto a rede pública de saúde a possibilidade de internação compulsória do paciente, destacando que por ser clínica particular, existe a possibilidade de recusa no atendimento, notadamente pela inadimplência do poder público.
Destaca que encontra-se configurada a probabilidade do direito, “haja vista que a obrigação de amparar os pacientes advindos de internações compulsórias é do Estado, conforme as Leis e a própria Constituição Federal, além de que a agravante, que é particular, não poderá ser obrigada a contratar com quem não quer, neste caso do Estado que se mostra sempre em inadimplência; e ainda, que no presente caso se faz necessário o acolhimento em Serviço de Residência Terapêutica, conforme normativas do Ministério da Saúde, haja vista a internação em clínica psiquiátrica já se demonstrou terapia ineficaz.
O perigo da demora repousa no risco de que a qualquer momento o Município de Paraibano/MA transporte o paciente para a Clínica La Ravardiere, que não receberá os recursos referentes ao paciente, haja vista o hospital apto a receber os pacientes de internação compulsória é o NINA RODRIGUES, e pelo histórico de abandono, este paciente após internado, NUNCA mais será recebido por seus familiares que já demonstraram que não o querem em convívio, o que agrava sempre seu estado de saúde pois o paciente interrompe a medicação oral e entra novamente em crise, num ciclo sem fim, ocasionado regressão de seu quadro”.
Assim, julgando presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, o agravante a requer para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, sustar a eficácia da decisão agravada, para que o paciente não seja encaminhado à clínica La Ravardiere LTDA, e sim haja o acolhimento em rede de saúde pública, no caso o Hospital Nina Rodrigues, que atende pelo SUS, ou até mesmo seja encaminhado para uma das Unidades de Residência Terapêutica do Estado, garantindo a manutenção do seu tratamento e, ao final, para dar provimento ao recurso, reformando o decisum de base, vez que imposto de forma desarrazoada.
Por meio do despacho de ID 23473850 foram solicitadas maiores informações da parte agravada.
O Juízo de primeiro grau acostou informações no ID 23860625, noticiando a adoção da medida de internação compulsória por prazo determinado, em razão da ameaça que o paciente representava para si e para os demais, não possuindo rede de apoio familiar, informando buscar junto ao Município, o melhor tratamento para o caso.
Decorrido o prazo para as demais partes, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, estando dispensado do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC), razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo pretendido, em juízo de cognição superficial, tenho que a irresignação merece acolhida, em parte. É que, a priori, e de acordo com relatórios médicos (ID 82884808 – autos originais), bem como do acervo probatório original, constato que o paciente Ivan da Silva Costa tem problemas psiquiátricos, - com diagnóstico de enfermidades mentais sob CID 10 F 20.0 (esquizofrenia), G 40.3 (epilepsia) e 70.0 (retardo mental) – necessitando de acompanhamento especializado, não possuindo rede de apoio familiar adequada, conforme se extrai dos ID 82921677 e ID 88296713, representando uma ameaça para sua própria vida e integridade física, assim como das demais pessoas, tendo em vista a agressividade de seus surtos, conforme relatado nos autos do processo nº. 0800387-44.2019.8.10.0104.
Desse modo, conforme pontuando pelo Juízo a quo, a internação psiquiátrica possui amparo na sobredita Lei, sendo cabível, em qualquer de suas modalidades (voluntária, involuntária ou compulsória), 'quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes', nos termos do art. 4º da referida lei.
Além disso, requer avaliação médica, demonstrando a imperiosidade da medida, o que vislumbro no caso, pois o laudo médico de ID nº. 82883909 indica que “o paciente deu entrada no hospital municipal apresentando quadro de ‘surto psicótico grave e agressividade, em decorrência de surtos psiquiátricos contínuo’, indicando a necessidade de tratamento em clínica especializada, não dispondo o hospital municipal de equipe especializada em psiquiatria”.
Assim, observo que o paciente possui histórico de múltiplos surtos psiquiátricos, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, além de não possuir amparo de núcleo familiar, não havendo perspectiva de ter o necessário acompanhamento familiar para realização do tratamento ambulatorial, razão pela qual a medida de internação provisória não se me afigura desarrazoada, devendo ser mantida a decisão primeva neste aspecto.
