TJMA - 0801729-32.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 04:18
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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27/02/2023 12:31
Juntada de termo
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801729-32.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JACUMA Advogados do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: BRUNO SOUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JACUMA em face de BRUNO SOUZA DA SILVA.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID nº 85443729, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 85443729, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que já houve o pagamento e liquidação do crédito, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
14/02/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:03
Homologada a Transação
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13/02/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:08
Juntada de petição
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09/02/2023 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/02/2023 04:51
Juntada de petição
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02/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:01
Juntada de termo
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17/01/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2023 13:36
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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28/12/2022 01:14
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/12/2022 09:39
Juntada de petição
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30/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
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28/11/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 23:27
Juntada de diligência
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17/11/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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