TJMA - 0800780-78.2019.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 14:48
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 16:00
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:17
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:50
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800780-78.2019.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAURO JORGE PEREIRA MACHADO Requerido(a): UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório - DPVAT, proposta por Mauro Jorge Pereira Machado em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, pleiteando a condenação do requerido no pagamento restante da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), correspondente à quantia de 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Para tanto, afirma ter sido vítima de um acidente automobilístico em 20/08/2016, ocasionando-lhe lesão na clavícula direita, acarretando sequelas permanentes.
Prossegue aduzindo que, apesar de ter reconhecido o seu direito ao recebimento de seguro obrigatório, o pagamento não correspondeu à quantia devida em razão de ter-lhe sido pago somente o valor de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ids 25751768, 25751771, 25751772, 25751774 e 25752627, dentre eles, boletim de ocorrência, prontuário de admissão hospitalar e laudo de internação.
Em despacho de id 25927078, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação de id 30237616, argüindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, devido já ter sido pago o seguro e ausência de documento obrigatório para instrução do processo.
No mérito alega a validade do pagamento realizado na via administrativa, cujo valor teria sido proporcional à extensão da invalidez.
Juntou aos autos o parecer da perícia médica realizada administrativamente (id 30237616, pág 20).
Réplica ofertada de id 32423916.
Intimadas as partes para se manifestarem se pretendiam produzir provas nos autos (id 35893326), o requerido afirmou que cabe ao autor o ônus da prova, bem como como manifestou-se pelo desinteresse em audiência de conciliação (id 36296761), já o autor informou que não possui mais provas a produzir (id 36474924). É o relatório.
Decido.
A princípio importa registrar que o presente feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito. No tocante as preliminares arguidas pela ré, deixo de apreciá-la nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente, conforme as razões que seguem.
Pois bem.
A Lei que regulamenta o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dispõe que a indenização relativa ao seguro DPVAT será paga mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, sendo certo que, no caso de invalidez permanente parcial será exigido laudo que quantifique as lesões físicas ou psíquicas permanentes sofridas pela vítima.
Depreende-se dos autos que a lesão sofrida pelo requerente proveio de acidente automobilístico ocorrido em via terrestre, conforme se afere do boletim de ocorrência de id 25752627.
Tal documento, aliado aos demais, analisados em conjunto, afiguram-se dignos de credibilidade suficiente para convencer esse juízo da existência do sinistro e da sua relação causal com as sequelas de que se ressente o demandante. À vista disso, passo à análise da indenização que seria cabível à parte autora com base nos limites estabelecidos pela Lei n.º 11.945/2009 (04 de junho de 2009).
Depreende-se dos autos que o acidente de trânsito ocorreu quando já vigorava a Lei 11.945/2009.
Neste viés, o enunciado do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74, com a alteração trazida pela Lei n.º 11.482/2007, estabelece a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como patamar máximo para a hipótese de invalidez permanente; situação a permitir que a indenização seja fixada em valor inferior ao teto ali previsto, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto, nos termos do § 1º e incisos do artigo supra mencionado e de acordo com a recente Súmula do Superior Tribunal de Justiça de n.º 474, que dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Esse é o caso dos autos, porquanto, verifica-se que a invalidez de que se ressente o autor não foi completa, mas parcial incompleta, enquadrando-se a lesão do autor em “da mobilidade de um dos ombros”, cuja tabela prevê indenização no percentual de 25% do teto previsto para o caso de invalidez completa, sendo que o enquadramento da perda foi apurado em 25% (grau leve), nos termos do art. 3º § 1º, II, da Lei 6.194/74, que corresponde ao valor recebido pelo autor administrativamente.
Friso que devidamente intimado para especificar as provas que desejava produzir, o autor não requereu produção de outras provas (id 36474924).
Por esta perspectiva, tendo a requerida apurado o valor da verba securitária nos termos referendados pela Lei que regulamenta o seguro DPVAT, e pago ao autor tal quantia, inexistindo nos autos qualquer elemento a indicar que o grau de invalidez obtido em decorrência do sinistro está incorreto, não há que se falar em saldo remanescente a ser recebido pelo autor, nem em danos morais.
Desta feita, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, face o já recebimento da indenização que fazia jus decorrente do acidente automobilístico e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se em seguida.
Mirinzal/MA, 22 de Fevereiro de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
26/02/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 22:59
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2020 09:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 05:17
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:03
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:03
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:01
Juntada de petição
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01/10/2020 15:09
Juntada de petição
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28/09/2020 01:11
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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28/09/2020 01:11
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 10:48
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:48
Juntada de Certidão
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19/09/2020 22:41
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 11:01
Juntada de petição
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05/08/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 15:46
Conclusos para despacho
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24/06/2020 09:49
Juntada de petição
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23/06/2020 10:13
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 14:30
Juntada de protocolo
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13/03/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 08:37
Conclusos para despacho
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20/11/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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