Neste pormenor, destaco a seguinte decisão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quando a saúde de um indivíduo está se deteriorando a ponto de por em risco a sua vida, não pode aguardar a excessiva burocracia administrativa para realização da intervenção médica necessária para curar o mal psíquico.
A internação compulsória do paciente que sofre de transtorno mental, a par de obrigação do Estado de prover a saúde de seus cidadãos (art. 196"caput"da CRFB) e também ônus daquele enquanto agente provedor de segurança pública, máxime quando o paciente apresenta perigo em potencial à família ou sociedade. (TJ-MG - AI: 10000212685101001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) Todavia, embora o direito à saúde esteja assegurado no âmbito constitucional (artigos 6º e 196 da CRFB/88), sua materialização deve ser efetivada prioritariamente mediante políticas sociais e econômicas, conforme prevê, expressamente, o art. 196 da Constituição Federal, de forma que a atuação do Estado-Juiz deve ser pontual, limitada às hipóteses em que se constata a omissão ou a negativa injustificada da prestação do serviço de saúde, de forma configurar violação a norma legal ou constitucional.
Outrossim, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS).
Destarte, em que pese demonstrada, em juízo de cognição sumária, a viabilidade da medida de internação compulsória, vislumbro que o dever constitucional deve recair prioritariamente sobre o Poder Público, de forma, inclusive, concorrente, antes de serem buscadas medidas alternativas.
Convém destacar, por oportuno, que a possibilidade de internação em clínica ou hospital particular não encontra impeditivo legal, no entanto, deve restar demonstrada a impossibilidade de atendimento na rede púbica[1].
In casu, observo, ainda, que já se passaram mais de 45 (quarenta e cinco) dias da decisão inicial, havendo nos autos originários, pedido de reconsideração formulado pelo Município de Paraibano não apreciado ainda pelo Juízo a quo (ID 85167528), constando informação, por meio do Ofício nº. 3004.0703-0002/2023, da Secretaria Municipal de Saúde, de que havia encaminhado o paciente para São Luís, não o acolhendo a ora agravante, com base no Agravo de Instrumento nº. 14845/2010, alegando falta de estrutura, tendo o encaminhado para o hospital Nina Rodrigues, o qual, igualmente, não acolheu o agravado sob a alegação de ausência de acompanhante, havendo recusa da família neste sentido, razão pela qual foi encaminhado de volta para a cidade de Paraibano/MA.
Sobre a questão consta pedido de manifestação do órgão ministerial (ID 85174260).
Por sua vez, a tia do agravado, Srª.
Rosiania da Silva Costa solicitou no ID 87960132, sejam oficiados órgãos municipais para acompanhamento do paciente, havendo informação de já estar incluído nos programas correlatos.
Por fim, vislumbro relatório circunstanciado elaborado pela Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Defesa Civil do Município, relativo à situação do paciente no mês de março deste ano, ressaltando a situação de abandono familiar, no entanto, não havendo relato de surtos psicóticos, o que deverá ser devidamente avaliado pela instância a quo.
O que se observa é que a decisão ora agravada não foi cumprida, no entanto, também não foi revogada, remanescendo o interesse recursal do agravante, ante a labilidade mental do paciente, e a ausência de providência definitiva ao caso.
Nesse espeque, reitero que embora seja possível a internação involuntária do paciente, os entes federativos responsáveis pela efetivação das políticas públicas relativas à saúde, devem articular e demonstrar a adoção de todas as medidas cabíveis, previstas em Leis e regulamentos, capazes de materializar o direito do agravado, antes, inclusive, de acionar a rede privada, ainda que às custas do Estado, como forma de cumprimento da medida ora adotada.
Sob esta ótica, importa concluir que não pode o ente estatal esquivar-se de seu dever constitucional direto, ressaltando-se que eventual impossibilidade estrutural ou financeira necessitaria de efetiva demonstração, não havendo, sequer, prima facie, prova da insuficiência logística e estrutural para cumprimento da medida, ou da inexistência de dotação orçamentária para fazer jus à obrigação reclamada no presente caso.
Destarte, defiro em parte o pleito suspensivo pretendido, apenas para garantir ao agravante ser acionado somente após demonstração inequívoca da ineficiência do cumprimento da medida de urgência, no caso internação involuntária provisória, em localidades pertencentes ou administradas pelo Poder Público.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] (...) É inviável conceder-se tratamento contra dependência química em estabelecimento particular, quando não restou comprovada a impossibilidade de ser prestado atendimento na rede pública (TJPB.
