TJMA - 0804447-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:27
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0804447-39.2023.8.10.0001 Requerente: YURI DE JESUS SERRA Curatelando: CARLOS CESAR SERRA SENTENÇA YURI DE JESUS SERRA moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de CARLOS CESAR SERRA, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do interditando, nomeando-lhe curador.
Com a inicial juntou os documentos Concedeu-se a curatela provisória, sem designar audiência de exame e interrogatório, devido ao estado de saúde do curatelado (ID n° 84497927).
Decorrido prazo para apresentar laudo, tendo o requerente se mantido inerte, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 97648893), sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do NCPC).
O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão (ID nº 104408860). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por YURI DE JESUS SERRA objetivando a curatela de CARLOS CESAR SERRA.
Compulsando os autos, verifico que o autor conquanto regularmente intimado, conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide.
No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar dos autos o competente Laudo Pericial do interditando. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/10/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 07:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:51
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
16/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0804447-39.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: YURI DE JESUS SERRA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão ID 84497927, "intime-se a parte requerente, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela", considerando o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da concessão da curatela provisória..
São Luís/MA, 13 de junho de 2023.
JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Auxiliar Judiciário Mat. 138594 -
13/06/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:43
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
15/02/2023 21:18
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0804447-39.2023.8.10.0001 Requerente: YURI DE JESUS SERRA, residente e domiciliado na Rua Coronel Frederico Chaves, 305, Alemanha, CEP: 65036-150, município de São Luís – MA Curatelando: CARLOS CESAR SERRA, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO YURI DE JESUS SERRA, ingressou em juízo com ação de interdição do seu filho, CARLOS CESAR SERRA, alegando que o mesmo possui deficiência inscrita no Código Internacional de Doença CID I 420, Cardiomiopatia Dilatada apresentando dilatação ventricular, DISFUNÇÃO VENTRICULAR e INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (conforme HISMED em anexo).
Estando internado no Hospital de Alta Complexidade Dr.
Carlos Macieira.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr.
YURI DE JESUS SERRA como curador provisório do curatelando CARLOS CESAR SERRA, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao curador emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também o curador contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. 2 – Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, em face do mesmo encontrar-se hospitalizado, com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15. 3 – Deixo de determinar a citação do curatelando, em face do mesmo encontrar-se hospitalizado, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa da Advogada, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: Do requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residência; - Cópia do RG e/ou CPF; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do curatelando; - Anuência da genitora do curateland0 (se houver); - Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pela patrona da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público. 7 – Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias.
Após, deverá a requerente ser intimada, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 30 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 30 de janeiro de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
YURI DE JESUS SERRA, brasileiro, solteiro, portador do Registro Geral sob o n°051286622014-6, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob o n° *17.***.*44-82, residente e domiciliado na Rua Coronel Frederico Chaves, 305, Alemanha, CEP: 65036-150, município de São Luís – MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR PROVISÓRIO de CARLOS CESAR SERRA, brasileiro, portador do Registro Geral sob o n° 018969332001-0, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob o n° *99.***.*37-49, residente e domiciliado Rua Coronel Frederico Chaves, 305, Alemanha, CEP: 65036-150, nesta cidade, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0804447-39.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ YURI DE JESUS SERRA Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
31/01/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 20:08
Outras Decisões
-
27/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000244-55.2015.8.10.0128
Banco do Brasil SA
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Gerson Oscar de Menezes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2015 10:48
Processo nº 0800224-72.2023.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque das Aguas
Adriana Arruda Lima Furness
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 10:01
Processo nº 0001309-21.2016.8.10.0138
Banco Bradesco S.A.
Maria Helena Rodrigues
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 08:48
Processo nº 0001309-21.2016.8.10.0138
Maria Helena Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00
Processo nº 0801218-14.2019.8.10.0130
Maria da Conceicao Martins
Marinete Ramalho
Advogado: Joel Silva da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2019 19:12