TJMA - 0802609-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de YURI ARRUDA MILHOMEM em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802609-64.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - MA ADVOGADO: José Rodrigues Oliveira Neto (OAB/MA nº 8.712-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA CULTURA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - MA, em censura a ato acoimado de ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA CULTURA.
Na inicial, o autor sustentou que “(…) encaminhou à Secretaria Estadual de Cultura do Estado do Maranhão, projeto para a realização do “CARNAVAL DO POVO 2023”, solicitado por meio do Ofício nº 15/2023 a celebração de convênio com a Administração Pública Estadual.” Alegou que “(…) a Autoridade Coatora, ao analisar o pedido solicitou ao Ente Municipal algumas documentações para a celebração de Convênio, sendo uma delas a Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a qual certifica a regularidade do município quanto aos índices a serem observados durante a gestão.” Afirma que na certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão consta que o Impetrante havia comprometido 60,14% (sessenta vírgula quatorze por cento) da receita corrente líquida com despesa total de pessoal, ferindo o que dispõe o art. 15, §1°, IV, “c”, combinado com o art. 20, III, “b” da Lei Complementar n° 101, de 2000, o que motivou o Chefe do Serviço de Contratos e Convênio/SECMA determinar que seja regularizada essa pendência.
Pugnou pela concessão de medida liminar para que a autoridade coatora “(…) dispense a regularidade da pendência do item “g” da certidão Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021, como causa impeditiva para a celebração do convênio do carnaval de 2023”.
Ao final, requereu a concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009. É cediço que a legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade (AgInt no RMS 52.514/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).
A respeito do tema, a doutrina leciona: "De acordo com o §3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. 'Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática'. (…) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado.
Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa a não efetivação desse pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial. (...).
Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade (...)." (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 33 ed. - São Paulo: Malheiros, 2010, pp. 69-71) – Grifei.
A propósito, segundo orientação jurisprudencial consolidada do STJ, (….) a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (MS 4.839/DF, rel.
Min.
ARI PARGENDLER).
Precedentes: AgInt no RMS 64.072/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019) – Grifei.
Pois bem.
No caso, verifico que o ato dito coator foi proferido pelo Chefe do Serviço de Contratos e Convênios/SECMA, o qual determinou que fosse regularizada a pendência do item “g” da certidão expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e o pedido liminar se limita a sua não exigência, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021.
Sendo assim, considerando que não há indicação de qualquer ato emanado pelo Secretário de Estado da Cultura, capaz de violar suposto direito líquido e certo do impetrante, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade passiva no presente mandamus.
Ante o exposto, DENEGO a ordem e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento nos art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009.
Cópia reprográfica desta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/02/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 13:47
Denegada a Segurança a MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (IMPETRANTE)
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15/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802609-64.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ADVOGADO: JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-S IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Fortaleza dos Nogueiras em face de ato da Autoridade Impetrada no sentido de exigir regularização de pendência em item da certidão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão como condicionante para celebração de convênio para o “Carnaval do Povo 2023”.
Analisando os autos, verifico que trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de Secretário de Estado, o que atrai a competência para processamento e julgamento da ordem à Seção de Direito Público.
Assim prevê o art. 14-A, I, do RITJMA, in verbis: Art. 14-A.
Compete exclusivamente à Seção de Direito Público: I - processar e julgar os mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário(a) de Estado, o(a) procurador(a)-geral do Estado, o(a) defensor(a) público(a)-geral ou conselheiro(a) do Tribunal de Contas Pelo exposto, declaro a incompetência do Órgão Especial para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos à Seção de Direito Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
14/02/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:42
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 07:19
Outras Decisões
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10/02/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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