Agravo de Instrumento 2003331-74.2014.815.0000. 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Juiz José Ferreira Ramos Júnior) -
26/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 21:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/04/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 05:18
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA SA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ROSIANIA DA SILVA COSTA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:43
Decorrido prazo de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:44
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2023 00:29
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802517-86.2023.8.10.0000 – PARAIBANO/MA Agravante: Clínica La Ravardiere Limitada Advogada: Drª.
Cibele Trovao Campos – OAB MA7827-A Agravados: Rosiania da Silva Costa e Município de Paraibano Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Clínica La Ravardiere Limitada contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA (nos autos da ação ajuizada sob o rito comum, nº 0800387-44.2019.8.10.0104, proposta por Rosiania da Silva Costa), que deferiu a tutela antecipada pleiteada, a fim de determinar “determinar que o Município de PARAIBANO, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da intimação, realize a internação compulsória de IVAN DA SILVA COSTA, já qualificado, na clínica de reabilitação da saúde mental La Ravardiere, em São Luis-MA (endereço nos autos), realizando o transporte seguro do enfermo e da equipe necessária, custeando o que for necessário para a reabilitação naquele local, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de incidir no crime de desobediência”.
Nas razões recursais, após fazer breve síntese da demanda, a agravante, em suma, diz que o paciente Ivan da Silva Costa é curatelado pela sua tia, Rosiania da Silva Costa, por ser portador de distúrbios mentais e surtos psicóticos, tendo sido internado de forma episódica desde 2019, e internado compulsoriamente na clínica agravante em razão de decisão judicial, em maio de 2020, ficando internado por mais de ano.
Assevera que o acompanhamento do internado e com o tratamento, tornou-se apto a alta da clínica, o que ficou consignado em sentença, proferida em março de 2022, que determinou sua desinternação.
Segue aduzindo que em dezembro de 2022 foi realizado novo pedido de internação compulsória na clínica, que foi deferido pelo Juízo da Vara Única da Paraibano/MA, decisão contra a qual a agravante resiste, pois defende que deveria primeiro ser averiguado junto a rede pública de saúde a possibilidade de internação compulsória do paciente, destacando que por ser clínica particular, existe a possibilidade de recusa no atendimento, notadamente pela inadimplência do poder público.
Destaca que encontra-se configurada a probabilidade do direito, “haja vista que a obrigação de amparar os pacientes advindos de internações compulsórias é do Estado, conforme as Leis e a própria Constituição Federal, além de que a agravante, que é particular, não poderá ser obrigada a contratar com quem não quer, neste caso do Estado que se mostra sempre em inadimplência; e ainda, que no presente caso se faz necessário o acolhimento em Serviço de Residência Terapêutica, conforme normativas do Ministério da Saúde, haja vista a internação em clínica psiquiátrica já se demonstrou terapia ineficaz.
O perigo da demora repousa no risco de que a qualquer momento o Município de Paraibano/MA transporte o paciente para a Clínica La Ravardiere, que não receberá os recursos referentes ao paciente, haja vista o hospital apto a receber os pacientes de internação compulsória é o NINA RODRIGUES, e pelo histórico de abandono, este paciente após internado, NUNCA mais será recebido por seus familiares que já demonstraram que não o querem em convívio, o que agrava sempre seu estado de saúde pois o paciente interrompe a medicação oral e entra novamente em crise, num ciclo sem fim, ocasionado regressão de seu quadro”.
Assim, julgando presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, o agravante a requer para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, sustar a eficácia da decisão agravada, para que o paciente não seja encaminhado à clínica La Ravardiere LTDA, e sim haja o acolhimento em rede de saúde pública, no caso o Hospital Nina Rodrigues, que atende pelo SUS, ou até mesmo seja encaminhado para uma das Unidades de Residência Terapêutica do Estado, garantindo a manutenção do seu tratamento e, ao final, para dar provimento ao recurso, reformando o decisum de base, vez que imposto de forma desarrazoada. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço.
Quanto à medida in limine, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da parte agravada.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, por seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a parte agravada, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:21
Juntada de malote digital
-
15/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 19:06
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2023 20:32
Conclusos para decisão
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09/02/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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