TJMA - 0804719-74.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:38
Baixa Definitiva
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31/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2023 15:36
Desentranhado o documento
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31/10/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 15:31
Juntada de termo
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA ROMA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA CARDIAL DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMORIM em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0804719-74.2022.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA ADVOGADO (A): MÁRCIA MENDES AMORIM – OAB/MA 12196 RECORRIDO (A): MARIA CARDIAL DOS SANTOS ADVOGADO (A): ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES – OAB/MA 10.178 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 844/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO – ESTABILIDADE COMPROVADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO DEVIDA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de reintegração ao cargo, com fulcro na estabilidade excepcional do art. 19 da ADCT.
A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o Município aduz ausência do requisito de exercício ininterrupto da função e afastamento do dever de indenizar. 2 – In casu, verifica-se que a inicial veio suficientemente instruída de provas do vínculo funcional com a administração, restando configurada a verossimilhança das alegações autorais.
O art. 19 do ADCT estabelece 2 requisitos para estabilidade excepcional: admissão cinco anos antes de 05/10/1988 e exercício ininterrupto da função.
Da análise dos autos, constata-se que houve a comprovação de ambos os requisitos, conforme provas documentais e depoimentos testemunhais, ao passo que o recorrente não apresentou nenhuma prova para ilidir a pretensão autoral, restando patente o dever de indenizar a recorrida pelos vencimentos não adimplidos. 3 – Além disso, depreende-se que a demissão ilegal se mostra grave e suficiente para causar um transtorno imaterial na recorrida, haja vista a expectativa frustrada desta de ter sua estabilidade como servidora pública, fato que transborda em muito do mero aborrecimento cotidiano e induz dever de indenizar.
A quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 5.000,00) se mostra suficiente para compensar os transtornos impingidos à autora, de modo que não merece reparo. 4 – Recurso não provido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Celso Serafim Júnior (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de agosto de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
09/08/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 08:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MATA ROMA - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMORIM em 05/08/2023 06:00.
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06/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 05/08/2023 06:00.
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04/08/2023 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 16:42
Juntada de petição
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31/07/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2023 10:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público / Sétima Câmara Cível Processo n.º 0804719-74.2022.8.10.0031 RECORRENTE: MARIA CARDIAL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MATA ROMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIA MENDES AMORIM - MA12196-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Considerando a modificação da redação do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) realizada pela Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu o imediato encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/06/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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19/06/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 20:36
Declarada incompetência
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05/06/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Recurso Inominado Cível – Proc. n.º 0804719-74.2022.8.10.0031 Recorrente: MARIA CARDIAL DOS SANTOS Procurador(a)/Advogado(a): ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178-A Recorrido(a): MUNICIPIO DE MATA ROMA Procurador(a)/Advogado(a): MARCIA MENDES AMORIM - MA12196-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Levando em consideração que foi aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a proposta do anteprojeto de lei para modificar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, já encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, determino a sobrestamento do recurso sob análise até a final tramitação da proposta de modificação legislativa.
Encerrada a causa do sobrestamento, faça-se a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
31/05/2023 11:49
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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31/05/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
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04/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:20
Recebidos os autos
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10/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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