TJMA - 0800098-69.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:07
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de WILSON CARLOS CARVALHO CORREIA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON CARLOS CARVALHO CORREIA em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800098-69.2023.8.10.0008 PJe Requerente: WILSON CARLOS CARVALHO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDETE DE LIMA LEAO - MA25207 Requerido: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WILSON CARLOS CARVALHO CORREIA contra MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, todos já qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que é motorista dos aplicativos Uber e 99, utilizando locação de veículos, e no dia 09/11/2022, às 13h25min, contratou junto à requerida a reserva nº MV1KUONLVKBR, referente ao aluguel do veículo modelo Hyundai HB20, prata, ano de fabricação 2022, placa RTX0H53, até o dia 30/11/2022, às 09h30min.
Afirma que na ocasião lhe fora descontado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como pagamento (precaução) pré-autorizado no cartão de crédito de final 3810, além de debitar o montante de R$ 2.224,98 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) na função débito, no plástico, referente às diárias.
Aduz que por oferta da requerida, contratou um seguro proteção básica, com proteção em caso de eventos adversos como roubo, furto e acidentes, o que o fez sentir-se mais seguro caso houvesse algum infortúnio.
Declara que em 29/11/2022, às 21h30min, trabalhava regularmente com o automóvel contratado e finalizava uma corrida, quando foi abordado por dois homens, que bateram na traseira do carro conduzido e furtaram seus objetos e da passageira do aplicativo, incluindo o celular de sua propriedade, a chave do veículo e este, abandonado a poucos quilômetros, sem a recuperação dos outros bens.
Diz-se preocupado com a situação do veículo e por não poder removê-lo do local sem a chave, contatou a requerida para solicitar uma chave reserva e informar o acontecido como previsto no contrato, mas não obteve resposta ou retorno no número de assistência 24h, o que o fez ir à loja da demandada no aeroporto para ratificar o caso.
Acrescenta que foi destratado e ignorado no local por funcionários, aguardando informações, porém disseram-lhe que não teria acesso à chave reserva e deveria continuar ligando para o número da assistência, sem orientação para os passos seguintes, apenas que esperasse um telefonema.
Ressalta que registrou boletim de ocorrência, sob o nº 306728/2022, e supunha que devido aos seus 19 anos de idade ou ao tom de sua pele negra, fora totalmente ignorado, tratando-o como incapaz de alugar um carro na requerida, deduzindo também que a assistência 24h da requerida deixou a desejar.
Conta que após o registro do BO retornou ao local onde estava o carro e esperou pelo reboque da requerida, momento em que ficou exposto a riscos por horas, até a chegada do guincho quase 03h da manhã e 05h de solicitação, bem como depois não foi orientado sobre o que deveria fazer.
Ainda que devido à forma desrespeitosa e discriminatória como foi tratado, não retornou ao estabelecimento para pagar as 03 (três) diárias pendentes, entendendo que seriam quitadas pela caução descontada no dia da assinatura do contrato, de R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que as citadas diárias somariam pouco mais de R$ 300,00 (trezentos reais).
Prosseguindo, relata que em 23/01/2023 a requerida encerrou o seu contrato sem aviso prévio e maiores explicações, inobstante o estorno da quantia do caução em 02/12/2022, acrescentando que depois começou a receber notificações do seu banco sobre tentativas de compras no cartão de crédito com valores variando entre R$ 1.237,60 (um mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) e R$ 300,00 (trezentos reais) em nome da requerida, inobstante a não aprovação das iniciativas por falta de limite.
Fala que em primeiro momento acreditou que a situação se referia a uma possibilidade de golpe face a tentativa de compra com seu plástico, mas começou a receber ligações telefônicas de alguém que se apresentou como advogado da requerida fazendo cobranças de valores acima de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive com ameaças de negativação de crédito nos órgãos especializados, sem explicar a motivação.
Aduz que não tinha segurança em pagar o débito, pois os valores cobrados estavam bem acima do devido e correspondiam ao dobro do montante equivalente às 03 (três) diárias pendentes, ressaltando ter recebido e-mail com boleto na quantia retrocitada, embora admita que sua única pendência é no montante de R$ 366,45 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Por fim, diz ter tentado várias alternativas para solucionar o caso, mas não conseguiu.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, requerendo o demandante ser indenizada por danos morais.
Em defesa, a parte requerida suscitou preliminar de impugnação da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a responsabilidade da parte autora pelas avarias identificadas no veículo independente de dolo ou culpa e a cobrança até o limite da coparticipação face à proteção contratada, bem como a inexistência de danos morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência UNA (ID 88441242), que restou sem acordo. É o breve relatório.
