TJMA - 0801598-66.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
01/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:00
Processo Desarquivado
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10/06/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:39
Juntada de termo
-
25/05/2023 17:27
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:47
Homologada a Transação
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08/05/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:02
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 09:01
Juntada de termo
-
04/05/2023 11:10
Juntada de petição
-
03/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:46
Juntada de termo
-
28/04/2023 09:08
Juntada de petição
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03/11/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:59
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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29/08/2022 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:45
Decorrido prazo de TAYNARA SANTOS FONSECA em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:39
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 11:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2022 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:53
Juntada de Ofício
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11/06/2022 06:41
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
11/06/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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11/06/2022 06:41
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
11/06/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 13:02
Juntada de petição
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02/06/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:27
Juntada de petição
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22/04/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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21/04/2022 12:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 05:47
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801598-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REQUERIDO(A): TAYNARA SANTOS FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 62030969, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:52
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 10:42
Decorrido prazo de TAYNARA SANTOS FONSECA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 22:25
Decorrido prazo de TAYNARA SANTOS FONSECA em 10/02/2022 23:59.
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04/03/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 06:57
Decorrido prazo de TAYNARA SANTOS FONSECA em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 07:06
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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08/02/2022 18:51
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 08:14
Juntada de Mandado
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25/01/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:09
Juntada de termo
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18/01/2022 15:17
Juntada de petição
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20/12/2021 07:20
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801598-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REQUERIDO(A): TAYNARA SANTOS FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999 CERTIDÃO Certifico que em consulta ao sistema RENAJUD, através do CPF/CPNPJ da parte executada (TAYNARA SANTOS FONSECA), não foram localizados veículos, conforme tela em anexo.
De ordem da MM.
Juíza intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/12/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 16:43
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 19:11
Conclusos para despacho
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10/11/2021 19:05
Juntada de termo
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10/11/2021 17:52
Juntada de petição
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09/11/2021 10:25
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801598-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REQUERIDO(A): TAYNARA SANTOS FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, sendo solicitado o desbloqueio do valor irrisório encontrado, conforme detalhamento em anexo. De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte EXEQUENTE INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. São Luís, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. FABIANO COSTA PINHEIRO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/11/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:45
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:17
Decorrido prazo de TAYNARA SANTOS FONSECA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801598-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REQUERIDO(A): TAYNARA SANTOS FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999 DECISÃO Trata-se de embargos à execução, opostos contra a execução de título executivo extrajudicial (art. 53, da Lei 9.099/95), sem garantia do juízo.
Estabelece o Art. 53 da Lei 9.099/95: A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Não foi revogado o artigo suso mencionado, não se aplicando o art. 914, do CPC.
Reforça tal posicionamento, o Enunciado 117 do Fonaje, verbis: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Neste sentido, a Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, em análise da matéria em sede de Embargos de Declaração, vejamos a ementa do Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE INICIA COM A PENHORA OU GARANTIA DO JUÍZO.
GARANTIA DO JUÍZO SUPERVENIENTE À DECISÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
NECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*50-53, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 18-12-2019) Assim, não serão objeto de análise o pedido de efeito suspensivo, as matérias de mérito dos embargos, nem mesmo quaisquer dos pedidos.
Ressalto ainda que a defesa por meio de embargos não pode transpor ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO e condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, p.u., II, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Apos proceda-se com a penhora on line via SISBAJUD e demais atos pertinentes.
Caso seja infrutífera, intime-se a Exequente para indicar bens penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 28/08/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:41
Outras Decisões
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29/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:29
Juntada de termo
-
28/07/2021 10:15
Juntada de petição
-
22/07/2021 03:34
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:02
Juntada de petição
-
05/07/2021 23:46
Juntada de petição
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15/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:01
Juntada de termo
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12/05/2021 11:17
Juntada de petição
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27/04/2021 10:00
Conclusos para decisão
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27/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:42
Juntada de Alvará
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14/04/2021 21:22
Juntada de petição
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12/04/2021 09:14
Juntada de petição
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08/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801598-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): TAYNARA SANTOS FONSECA Advogado do(a) EXECUTADO: TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO: Certifico que deixei de proceder com a expedição de alvará de transferência, como determinação em despacho (Id 41932176), tendo em vista não constar nos autos, os dados bancários necessários (Nome do Banco; nº da agência; nº da conta corrente; nome do correntista e CPF) da executada, para a confecção do referido do documento.
De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte executada para informar os dados bancários necessários (Nome do Banco; nº da agência; nº da conta corrente; nome do correntista e CPF) para a expedição de alvará de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário -
05/04/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801598-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): TAYNARA SANTOS FONSECA Advogado do(a) EXECUTADO: TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999 DECISÃO:Vistos etc.
Não conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte demandada, uma vez que não há qualquer comprovação de que sua conta salário esteja bloqueada por determinação deste juízo, uma vez que sequer houve comando deste tipo.
A ordem de penhora refere-se tão somente à quantia existente naquela data, e não tem o condão de bloquear a conta ou fazer a constrição de qualquer valor novo.
Assim, cumpra-se a decisão de id41932176, na sua integralidade.
São Luís, 21/03/2021. Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
24/03/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:33
Não recebido o recurso de TAYNARA SANTOS FONSECA - CPF: *51.***.*02-88 (EXECUTADO).
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13/03/2021 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:54
Conclusos para decisão
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05/03/2021 15:53
Juntada de termo
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05/03/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 21:29
Juntada de embargos de declaração
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801598-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): TAYNARA SANTOS FONSECA Advogado do(a) EXECUTADO: TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em consulta ao sistema SISBAJUD, a resposta da solicitação de penhora foi de BLOQUEIO PARCIAL da quantia da presente execução, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo. De ordem da MM.
Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte executada (TAYNARA SANTOS FONSECA) para ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, a parte exequente INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora. São Luís, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021. PRYSCILA BOUCINHAS PINTO Diretor de Secretaria -
03/03/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 16:03
Outras Decisões
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03/03/2021 08:27
Conclusos para decisão
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03/03/2021 08:17
Juntada de termo
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03/03/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 13:37
Juntada de termo
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01/03/2021 11:09
Juntada de petição
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26/02/2021 17:59
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2021 16:05
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
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26/01/2021 17:18
Juntada de petição
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17/12/2020 07:48
Transitado em Julgado em 17/12/2020
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17/12/2020 04:43
Decorrido prazo de TAYNARA SANTOS FONSECA em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 15:12
Juntada de petição
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07/12/2020 10:20
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 21:06
Juntada de petição
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01/12/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 10:27
Outras Decisões
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12/11/2020 14:57
Conclusos para decisão
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12/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
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11/11/2020 16:03
Juntada de petição
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19/10/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 12:37
Juntada de Certidão
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14/10/2020 22:20
Juntada de petição
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13/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
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10/10/2020 13:09
Decorrido prazo de TAYNARA SANTOS FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:03
Decorrido prazo de TAYNARA SANTOS FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:02
Decorrido prazo de TAYNARA SANTOS FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:01
Decorrido prazo de TAYNARA SANTOS FONSECA em 30/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 16:59
Juntada de diligência
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21/09/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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