TJMA - 0800064-73.2023.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:07
Decorrido prazo de KALITA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:07
Decorrido prazo de CAIO TEIXEIRA MELO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:54
Juntada de despacho
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15/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:21
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:26
Decorrido prazo de CAIO TEIXEIRA MELO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:26
Decorrido prazo de KALITA DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 09:20
Juntada de recurso inominado
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05/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 31 de agosto de 2023.
PROCESSO Nº: 0800064-73.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KALITA DE OLIVEIRA (OAB 20955-MA), CAIO TEIXEIRA MELO (OAB 22398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 99687361 - Sentença.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
31/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800064-73.2023.8.10.0112 REQUERENTE: ROSANGELA GOMES DA SILVA.
Advogado: KALITA DE OLIVEIRA (OAB 20955-MA), CAIO TEIXEIRA MELO (OAB 22398-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Cabe, de início, rejeitar a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, pois a prova documental constante dos autos autoriza o seu julgamento, independentemente de produção de prova pericial.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão e litispendência entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Da análise dos autos é possível verificar que o contrato questionado pela parte demandante foi formalizado através de um empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com uso de cartão de crédito, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma.
No caso em espécie, oportunizada à parte autora se contrapor aos articulados em contestação, nada foi por ela trazido capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude.
Ademais, não há nenhuma prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer outro pedido direcionado à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do onus probandi.
As transações em caixas de autoatendimento – como no caso do empréstimo pessoal aqui tratado - são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade.
Desta forma, no caso em espécie não restou comprovado nenhum prejuízo material a ser restituído, haja vista que sequer houve ato ilícito.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e de nosso Tribunal de Justiça Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO, NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO COM TECNOLOGIA DE CHIP E SENHA PESSOAL DO TITULAR.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da inexistência de provas mínimas da ocorrência de fraude ou clonagem do cartão usado pelo consumidor, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.589.597; Proc. 2019/0286011-6; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 30/03/2020; DJE 02/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II.
Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu afirma que o empréstimo foi realizado através de terminal auto atendimento, mediante senha de uso pessoal e intransferível.
As operações realizadas por terminal eletrônico dependem de uso de cartão magnético e senha pessoal, o que correspondem à assinatura do cliente; enquanto com a disponibilidade dos serviços e sua utilização continua, como é o caso dos autos, demonstram a sua concordância.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0000246-56.2018.8.10.0116; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 05/08/2021; DJEMA 17/08/2021) Ainda que se considerasse que o empréstimo e o saque tenham sido supostamente efetuados por terceiros, certo é que tal circunstância não acarreta necessariamente a responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais danos alegados, mormente pelo fato de que as operações dependiam de cartão magnético e utilização de senha pessoal e intransferível.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ao teor exposto, rejeitando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
23/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de KALITA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIO TEIXEIRA MELO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:42
Juntada de petição
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29/05/2023 09:42
Juntada de petição
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de maio de 2023.
Data da Distribuição: 27/01/2023 10:26:43 PROCESSO Nº: 0800064-73.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KALITA DE OLIVEIRA (OAB 20955-MA), CAIO TEIXEIRA MELO (OAB 22398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Marcelo Santana Farias, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 91569072 - Ato Ordinatório.
Para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
18/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:26
Decorrido prazo de CAIO TEIXEIRA MELO em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIO TEIXEIRA MELO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:44
Decorrido prazo de KALITA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:35
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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06/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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23/03/2023 16:51
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 20 de março de 2023.
Data da Distribuição: 27/01/2023 10:26:43 PROCESSO Nº: 0800064-73.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KALITA DE OLIVEIRA (OAB 20955-MA), CAIO TEIXEIRA MELO (OAB 22398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: KALITA DE OLIVEIRA (OAB 20955-MA), CAIO TEIXEIRA MELO (OAB 22398-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 87429835 - Ato Ordinatório.
Para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da Contestação e documentos juntados autos no ID.: 86461862 - Petição (contestacao rosangela gomes da silva 0800064 7320238100112 1).
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
20/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 12:58
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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18/03/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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25/02/2023 09:25
Juntada de contestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 13 de fevereiro de 2023 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800064-73.2023.8.10.0112 Demandante: ROSANGELA GOMES DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: KALITA DE OLIVEIRA (OAB 20955-MA), CAIO TEIXEIRA MELO (OAB 22398-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 84455706 - Decisão .
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
13/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800064-73.2023.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogados: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955, CAIO TEIXEIRA MELO - MA22398 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
ROSÂNGELA GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DE NULIDADE DE CRÉDITO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo pessoal fraudulento não contratado de titularidade do requerido.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, em um juízo preliminar de cognição, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado de forma satisfatória a conceder a tutela pretendida.
Explico.
Ainda não existem nos autos, para além das afirmações da parte autora, sequer indícios mínimos de conduta ilícita por parte da requerida, bem como não há nos autos tentativa adequada de resolução amigável junto à demandada.
Cabe ainda destacar, que o INSS dispõe de serviço de suspensão de parcelas de operação de crédito indevidas, entretanto, a parte requerente ao se dirigir aquele órgão público limitou-se apenas a solicitação de extratos, tento em vista não ter juntado aos autos documentos de outros requerimentos.
Portanto, não resta provado a probabilidade do direito.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Por fim, entendo que a concessão da medida não atende o requisito art. 300, § 3º, do CPC, sendo sua concessão de difícil retificação, caso, ao fim, não logre êxito o pleito autoral.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para designação de audiência de instrução (se o ato se mostrar absolutamente necessário) ou julgamento antecipado.
Esta decisão já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
08/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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