TJMA - 0803621-35.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 09:38
Decorrido prazo de DANILLO COELHO PIMENTEL em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:17
Decorrido prazo de DANILLO COELHO PIMENTEL em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 09:16
Juntada de petição
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28/04/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803621-35.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
T.
D.
A., MARIA BONFIM TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Instado a manifestar-se sobre o despacho de Id. 43827241, o patrono da parte demandante juntou aos autos conta bancária da genitora do menor, conforme se observa na petição de Id. 44138015 e ss; contudo, o causídico da parte autora justificou que a referida conta bancária possui limite de depósito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se tratar de conta de benefício social (Bolsa Família), vide documentos acostados em Id. 44138021 e 44138019.
Diante do exposto, defiro o pleito de Id. 4418015, determinando a expedição de Alvará Judicial da parte demandante, conforme dados bancários informados no Id. 43681911.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 22 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/04/2021 19:12
Juntada de
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27/04/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:22
Juntada de termo
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15/04/2021 16:10
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 14:56
Juntada de petição
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15/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:26
Juntada de protocolo
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15/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803621-35.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
T.
D.
A., MARIA BONFIM TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em petição de Id. 43681907 o patrono dos autores postula que os Alvarás Judiciais a serem expedidos sejam depositados na conta judicial do advogado da parte exequente, pedido este que ora defiro em parte, apenas no tocante à expedição de Alvará Judicial dos honorários advocatícios, nos termos do indigitado petitório, haja vista o considerável valor exequendo e que há interesse de menor neste feito.
Ademais, determino a intimação do causídico da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar nos autos conta bancária em nome da Sra.
Maria Lúcia dos Santos, mãe do menor requerente, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial.
Timon/MA, 10 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 13/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/04/2021 15:55
Juntada de Alvará
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13/04/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:33
Juntada de termo
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09/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
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07/04/2021 16:27
Juntada de petição
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06/04/2021 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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06/04/2021 13:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2021 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2021 08:55
Juntada de petição
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02/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:44
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:43
Juntada de termo
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16/03/2021 21:18
Decorrido prazo de HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:56
Juntada de petição
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12/03/2021 10:36
Juntada de petição
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08/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803621-35.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
T.
D.
A., MARIA BONFIM TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de Id. 34872891, alínea b, a parte exequente requer o bloqueio on line das contas da executada, constando certidão em Id. 337865103 atestando que a parte executada deixou transcorrer in albis os prazos para pagamento e impugnação.
Considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz sem afrontar o art. 805 do CPC, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, defiro o pedido do exequente de penhora on line, através do Sisbajud, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, totalizando a quantia de R$ 341.039,48 (trezentos e quarenta e um mil e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para consulta ao Sisbajud.
Cumpra-se com urgência, ante a quantia ora bloqueada.
Timon/ MA, 02 de Março de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/03/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:01
Outras Decisões
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11/11/2020 14:42
Conclusos para despacho
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11/11/2020 14:41
Juntada de Certidão
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05/11/2020 19:05
Juntada de petição
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05/11/2020 05:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2020 23:59:59.
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07/09/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 19:34
Juntada de termo
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31/08/2020 19:33
Conclusos para decisão
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31/08/2020 19:33
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:00
Juntada de petição
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31/08/2020 15:58
Juntada de petição
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28/08/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:39
Juntada de termo
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26/08/2020 12:39
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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