TJMA - 0847469-89.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 18:30
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2021 13:40
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 05:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 19:27
Juntada de petição
-
01/06/2021 18:47
Juntada de petição
-
19/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 08:37
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
07/05/2021 06:05
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2021 19:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2021 19:48
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 15:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:45
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847469-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FILIPE DI ROCHA, URSULA EMANUELLA BEZERRA JORGE DI ROCHA, J.
L.
J.
D.
R., S.
V.
J.
D.
R.
Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OAB/MA12140 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA13871-A SENTENÇA SAMUEL FILIPE DI ROCHA, URSULA EMANUELLA JORGE DI ROCHA, JOÃO LUCA JORGE DI ROCHA e SOFIA VITÓRIA JORGE DI ROCHA moveram ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, que informam que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Omisso o acordo quanto a quem deve arcar com o referido pagamento, devem ser as custas iniciais rateadas entre as partes e as custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 2º e 3º, CPC.
Remetam-se os autos para o cálculos das custas e intimem-se as partes para proceder ao pagamento da meação que lhes cabe no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Decorrido o prazo, efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
01/03/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 12:03
Homologada a Transação
-
22/02/2021 08:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2021 14:32
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 15:29
Juntada de termo
-
02/10/2020 18:09
Juntada de petição
-
22/09/2020 13:34
Juntada de petição
-
30/03/2020 09:49
Juntada de petição
-
17/03/2020 12:18
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 12:42
Outras Decisões
-
06/03/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 21:37
Juntada de petição
-
22/11/2019 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2019 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 15:50
Declarada incompetência
-
14/11/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801891-52.2020.8.10.0039
Fernanda Alves Mesquita
Ebazar.com.br. LTDA - ME (Mercadolivre)
Advogado: Rosseline Araujo Santos Parma
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 11:21
Processo nº 0800554-81.2021.8.10.0107
Antonia Francisca da Cruz
Banco Celetem S.A
Advogado: Joao Lucas Bento Melo de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 22:57
Processo nº 0001817-38.2014.8.10.0040
Carlos Alberto de Oliveira e Silva
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Kalleu Cardoso dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2014 00:00
Processo nº 0000645-81.2017.8.10.0064
Daniel Lemos Ferreira
Luis Andre Ferreira Souza
Advogado: Annalys Campos Brito Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2017 00:00
Processo nº 0002367-43.2008.8.10.0040
Novaderma LTDA - ME
Vivo S/A
Advogado: Eduardo Matzenbacher Zarpelon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2008 00:00