TJMA - 0800822-32.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de GRACILENE DINIZ em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:27
Juntada de petição
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 21:22
Homologado cálculo de contadoria
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17/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/10/2024 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 07/10/2024 23:59.
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14/08/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:20
Juntada de petição
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18/03/2024 16:23
Juntada de petição
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17/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 09:18
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:42
Juntada de petição
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03/11/2023 10:44
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER VARA UNICA Processo n° 0800822-32.2022.8.10.0130 Requrente: GRACILENE DINIZ Requerido: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por GRACILENE DINIZ em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER, requestando o pagamento de haveres decorrentes de contrato de trabalho.
Aduz a requerente que labora junto ao Município desde janeiro/2017 até o presente momento.
Assevera que entre os anos de 2017 e 2018 não foram emitidos contracheques, mas junta os extratos bancários a fim de comprovar o recebimento dos salários desde janeiro de 2017, de modo que alega comprovado o vínculo com o município.
Afirma, ainda, que o Município deixou de arcar com as seguintes verbas: 6 (seis) parcelas de salário durante o ano de 2017; 2 (duas) parcelas durante o ano de 2018 e 3 (três) parcelas durante o ano de 2019, além do FGTS relativo a todo o período laborado, de 2017 a 2022.
Citado, o requerido apresentou contestação sob o id 87211148 alegando, em síntese, a impossibilidade de inversão ao ônus da prova, em razão transição irregular de gestão, bem como a ausência de comprovação de labor para o município no período mencionado na inicial.
Compulsando os autos, verifico ter sido comprovado o vínculo laboral da parte autora com a municipalidade pelos contracheques e, na sua ausência com relação aos anos de 2017 e 2018, os extratos bancários juntados à inicial, nos quais é possível identificar as transferências bancárias a título de retribuição pelos serviços prestados, pois identificados como ‘CRÉDITO DE SALÁRIO – PREF MUNIC SÃO V FERRER’.
Neste diapasão, é cediço que, na ação de cobrança, demonstrada a prestação de serviço pelos demandantes, cabe ao demandado o ônus de comprovar o pagamento por tal prestação, nos termos legais, o que não ocorrera no processo em análise, quedando-se inerte o requerido em demonstrar, também, fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da parte autora, uma vez que sequer juntou contestação.
Analisando os documentos acima citados, verifico que o vínculo da Requerente era por contrato, e segundo o STF no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" Verifico ainda que a sua admissão, conforme disposto nos documentos acostados, ocorreu apenas em março de 2017 e não em janeiro, como faz crer em sua inicial, haja vista a ausência de qualquer documentação apta a comprovar a existência de vínculo antes no período de janeiro e fevereiro de 2017.
Ademais, verifica-se que o salário referente a setembro de 2019 foi regularmente depositado na conta da autora, conforme demonstra a própria demandante através do extrato bancário juntado aos autos.
Assim, sendo nula a contratação, uma vez que a Requerente fora contratada pelo Município, violando as regras constitucionais, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que é devido o pagamento somente pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos depósitos não realizados na conta vinculada do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Logo, a declaração de nulidade (art. 37 § 2º da CF/88) do contrato por ter sido realizado ao arrepio do art. 37, II da CF/88 não exime o município de pagar pelos serviços efetivamente prestados pela Requerente, bem como pelos depósitos não realizados na conta vinculada do FGTS.
Nesta senda, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 596.478, em que restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, considerando a natureza compensatória dos depósitos do FGTS, de modo a evitar que o trabalhador irregularmente contratado pelo ente público fique desamparado. “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No mesmo sentido é a recente súmula do STJ de número 466, a qual estabelece que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Dessa maneira, entendo que a Requerente tem direito ao recebimento apenas de seus salários efetivamente retidos e de FGTS não recolhidos, que pela análise dos documentos e extratos juntados, considerando as datas de admissão constantes nos contracheques juntados, bem como o prazo prescricional de 05 (cinco) anos quantos às verbas cobradas perante à fazenda pública, esta faz jus apenas aos salários referentes à Abril/Setembro/Outubro/Dezembro de 2017 e Abril/Novembro de 2018, bem como Abril/Agosto de 2019, sendo credora do valor de R$ 7.652,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais) e do valor de R$ 4,996,16 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) a título de FGTS não recolhido.
Desta forma, pelas razões acima delineadas e pelo fato de não ter o requerido demonstrado o pagamento das verbas, a parte requerente é credora da importância de R$ 13.646,16 (treze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.648,16 (doze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), referente aos salários retidos e ao saldo de FGTS.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Pontue-se que os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para então incidirem uma única vez até a data do pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deverá incidir sobre as parcelas devidas a partir da data em que estas deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA-E, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
31/10/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:18
em cooperação judiciária
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28/04/2023 22:22
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 11:51
Juntada de petição
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09/03/2023 15:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 10:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
09/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:38
Juntada de contestação
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800822-32.2022.8.10.0130 D E S P A C H O FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃO E MANDADO DE CITAÇÃO Observando que este tipo de demanda não pode mais ser objeto de conciliação, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de não se ofender a forma de pagamento mediante fila de Precatório e RPV, ou burlar a ordem de pagamentos de credores em razão de eventual maior proximidade com o Chefe do Executivo, DESIGNO o dia 08/03/2023, às 10:30 horas, para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234) CITE-SE o requerido para comparecer à audiência por meio de representantes judiciais com poderes para conciliar, transigir ou desistir (art. 8 da Lei 12.153/2009).
DEVE a citação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (TRINTA) DIAS, conforme determina o art. 7º da Lei n.º 12.153/2009.
ADVIRTA-SE o réu de que deverá fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, devendo o réu oferecer resposta escrita ou oral na própria audiência.
ADVIRTAM-SE as partes para comparecer, querendo, acompanhado de até três testemunhas a serem eventualmente ouvidas em Juízo.
INTIME-SE a parte reclamante, advertindo-a que a sua ausência ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Processos de Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
ADVIRTA-SE aos advogados eventualmente atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias, a contar da intimação da audiência, para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
03/02/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 10:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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01/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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