TJMA - 0803278-90.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:38
Juntada de petição
-
13/07/2022 10:20
Juntada de petição
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17/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
17/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2022 11:28
Juntada de petição
-
18/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
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07/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:54
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:48
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:40
Juntada de petição
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03/05/2021 09:26
Juntada de petição
-
20/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803278-90.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES GONCALVES ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte EXEQUENTE - ARTHUR LOPES GONCALVES ALMEIDA, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a emissão da CERTIDÃO de CRÉDITO pleiteada no ID 41795317.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
16/04/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803278-90.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES GONCALVES ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, a COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS/MA sofreu intervenção da Agência Nacional de Saúde – ANS, sendo que, por meio da Resolução Operacional – RO n.º 2.607, de 02 de Outubro de 2020, emitida por sua Diretoria Colegiada teve decretada sua Liquidação Extrajudicial.
De acordo com o art. 24-D da Lei 9.656/96, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no que couber os preceitos da Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das instituições financeiras.
Além disso, resta mencionar que o procedimento especial, “liquidação extrajudicial”, encontra-se, também, regulamentado pela Resolução Normativa ANS nº 316, de 30 de novembro de 2012.
Esta ato normativo prevê dentre os efeitos imediatos da liquidação a perda dos poderes de todos os órgãos de administração da liquidanda, verbis: “Art. 20.
A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos: (…) II - perda dos poderes de todos os órgãos de administração da liquidanda”.
Desse modo, todos os poderes de administração pertencentes aos seus ex-sócios foram cancelados, sendo, para tanto, nomeado liquidante extrajudicial (conforme Portaria n.º 354, de 02 de Outubro de 2020), se encampando na qualidade de seu represente legal para todos os fins.
Registre-se, que, nos termos do inciso II do artigo 20 da Resolução 316/2012 - ANS, a decretação da liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde e a nomeação do liquidante implicam imediatamente a cassação da autorização para funcionamento da empresa e o cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da sociedade liquidanda.
Frise-se que o procedimento a qual se encontra submetida à Executada, refere-se ato em que o Estado, através de autarquia reguladora assume os poderes de gestão e disposição da entidade financeira e a retira do mercado em face de sua inviabilidade ou inidoneidade, de tal modo, a liquidação extrajudicial é de interesse público.
Dito isso, a presente execução de título extrajudicial/judicial deve ser suspenso imediatamente, pois o art. 18, da Lei 6.404/74, dispõe que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: “Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas”.
Assim, considerando que a parte executada se encontra em regime de liquidação extrajudicial, mister se faz determinar suspensão da presente execução, com o fito de preservar a regularidade do procedimento de liquidação, cabendo ao credor, caso queira, promover a habilitação de seu crédito junto ao quadro geral de credores da operadora de saúde.
Nesse mesmo sentido firmou-se a jurisprudência: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO TERMINATIVA - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - SÚMULA 42 DO TJPE - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - ARTS. 18 DA LEI 6.024/74 E 24-D DA LEI 9.656/98 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.1.
Aplica-se o art. 18 da lei 6.024/74 à liquidação extrajudicial de operadora de plano privado de assistência à saúde, por força do disposto no art. 24-d da lei 9.656/98, devendo, portanto, ser suspenso o processo de execução.
Precedentes Jurisprudenciais.2.
Portanto, a decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, não havendo, no caso em análise, provas suficientes que possam ensejar na sua reforma ou reconsideração.3.
Recurso improvido.
Decisão unânime."(TJ-PE.
AGR nº 3128021 PE. 5ª Câmara Cível.
Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho.
Data de Julgamento: 06/11/2013.
Data de Publicação: 11/11/2013).
Corroborando esse fato, deve-se registrar que a Resolução Normativa nº 316, de 30 de novembro de 2012, da ANS, que dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde, faz essa distinção, ao dispor, no art. 20, que a decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos: "III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação”.
Ante o exposto, determino a DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO enquanto durar a liquidação extrajudicial da operadora de saúde em questão, inclusive, contra eventuais sócios, pois estes só poderão sofrer eventuais medidas constritivas, caso o acervo da massa liquidanda seja insuficiente para quitação de eventuais débitos.
Registro que caberá ao exequente providenciar habilitação de seu crédito, perante a liquidante MARIA CRISTINA NASCIMENTO, nomeada em conformidade a Portaria n.º 354, de 02 de Outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 07 de Outubro de 2020, pessoalmente e/ou por intermédio de sua Assessoria Jurídica, na pessoal de seu advogado constituído.
Retifique-se o nome da ré para "COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS/MA – UNIMED SÃO LUÍS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL", promovendo-se as alterações pertinentes junto ao sistema PJe.
Após, arquivem-se os autos.
Advirto que eventual medida jurisdicional, caso solicitada, deverá ser precedida de pedido expresso e fundamentado de desarquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
03/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:53
Juntada de petição
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11/02/2021 11:23
Outras Decisões
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04/02/2020 12:18
Conclusos para despacho
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04/02/2020 12:18
Juntada de Certidão
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01/02/2020 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 31/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 14:26
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2019 14:21
Juntada de protocolo
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18/03/2019 10:35
Outras Decisões
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18/03/2019 10:18
Conclusos para despacho
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27/09/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 10:37
Juntada de petição
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03/07/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/07/2018 09:41
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2018 09:37
Juntada de Certidão
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28/04/2018 01:04
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 27/04/2018 23:59:59.
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28/02/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/02/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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