Prima facie, deixa-se de analisar a preliminar suscitada, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Em análise aos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se existiu falha na prestação de serviço por parte da requerida e se houve conduta capaz de causar dano moral ao autor.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá à requerente constituir minimamente o seu direito, nos limites de sua capacidade, conforme teor do artigo 373, I, do CPC.
De início, resta incontroverso a contratação pela parte autora junto à requerida do veículo modelo Hyundai HB20, prata, ano de fabricação 2022, placa RTX0H53, para utilização no serviço de aplicativo Uber e 99, no período de 09 a 30/novembro/2022, pelo valor de R$ 2.224,98 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), incluindo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como pagamento (precaução) pré-autorizado no cartão de crédito de final 3810.
Axiomática também a aquisição de um seguro proteção básica para proteção em caso de roubo, furto e acidentes, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), ID 85395106, pág. 01, bem como sobre o estorno do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) então debitado como pagamento pré-autorizado.
Divergem, no entanto, quanto à licitude da cobrança do valor de R$ 1.237,60 (um mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) referente a tentativas de compras no cartão de crédito, segundo a autora, ou ônus dessa pelas avarias verificadas no veículo e respectiva cobrança até o limite da coparticipação face a proteção contratada, na percepção da requerida, além da possível existência de dano moral.
Nesse sentido, ao analisarmos o contrato juntado requerente (ID 85393902, cláusula 1ª), verifica-se que este tinha plena ciência dos termos e condições gerais existentes no negócio jurídico entabulado, incluindo o entendimento da sua incumbência quanto ao pagamento de eventuais avarias a título de coparticipação (ID 85393902, cláusulas 8ª e 9ª), e da sua noção de responsável solidário nos termos propostos (ID 85393902, cláusula 11ª), descabendo agora querer isentar-se do seu encargo.
Outrossim, os Termos e Condições Gerais de Locação de Veículos acostado (ID 85400895) estipula a responsabilidade solidária do demandante por hipotéticas reparações, ressalvada a proteção contratada até o seu limite, sem exoneração de garantia (cláusulas 4.4 e 4.4.1.).
In casu, a demonstração da ocorrência de suposta atitude ilícita realizada pela demandada dificulta o entendimento conclusivo sobre a ocorrência do fato alegado, pois as provas acostadas são frágeis, insuficientes a respaldar as afirmações da demandante.
Neste sentido, APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUEL DE VEÍCULO.
CONTRATAÇÃO PARA COBERTURA DE RISCOS.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO.
PAGAMENTO COMPARTILHADO ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIO ATÉ O LIMITE PREVISTO NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PROCESSO QUE COMPROVA A ANUÊNCIA DO RÉU À DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
COOPERATIVA.
VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERDA TOTAL DO BEM.
PAGAMENTO OBRIGATÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, DO VALOR ESTABELECIDO E LIMITADO AO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC XXXXX-72.2015.8.26.0597 SP XXXXX-72.2015.8.26.0597). (Grifos nossos).
APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO QUE AO FINAL DA CONTRATAÇÃO FOI ENTREGUE COM AVARIAS.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA NO PAGAMENTO DE REPAROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COPARTICIPAÇÃO PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA” (PACTOS DEVEM SER RESPEITADOS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A recomposição patrimonial é compartilhada entre a locadora e o locatário, havendo um limite de pagamento pre-estabelecido para o contratante (30% do valor de um carro 0km).
Dessa forma, em sede de responsabilidade contratual, impossível afastar o cumprimento da obrigação de pagar a importância indenizatória a tal título em razão da cláusula expressa a propósito, em obséquio ao princípio do “pacta sunt servanda”.
Ressalta-se ainda que a locatária aceitou livremente os termos do contrato, não se podendo furtar a responsabilidade assumida, uma vez que não se verifica qualquer abusividade na referida cláusula contratual. (TJSP: Apelação Cível XXXXX-76.2019.8.26.0590; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão – 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data do Registro: 17/08/2020). (Grifos nossos).
Ademais, corrobora o explicitado retro o Check List Reboque (ID 88376195), Impressão da Reserva (ID 88376214, pág. 01 – menção à coparticipação da proteção contratada), Orçamento Chaveiro (ID 88376216), Orçamento Funilaria e Pintura (ID 88376220), Ordens de Serviço (ID’s 88376225 e 88376727) e Aditivo de Contrato de Locação (ID 88376729), documentos juntados pela requerida.
Sobre a insurgência autoral da cobrança pela requerida do boleto no importe de R$ 1.237,60 (um mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), não merece prosperar, pois depreende-se que o valor equivale à dedução do seguro proteção básica contratado de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), ID 88376201, pág. 01, subtraindo-se os gastos efetuados pela empresa locadora com os reparos no veículo sinistrado, conforme insertos nas cláusulas do negócio entabulado.
