TJMA - 0801491-18.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:28
Juntada de petição
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21/07/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:46
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/07/2023 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 20:20
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0801491-18.2022.8.10.0120 REQUERENTE(S): FORTUNATA CERQUEIRA SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Relatório Conforme consta dos autos, as partes compuseram acordo juntado em id 86025356, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório.
Fundamentação A homologação de um acordo entre as partes deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes.
Revendo os termos do acordo anexado aos autos em id id 86025356, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação.
Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes.
Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos constantes nos autos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Bento/MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de Bequimão respondendo (Portaria-CGJ - 12082023) - 
                                            
17/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 13:48
Homologada a Transação
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:25
Decorrido prazo de GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 04:48
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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30/03/2023 21:36
Juntada de petição
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16/02/2023 16:08
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801491-18.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORTUNATA CERQUEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERMANDO ALVES PEREIRA (OAB 13830-MA), GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES (OAB 24023-MA) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ERMANDO ALVES PEREIRA (OAB 13830-MA), GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES (OAB 24023-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista não CEJUSC instalado nessa comarca.
De qualquer modo, as partes, sempre que possível, serão instadas à realização de conciliação.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento (MA), Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento - 
                                            
10/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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25/07/2022 23:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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