TJMA - 0800004-10.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 14:10
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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22/06/2021 19:57
Decorrido prazo de AUGUSTO VENICIUS BAETA DE MORAES em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:48
Decorrido prazo de AUGUSTO VENICIUS BAETA DE MORAES em 16/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 17:01
Juntada de Alvará
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de AUGUSTO VENICIUS BAETA DE MORAES em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:17
Decorrido prazo de AUGUSTO VENICIUS BAETA DE MORAES em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:42
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800004-10.2021.8.10.0100 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(a): EDIMILSON CHAGAS SAMPAIO COSTA e outros Requerido(a): SENTENÇA EDIMILSON CHAGAS SAMPAIO COSTA, já devidamente qualificado nestes autos, através de seu advogado, requer a concessão de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a venda de um FIAT/UNO MILLE WAY ECONOMY, ano 2009, placa nº NMV-6294.
Consta nos autos que na data de 25 de maio de 2017, ocorreu o falecimento da esposa do requerente, Sra.
Rosirene Viegas Costa, tendo deixado dois filhos maiores (Rodson Viegas Costa e Edmilla Viegas Costa).
A de cujus Rosirene Viegas Costa possuía o veículo acima descrito e é desejo do requerente a venda do aludido veículo.
Com a finalidade de comprovar sua pretensão, acostou o certidão de óbito, registro de casamento, documentos dos filhos e a anuência deles (Id 39588721).
Despacho de Id 42127669, determinando a expedição de Ofício ao INSS para informar se há dependentes habilitados em nome da falecida, expedição de Ofício ao DETRAN-MA requisitando informações sobre a existência de veículos em nome da falecida e vistas dos autos ao Ministério Público.
Oficio do DETRAN/MA de nº 603/2021/DO, Id 44188887, informando a existência de um veículo placa nº NMV-6294, chassi 9BD15844AA6380212, ano 2009, cor vermelha, FIAT/UNO MILLE WAY.
Em Id 44343386 o representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso em epígrafe, percebe-se dos autos pelos documentos juntados a inicial, que está plenamente comprovado vínculo familiar entre a parte autora e a de cujus.
Constata-se pelo oficio do DETRAN/MA de nº 603/2021/DO, Id 44188887, a existência de um veículo placa nº NMV-6294, chassi 9BD15844AA6380212, ano 2009, cor vermelha, FIAT/UNO MILLE WAY, de propriedade da falecida.
O falecimento da titular do bem mencionado restou demonstrado pela certidão de óbito juntada a inicial.
No tocante a utilização do procedimento de alvará judicial para venda de veículo, quando este é o único bem da falecida, a jurisprudência pátria entende por essa possibilidade, senão vejamos: "Agravo de Instrumento.
Decisão agravada que recebeu a inicial como arrolamento.
Insurgência.
Acolhimento.
Pedido de alvará judicial para venda de veículo. Único bem deixado pelo 'de cujus', de baixo valor e sujeito a desvalorização.
Consentimento de todos os herdeiros, maiores e capazes.
Possibilidade. Mitigação do artigo 666 do CPC.
Precedente jurisprudencial.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento Nº 2092487-91.2019.8.26.0000;Relator João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de DireitoPrivado; Araçatuba - Data do Julgamento: 20 de maio de 2019;Data de Registro: 20 de maio de 2019)." Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não estando o Juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC). Após análise dos autos, é de ser deferido o pleito formulado na peça vestibular. É que se avaliando a pretensão aqui formulada, constata-se que inexiste qualquer óbice legal ao seu deferimento e, o que é mais importante, está plenamente resguardado os interesses do postulante, visto que os dois filhos maiores da de cujus abriram mão de suas cotas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando o requerente EDIMILSON CHAGAS SAMPAIO COSTA proceder a venda do veículo FIAT/UNO MILLE WAY, placa nº NMV-6294, chassi 9BD15844AA6380212, ano 2009, cor vermelha. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Mirinzal/MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
27/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:58
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 09:44
Juntada de petição
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20/04/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 00:05
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:35
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2021 14:07
Juntada de Petição
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25/03/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:37
Juntada de petição
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02/03/2021 02:50
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Processo: 0800004-10.2021.8.10.0100 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(a): EDIMILSON CHAGAS SAMPAIO COSTA e outros Requerido(a): DESPACHO Vistos em Correição Ordinária .
Inicialmente, importante analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de incapacidade financeira da parte demandante não é absoluta, e tampouco vincula o julgador.
Ademais, as disposições do novo CPC quanto à matéria militam no sentido de ser extremamente excepcional a possibilidade de demandar sem qualquer custo, uma vez que antes disso permite tanto o parcelamento quanto a redução percentual das despesas processuais, restando a exclusão do pagamento como medida atípica.
De acordo com o art. 99, §2º, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos contidos nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo antes dar à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência.
In casu, os documentos constantes nos autos não indicam a hipossuficiência financeira da parte autora, não havendo sequer declaração nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010)”.
Assim, considero os elementos acima suficientes para aplicar ao caso a disposição do art. 99, §2º, do NCPC, que em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 15 (quinze) dias as custas processuais, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos do art. 290 do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirinzal/MA, 11 de Janeiro de 2021. Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
26/02/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 19:35
Juntada de petição
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11/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:13
Conclusos para despacho
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05/01/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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