TJMA - 0800057-15.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 15/04/2023
-
30/01/2024 21:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 10:22
Juntada de petição
-
15/01/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:35
Não recebido o recurso de ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *32.***.*37-69 (AUTOR).
-
04/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:27
Juntada de recurso inominado
-
28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 12:04
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800057-15.2023.8.10.0134 RECLAMANTE: ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADA: BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Oreclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal, no seu parágrafo terceiro, traz hipóteses nas quais se afasta a responsabilidade civil do fornecedor: Art. 14 (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como visto, expunge-se a obrigação de reparar eventuais danos pelo fornecedor quando se demonstra ter ocorrido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, em que pese a alegação da parte autora de que nunca manteve relação jurídica com a demandada, esta juntou aos autos os documentos de ID nº 88641857, 88641861 e 88641865, os quais demonstram que aquela firmou contrato de cartão de crédito com a requerida, visando à compra de produtos, a prazo, na Loja Superlar, em Codó-MA.
Os documentos acima ainda deixam claro que a acionante deixou de adimplir as prestações do referido contrato a partir da fatura vencida em 30/08/2022, fazendo com que se justifique a conduta da ré, que, no exercício regular de seu direito, inscreveu os dados da autora em cadastro de inadimplentes.
Lado outro, embora tente demonstrar que procedeu à quitação de todas as faturas em aberto, a parte demandante somente juntou documentos relativos débitos vencidos até o mês de julho de 2022 (ID nº 89208130.
Assim, por não ter cometido conduta ilícita, merece ser afastada a responsabilidade civil do réu pelo dano descrito na peça de ingresso, mantendo-se incólume a dívida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, salvo recurso, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 22:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 23:00
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:00
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 22/02/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 14:58
Juntada de petição
-
29/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 06:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
28/03/2023 06:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
27/03/2023 21:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 14:00, Vara Única de Timbiras.
-
27/03/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:07
Juntada de protocolo
-
27/03/2023 08:25
Juntada de petição
-
24/03/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:59
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:04
Juntada de contestação
-
20/03/2023 11:14
Juntada de petição
-
13/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800057-15.2023.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam excluídos os dados dela dos cadastros de inadimplentes.
Contudo, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória pleiteada, visto que não é possível se extrair, dos documentos que acompanham a inicial que a parte requerente não tenha utilizado o serviço que gerou a cobrança e a negativação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 27/03/2023, às 14h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Timbiras/MA, 30/01/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 10:17
Audiência Una designada para 27/03/2023 14:00 Vara Única de Timbiras.
-
31/01/2023 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806730-35.2023.8.10.0001
Everton Luis Santana Flores
Lac Metalurgica LTDA - ME
Advogado: Paulo Cesar Correa Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2025 10:40
Processo nº 0801656-03.2023.8.10.0000
Maria da Conceicao Lopes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:58
Processo nº 0800066-55.2023.8.10.0011
Decio de Jesus Costa Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 16:47
Processo nº 0800066-55.2023.8.10.0011
Decio de Jesus Costa Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 13:17
Processo nº 0801296-45.2023.8.10.0040
Ines Silva dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jucelino Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 22:10