TJMA - 0801194-50.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIANA MELO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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07/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 11:32
Juntada de diligência
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28/03/2023 13:29
Juntada de petição
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27/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:42
Juntada de petição
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20/03/2023 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 03:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/03/2023 03:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:01
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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15/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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09/02/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 19:54
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801194-50.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FABIANA MELO DA SILVA - PARTE REQUERIDA: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELADIO MIRANDA LIMA - RJ86235 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BMG SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora com a alegação de que teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito por ela desconhecido, pois jamais firmara contrato com os requeridos.
Teleaudiência realizada em 26/1/2023, sem conciliação.
O primeiro requerido arguiu nos autos fato exclusivo de terceiro e procurou desincumbir-se da fraude sofrida pela consumidora.
O segundo requerido arguiu preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia, contudo não trouxe aos autos qualquer documento a ser periciado.
Ainda, defendeu a contratação de cartão de crédito.
Da análise dos autos, verifico que a demandante provou a alegada inscrição (através de telas de aplicativo e carta de notificação de inscrição para dali a dez dias), ao passo que os requeridos deixaram de apresentar as necessárias provas de que a consumidora possuía contrato ativo e débito legítimo com as instituições.
Inexiste nos autos contrato assinado pela autora que tenha dado azo à inscrição em órgão de crédito, ou outro documento que a vinculasse ao débito cobrado de maneira inequívoca.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que a consumidora foi colocada em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações deduzidas na inicial são inverídicas.
Não comprovando a existência do contrato e do débito, é de se responsabilizar o requerido.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança, à demandante, de débito por ela desconhecido, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrada indevidamente.
Ressalte-se que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, frustrando o poder de crédito da cliente.
Com relação ao pedido para reversão do score da demandante ao status anterior, é medida impassível de acolhimento, posto que implique em obrigação a ser cumprida por pessoa jurídica alheia à lide (Serasa).
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (artigos 487, I, e 490, do CPC) para: 1) condenar o requerido NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. ao pagamento de danos morais à autora no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença; 2) declarar inexistente o débito objeto dos autos e alvo de inscrição em órgão de crédito, cobrado pelo requerido BANCO BMG S.A; 3) condenar o requerido BANCO BMG S.A à retirada, em 48 horas, do assento em órgão de crédito em nome da demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); 4) condenar o requerido BANCO BMG S.A ao pagamento de danos morais à autora no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias a contar da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Concedo à demandante o benefício da gratuidade de Justiça.
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado regularmente inscrito, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/02/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 20:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:41
Juntada de protocolo
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25/01/2023 12:48
Juntada de contestação
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25/01/2023 11:16
Juntada de petição
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24/01/2023 09:15
Juntada de contestação
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19/01/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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