TJMA - 0802865-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 15:06
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802865-07.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: DOMINGOS RAIMUNDO CHAVES SARDINHA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A, DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que o presente recurso encontra-se suspenso, tendo em vista que a controvérsia nele englobada subsume-se ao objeto da suspensão determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual se admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP, conforme informado na CIRC-GDRMB – 52023.
Do exposto, devolvo os autos à Coordenadoria respectiva para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de outubro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/10/2023 17:21
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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03/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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03/10/2023 09:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2023 09:18
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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25/09/2023 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 15:40
Juntada de petição
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20/09/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/09/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2023 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2023 16:41
Juntada de petição
-
30/08/2023 15:18
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802865-07.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Embargado: Domingos Raimundo Chaves Sardinha Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Em que pese se encontrarem os autos aptos a julgamento, considerando a provável ocorrência, in casu, da prescrição da pretensão executiva, em razão do entendimento do STJ emitido no Resp n.º 2065271, o que poderá repercutir no reconhecimento da própria inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença originário, em atenção aos regramentos insertos no art. 933, do CPC[1] e em observância, ainda, ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), hei por bem converter o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes, para se manifestar a esse respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/08/2023 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:02
Juntada de contrarrazões
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22/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802865-07.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Embargado: Domingos Raimundo Chaves Sardinha Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Ante o pretendido efeito modificativo dos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/07/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/06/2023 15:57
Publicado Ementa em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 14:07
Juntada de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 01 a 08/06/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802865-07.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Domingos Raimundo Chaves Sardinha Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AFAZENDA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
SEM PREVISÃO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO VERIFICADA.
VÍNCULO A SINDICATO DIVERSO.
INCOMPROVADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
IMPROVIMENTO.
I – Dando-se início ao processo executivo de obrigação de fazer contra a fazenda público, o despacho que impõe ao ente público executado o cumprimento do título executivo judicial, não lhe cerceia a defesa, não havendo previsão legal para o seu prévio pronunciamento; II – intimada, à fazenda pública é oportunizada a chance de impugnar a execução podendo alegar em sua defesa quaisquer dos temas enumerados no art. 525, § 1º, do CPC; III – nada há no bojo dos autos que possa, de alguma forma, surpreender o ente agravante, tendo em vista cuidar de cumprimento de sentença proferida em processo de conhecimento, já transitada em julgado; IV – contrariando os argumentos recursais, não restou demonstrado o vínculo da parte a sindicato diverso daquele responsável pela ação coletiva cuja sentença se pretende executar, legitimando o exequente a assim proceder, já que o SINDSPEM sequer possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego; V – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueredo Aguiar.
São Luís, 8 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:04
Conhecido o recurso de DOMINGOS RAIMUNDO CHAVES SARDINHA - CPF: *57.***.*95-00 (AGRAVADO) e não-provido
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09/06/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:06
Juntada de parecer
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30/05/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 11:01
Juntada de petição
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22/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 12:05
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:28
Juntada de petição
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17/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802865-07.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Domingos Raimundo Chaves Sardinha Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha (nos autos do cumprimento de sentença nº 0819918-03.2020.8.10.0001, referente à Ação Coletiva nº 6542/2005 - SINTSEP, proposto por Domingos Raimundo Chaves Sardinha, que determinou ao agravante a implantação de diferença remuneratória (4,36%), no prazo de 30 dias, conforme consta em título judicial.
Nas razões recursais, o agravante reputa nula a decisão por haver cerceamento de defesa, vez que não oportunizada a sua manifestação prévia, antes de ser determinado o cumprimento da obrigação, ofendendo o art. 10 do CPC.
Aduz, ainda, o agravante que o agravado, por estar vinculado a sindicado diverso – SINDSPEM – Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário, não possui legitimidade para executar individualmente sentença proferida em ação coletiva proposta pelo SINTSEP, razão por que atua como litigante de má-fé incorrendo na multa correspondente.
Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, o agravante a requer para a suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular o decisum recorrido, já que se deu sem prévia manifestação do ente público ou reformá-lo, tendo em vista a ilegitimidade ativa do agravado, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Por ser o agravo tempestivo, dispensado da juntada das peças constantes do art. 1.017, I, do CPC, conforme o § 5º do mesmo artigo, e dispensado do respectivo preparo (§ 1º), dele conheço.
Quanto à medida in limine, percebo que os argumentos recursais não são suficientes para tornar nula a decisão agravada, não merecendo igualmente qualquer reforma, pelo que posso antever o improvimento do recurso sob estudo, prejudicando as teses arguidas pelo recorrente.
De início, verifico se tratar de despacho pelo que o juízo a quo deferiu o pedido de cumprimento de sentença requerido pelo agravado, nos termos art. 534 do CPC.
E, ao determinar a implantação da diferença remuneratória, conforme consta no título executivo, o juízo singular, ao contrário do que apregoa o agravante, não lhe cerceou direito algum, na medida em que o art. 535 do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública impugnar a execução com o devido efeito suspensivo, já inclusive apresentada a impugnação nos autos originários, que será alvo de apreciação judicial em momento oportuno.
Não há, portanto, lugar para prévia manifestação da Fazenda, como alardeia o agravante, cujos argumentos que se opuserem à execução serão delineados somente em sede de impugnação, nos precisos termos do dispositivo legal acima citado que se encontra assim redigido: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) Ainda sobre o assunto, quanto a alegação de ter sido proferida decisão surpresa, contrariando o art. 10 do CPC, tenho que nada há no bojo dos autos que possa, de alguma forma, surpreender o agravante, tendo em vista cuidar de cumprimento de sentença proferida em processo de conhecimento que o condenou a implantar determinada diferença remuneratória, já transitada em julgado.
Por fim, no que toca a alegação de ilegitimidade ativa ad causam do agravado, por supostamente estar vinculado a sindicato diverso daquele que propôs a ação coletiva cuja sentença se pretende executar, noto, neste juízo de cognição sumária, que o agravante não apresentou qualquer elemento de prova que corrobore tal tese, não tratando da matéria quando impugnou o pedido executivo do agravado.
Analisando os autos originários, percebo que o cumprimento se sentença encontra-se instruindo com fichas financeiras que demonstram o pagamento das contribuições sindicais devidas ao SINTSEP e não a qualquer outro, apesar do agravado encontra-se lotado na Unidade Prisional de Ressocialização São Luís 1, vinculado, então, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (contracheque do id 33228334 - Pág. 4), denotando aparente vínculo do agravado ao SINTSEP desde 2009, o que sugere, prima facie, a sua legitimidade ativa para atuar no processo executivo sob estudo.
Do exposto, indefiro a liminar.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 11:06
Juntada de malote digital
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15/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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