TJMA - 0801509-54.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 12:03
Baixa Definitiva
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14/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/02/2024 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO COSTA GARCES em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:03
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 19:56
Conhecido o recurso de THIAGO COSTA GARCES - CPF: *51.***.*25-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO N.º: 0801509-54.2022.8.10.0018 REQUERENTE: THIAGO COSTA GARCES ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-D PARTE RÉ: CIASPREV- CENTRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO: GIORDANO BRUNO CARVALHO ALENCAR, OAB/MA 21822 SENTENÇA THIAGO COSTA GARCÊS, moveu ação rescisão contratual, cumulada com suspensão de pagamento, damos materiais e morais em face de CIASPREV- CENTRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, sustentando que prepostos da Requerida lhes oferecem um empréstimo consignado, informando que o consumidor possui margem disponível para contratar tal modalidade de crédito, sendo que diante disso, é sabido que a margem consignável para o empréstimo é de 30%, sendo uma espécie de teto criado com o escopo de evitar o superendividamento, garantindo, portanto, que o consumidor, mesmo com os descontos em sua folha de pagamento, pensão ou aposentadoria, ainda terá recursos para arcar com as necessidades mais básicas do ser humano.
Sustentou, ainda, que entretanto, o consumidor, na verdade, acaba contratando, induzido ao erro pela requerida, um “CARTÃO CIASPREV” que sempre está na primeira parcela (1/1) e não o “EMPRÉSTIMO CIASPREV”, com número de prestações fixas, que será amortizado à medida em que os descontos ocorrem.
Sustentou, por fim, que a prática da requerida é marcada pela má-fé, sendo tal conduta considerada prática abusiva, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não encontrando outra maneira de solucionar a lide, a parte autora se viu obrigada a buscar a tutela jurisdicional.
Juntou documentos.
Pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento de forma dobrada no valor R$ 6.392,96 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e noventa e seis centavos), declaração de inexistência de qualquer dívida, declaração da nulidade contratual e dano moral no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, tendo a Requerida contestado o feito, levantando preliminar de advocacia predatória e no mérito se opôs a pretensão autoral.
Juntou documentos.
Foi ouvido o Requerente e o preposto da Requerida nada soube sobre os fatos, o que ensejou a dispensa do seu depoimento.
Encerrada a instrução processual e feito ficou concluso pra sentença. É o relatório.
DECIDO Não deve merecer guarida a preliminar de suposta advocacia predatória, vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o cidadão o acesso à justiça, quando se achar com ameaça ou lesão ao seu direito, sendo o caso do ventre dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO O Requerente sustenta que fez portabilidade de uma dívida, no sabendo informar a data do inicio, tendo declarado que a divida foi contraída em 96 parcelas de 533,06(quinhentos e trinta e três reais e seis centavos), tendo o inicio em maio de 2022.
Por sua vez, a Requerida comprovou que o negocio fora concretizado no dia 30/05/2022, emprestou o valor de R$ 21.538,44(vinte e um mil, quinhentos e trinta e oito reais, quarenta e quatro centavos), para ser pago em 96 parcelas de R$ 533,06,(quinhentos e trinta e três reais e seis centavos) com amortização por cartão de crédito, com juros de 2,08%ao mês.
Como se vê, o empréstimo ainda não foi pago, no entanto, se o Requerente entende que está sendo cobrado valor que não é devido, esta pretensão exige prova técnica, que no caso é a pericia contábil, que este Juízo, não competência para proceder, ser constituir causa complexa, segundo as regras do art. 3º, I a IV, da Lei 9.099/95, verbis: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil ; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” Sendo a causa complexa, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil(Sic): “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamenta acima.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 22 de março de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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