TJMA - 0800984-18.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:38
Juntada de petição
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07/07/2025 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:18
Juntada de petição
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08/09/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 10:25
Juntada de Ofício
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31/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/04/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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26/03/2023 19:47
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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24/03/2023 21:09
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
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24/03/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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15/03/2023 13:53
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800984-18.2021.8.10.0112 REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR Advogado: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR (OAB 12337-MA).
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR, qualificado na inicial, propôs a presente execução de honorários advocatícios em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requestando o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos honorários advocatícios conferidos ao autor pela prestação de assistência judicial em favor dos acusados RAMIRES RICARDO PINHEIRO BRANDÃO e RODRIGO SÁ SILVA ALCÂNTARA no processo nº 130-62.2018.8.10.0112, conforme documentos acostados à inicial.
Devidamente intimado, o executado atravessou petição pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 1º-D, da Lei 9.494/1997 (id. 75091058). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em petição de id. 55869081, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004.
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SISBAJUD nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Encontrados e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o ESTADO DO MARANHÃO por carga, remessa ou meio eletrônico - na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Manifestando-se o executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não apresentada manifestação ou sendo esta rejeitada, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Após, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia em favor do autor e de seu advogado, intimando-o na pessoa deste.
Com a extração do alvará, arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
08/02/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 22:09
Homologado o pedido
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15/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 27/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 16:48
Juntada de Ofício
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08/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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06/02/2022 19:04
Juntada de petição
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12/11/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 08:45
Conclusos para despacho
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08/11/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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