Destarte, regular a cobrança realizada.
Quanto à argumentação autoral de suposto mau atendimento, demora e omissão de atendimento e nos procedimentos de reboque do veículo sinistrado, percebe-se tais considerações subscritas de modo genérico, confuso e esparso, hipoteticamente expondo-se aquele a risco gratuito quando diz ter esperado o guincho da requerida para o transporte do automóvel no local onde este foi encontrado, pois poderia ir a sua casa e aguardar o desenlace do acontecido de modo mais seguro.
E nesse ínterim, a requerida disponibilizou regularmente o envio de chaveiro e reboque, e realizou o serviço de reparo nas avarias do carro tratado objeto dos autos.
Logo, deve-se reconhecer a carência/insuficiência da prova acostada pela parte demandante, deixando de constituir o seu direito no que lhe cabia, inexistindo nos fatos narrados força probante suficiente a atribuir presunção de veracidade às declarações existentes na exordial.
Assim, pelo acervo fático probatório presente nos autos, conclui-se que não há elementos suficientes para confirmar os fatos alegados na inicial, não ficando caracterizado o dano sofrido pela autora e nenhum ato ilícito por parte da demandada, capaz de ensejar uma indenização por danos morais. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado o dano sofrido pelo autor e nem a culpa do requerido decorrente de ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REVOGO a tutela de urgência concedida (ID 85625396), em todos os seus termos, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único do art. 1º da RESOLUÇÃO-GP --462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
03/05/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/03/2023 17:42
Juntada de contestação
-
21/03/2023 17:36
Juntada de contestação
-
21/03/2023 10:34
Juntada de petição
-
25/02/2023 17:11
Juntada de diligência
-
24/02/2023 13:07
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800098-69.2023.8.10.0008 PJe Requerente: WILSON CARLOS CARVALHO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDETE DE LIMA LEAO - MA25207 Requerido: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por WILSON CARLOS CARVALHO CORREIA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, ambos individualizados nos autos.
Relata a inicial que o requerente firmou o contrato de nº 18983175 com a empresa Movida Locação de Veículos LTDA (ID 85395106), com o intuito de exercer a atividade de motorista de aplicativos.
Acrescenta que quando da mencionada transação, contratou um seguro proteção básica, o qual cobriria eventos adversos como roubo, furto e acidentes.
Continuando, alega que a locação, que teve início na data de 09/11/2022, e perduraria até o dia 30/11/2022, foi interrompida em 29/11/2022, quando, no momento da finalização de uma corrida, foi abordado por dois homens que subtraíram pertences seus e de sua passageira.
Após a ação descrita, o veículo foi levado pelos meliantes e deixado a alguns quilômetros do local da atividade criminosa.
Aduz o autor que por não estar de posse da chave do carro, que também fora subtraída, entrou em contato com a empresa requerida para solicitar uma chave reserva e informar sobre o ocorrido.
Entretanto, não obteve resposta, razão pela qual dirigiu-se até a loja física da empresa, onde afirma que não recebeu orientações sobre eventuais valores que deveria pagar a fim de solucionar a questão.
Assevera ter pago, no ato do contrato, um valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de caução, quantia esta que acreditava ser suficiente para cobrir o valor referente às três diárias pendentes, porém este foi estornado em 02/12/22 (comprovante sob ID 85400896).
Acrescenta que a demandada efetuou tentativas de compras em seu cartão de crédito (ID 85393925) e que vem sofrendo cobranças de valores exorbitantes, além de ameaças de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pede o requerente a concessão de tutela antecipada, com o intuito de que sejam suspensas futuras cobranças e que a empresa requerida exclua ou se abstenha de negativar seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, até o deslinde desta ação.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual será concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio do provimento final.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Com isso, DETERMINO que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA os descontos relativos ao contrato objeto desta ação e se ABSTENHA de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), até ulterior decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento desta decisão.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
14/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 07:57
Juntada de termo
-
10/02/2023 20:25
Juntada de petição
-
09/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/02/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802277-74.2023.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Claudia de Sousa Martins Rodrigues
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 15:29
Processo nº 0805820-95.2022.8.10.0048
Rodrigo de Almeida Ribeiro
Ambiente da Dp 2º Distrito de Policia Ci...
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2024 08:12
Processo nº 0823414-72.2022.8.10.0000
Banco Daycoval S/A
Edson Cunha do Nascimento
Advogado: Daniel Lima Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 19:27
Processo nº 0805820-95.2022.8.10.0048
2º Distrito de Policia Civil de Itapecur...
Rodrigo de Almeida Ribeiro
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 15:57
Processo nº 0802184-30.2022.8.10.0046
Wg Servicos Odontologicos LTDA
Amanda Araujo dos Reis
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 17:00