TJMA - 0804171-45.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 12:32
Decorrido prazo de MARIA CLARISLEIA ABREU CANTUARIO em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 21:52
Juntada de diligência
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27/05/2021 20:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 16:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:19
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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08/03/2021 15:48
Juntada de petição
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05/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804171-45.2019.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA9348-A Requerido: EXECUTADO: MARIA CLARISLEIA ABREU CANTUARIO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRA MELO PEREIRA OAB: MA14621 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A e Dr. Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRA MELO PEREIRA OAB: MA14621, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc.
BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação judicial em desfavor de MARIA CLARISLEIA ABREU CANTUARIO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Em petição de ID n. 40323156 as partes noticiaram a celebração de acordo.
Relatados.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID n. 40323156), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
02/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 14:19
Homologada a Transação
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27/02/2021 21:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 21:19
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:12
Juntada de petição
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26/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
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28/12/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
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26/05/2020 06:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 21:34
Outras Decisões
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17/12/2019 18:54
Conclusos para decisão
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17/12/2019 12:09
Juntada de petição
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12/12/2019 13:53
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 16:04
Conclusos para despacho
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06/12/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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